The present study aims, from a participant observation, to understand the so-called conciliation hearing and how it effectively occurs in the face of the dynamics of the Judicial Conflict Resolution Centers. The analysis starts from the region of Barbalha, seeking, therefore, tounderstand which issues permeate the realization of the conciliator yhearing that are not seen or noticed by the Law from its pragmatic and hegemonic logic of study and application. Ethnographic-inspired participant observation is the main tool for conducting this preliminary study.
## I. INTRODUÇÃO
existência de conflitos interpessoais em meio a um campo social é algo inerente aos próprios sujeitos que integram este cenário. Por alguma motivação, em algum momento, a discordância fará parte da realidade desses agentes. Desse modo, a partir de uma perspectiva reiterada e até mesmo eurocêntrica do Direito, foi estabelecido e muito perpetuado que esse mecanismo tem o poder de regular tais relações e principalmente, os impasses decorrentes delas.
No entanto, o fluxo de construção de interações e de resolução dessas questões, não se dá de forma tão simples e sequenciada. Através do surgimento de uma disputa, pode ocorrer a impossibilidade de resolvê-la por intermédio dos seus próprios interessados e o tratamento dessa questão por um terceiro não interessado torna-se cada vez mais presente e aplicável. Geralmente, este que intervém é genericamente caracterizado por uma imparcialidade e pelo poder de atribuiruma decisão "justa" a determinado caso, capaz de colocar fim a problemática[^1]1.
O que ocorre é que conhecer a existência dessa personalidade supostamente capaz de reunir todas essas características de um bom julgador, não é suficiente para compreender as interações e complexidades das dinâmicas do campo judicial e dos seus agentes. Além dessa personalidade simbólica, existem outras diversas questões que se pautam em perspectivas múltiplas, tais como de cunho cultural, social e político, que atravessam diretamente a forma em que esse Direito é trabalhado e aplicado. Considerando ainda que, este é, por si só, uma construção que reafirma posições, poderes e privilégios de forma estruturalmente pensada (ALTHUSSER, 1980).
O Direito em suas próprias construções e formulaçõesrepercute cargas valorativas, morais e culturais, que fazem dele um recurso não uniforme e capaz de gerar diversos efeitos e impactos nas vidas daspessoas que por ele são influenciadas (KANT DE LIMA, 2010). Entender, então, preliminarmente, que o próprio ponto de partida muitas vezes utilizado com caminho ilibado e verdadeiro, ou seja, o Direito a justiça e o que é correto, carrega em si mesmo e na sua própria formação, cargas externas que condicionam diretamente a sua utilização e seu impacto, seja ele individual e coletivo.
Algumas características desse sistema evidenciam traços evolucionistas[^2]2 no qual ele é alicerçado, sendo essa formulação, por vezes, criticada por outros estudiosos de outros campos científicos e de outras áreas de conhecimento, como é o caso da antropologia e da sociologia. Tais campos tecem críticas sobre essa forma de compreensão de práticas que pressupõe, necessariamente, uma repetida categorização de evolução diante das relações e culturas, com vistas à criar enquadramentos de discrepâncias e superioridades entre pessoas e fazeres de um determinado local e período de tempo (MIRAGLIA, 2005).
A partir disso, o recurso deixa de ser apenas "o Direito" como coletivo de normativas estabelecidas como sinônimo de justiça e de bem-estar coletivo (termo que por si só gerar uma série de questionamentos), mas tambémse torna ferramenta estratégica com múltiplas formas e aspectos quando considerados os pontos de vistas e os caminhos diversos através dos quais ele pode ser visualizado e interpretado.
Dentro desse grande universo que é materializado pelo arcabouço jurídico através das suas normas, leis, princípios e regras (de forma mais explicita), e de morais, valores, costumes e culturas (não tão explícita), diversos mecanismos surgem com objetivo de auxiliar e buscar a solução para as problemáticas. Em alguns casos, visando oferecer à coletividade o que entende ser mais urgente e o mais necessário naquele momento específico, frente às dinâmicas de litígios e confrontos.
A idealização, não de todos, mas de uma boa quantidade de membros da sociedade, de que o direito, a justiça, os tribunais e os caminhos judiciais são a melhor forma de resolução dos conflitos decorrentes das inevitáveis relações, evidencia um dos vários fatores que potencializam a prática da chamada judicialização (RIBEIRO, 2013).
Questão que pode ser vista como uma construção e modulação cultural, ao passo que permite uma atuação de natureza política e não típica do judiciário, além de retirar e endossar a transferência da autonomia individual de resolução de problemas interpessoais (quando possível) para outra pessoa ou instituição que é legitimada a partir de critérios legalmente estabelecidos, que também, resguardam interesses estruturais em nas suas formações (WATANABE, 2007).
Nesse cenário, surge uma realidade de patrimonialização da figura do "poder judiciário", que, de modo evidente, a partir da sua própria nomenclatura, traz em síntese essa construção de concentração de força quando é referenciado como "poder". Atua, dessa forma, como manifestação de uma dominação e de uma autoridade simbólica no exercício das suas atribuições decorrentes desse poder (BOURDIEU, 2001). Aspectos de controle que estão diretamente ligados à ideia de julgar, decidir e resolver, não de qualquer forma, mas sim, por meio da perpetuação da ideia subjetiva do que é justiça e das possibilidades de dominação que ela traz.
O Poder Judiciário ocupa, desse modo, espaço singular dentro do processo de construção da verdade, da justiça e da referenciação dos demais poderes di Estado. A partir de uma perspectiva interna e ainda sem o diálogo direto com o questionamento que essa pesquisa se propõe, é válida a menção à construção de Luhmann (2005) quanto a esta cúpula de poder dentro da Teoria dos Sistemas Sociais, o qual evidencia o papel decisional central por ele ocupado, dentro das divisões de sistemas e atuações. Ou seja, um papel forte e centralizador de cunho decisório.
Através desse processo de centralização, a chamada "sociedade órfã' por Maus (2000) é inapta ao tratamento autónomo das suas demandas individuais ou de cunho político, transferindo, gradativamente, suas necessidades resolutivas para esse poder decisório concentrado no judiciário. O impacto é um efeito de inchaço dessa instituição judicial, que, sendo organizada e legitimada pelo Direito, carrega em si, todos os preceitos e valores já mencionados que são indispensáveis à sua existência e manutenção estrutural.
A noção dessa necessidade de resolução dos conflitos por intermédio de um ente de atuação jurisdicional, trouxe ao debate a necessidade de se estimular as práticas chamadas de autocompositivas (DA SILVA; DA SILVA; DOS SANTOS, 2020), que não são práticas novas e recentes, mas que, em algumas realidades e comunidades foram ocupando espaço periférico e por vezes ineficazes mesmo diante de diversas iniciativas para a sua promoção uso (MENDONÇA; MORAES, 2016).
A ideia inicial, mesmo a partir de uma análise não muito profunda das resoluções e normativas que tratam sobre essas temáticas, é a de devolver o poder decisório (em alguns casos) aos seus maiores interessados, ou seja, os próprios agentes e participantes do caso. Além disso, busca gerar modificações institucionais e sociais de cunho estrutural, ao passo que tais práticas autocompositivas são tidas como caminhos de promoção da chamada "cultura da paz" ou "cultura do consenso" (DA SILVA; DA SILVA; DOS SANTOS, 2020).
O Conselho Nacional de Justiça através da sua principal resolução que trata sobre o tema, no caso a Resolução 125/2010, apresenta diretrizes sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, a partir dos vários mecanismos de soluções de controvérsias, com destaque para aqueles que são pautados em uma lógica de consensualidade. A ideia que parte da resolução é pautada no estimulo à mediação e conciliação preponderantemente, em fases processuais e principalmente processuais, com vistas a reduzir os longos períodos que as demandas litigiosas percorrem no judiciário. Através dos Núcleos de Prática Judiaria buscam viabilizar a prática conciliatória e da mediação em um momento pré-processual (MATTOS, 2014). Em fase de judicialização, os Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desempenham o papel de aplicar os mecanismos autocompositivos dentro da esfera processual. Além disso, os mutirões e campanhas de conscientizações desenvolvidas pelo CNJ também são encaminhadas aos mais diversos tribunais com esse intuito de retirada e finalização de demandas (CNJ, 2010).
Diante da perspectiva de gerar um efeito de retirada dessa demanda de forma mais rápida e otimizada do campo judicial, transmite-se a ideia preliminar de que, ao conciliar, a litigância entre aqueles agentes teria um fim, consequentemente aquela relação referenciada por um número de processo também seria contabilizado como processo finalizado. Aparentemente, ainda ocasionaria dentro da organização judiciária de processos uma redução, mas chances dessa mesma problemática voltar ao campo judicial, tendo em vista que as próprias partes construíram o acordo que para p seu posterior cumprimento.
No entanto, é necessário evidenciar que existem diversas questões estruturalmente estabelecidas que perpassam a aplicação desses mecanismos e que impactam direta ou indiretamente nos seus efeitos concretos na realidade dos seus agentes. É esse, um dos olhares que se buscará apresentar no desenvolvimento desse estudo.
Ainda que constitua uma prática de empoderamento das partes, a porta de entrada e de aplicação desse recurso, é, na maioria das vezes, o Poder Judiciário. Compreender as dinâmicas de relações, poder e discursos que perpassam a implementação da ação conciliatória, é o ponto de partida para visualizar, a partir de uma ótica não meramente jurídica, como esse recurso vem funcionando ou não dentro desse cenário específico.
Parte-se então, preliminarmente, da apresentação de como a audiência de conciliação e a dos demais métodos adequados de resolução de conflitos são dispostos a partir das normas, leis, resoluções, diretrizes e etc, objetivando apresentar como esses mecanismos estão postos para a sua compreensão. A visualização dada nesse momento, é teórica e preponderantemente partindo de um plano ideal de utilização, mas ainda é dada uma abordagem crítica diante dessas construções.
Após isso, é necessário refazer o caminho de compreensão e aplicação dos mecanismos teoricamente estudados (com ênfase, nesse estudo, na audiência de conciliação), que parte, inicialmente, da construção do próprio Direito. A partir do que Geertz (2009, p.170) chama de "saber local", é preciso sair dessa visão de contraponto quanto ao ideal e ao simbólico, e compreender também que o próprio Direito é construído e ganha formas a partir das questões sensíveis que atravessam o seu fazer, como questões coletivas, culturais, sociais e estruturais que permitem formar ou não formar padrões de atos e comportamentos. O que reforça e constrói também espaços, discursos e campos de poder e de dominação através dos quais ele se mantém e se solidifica com o passar do tempo (BOURDIEU, 2001).
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da cidade do interior do Ceará, Barbalha, será o locusde observação e acompanhamento. Não será possível, inclusive considerando as limitações de uma pesquisa de mestrado, compreender as questões que atravessam a audiência de conciliação em sua totalidade e em todas as localidades e regiões de aplicação. Por outro lado, a análise desse fazer em uma cidade do Cariri funcionará como um estudo referencial, oferecendo um retrato de como, pelo menos em uma determinada localidade, essas audiências se modulam e ocorrem, além de como podem existir proximidades e afastamentos entre a mesmas práticas em outros locais e regiões ao observar também marcadores dessas localidades.
É a partir desse caminhar que se propõe o rompimento, mesmo dentro do campo jurídico, de uma análise puramente teórica de reunião de pensamentos e concepções de um mesmo fenômeno. Diante disso, a abordagem sociojurídica e socioantropológica do fenômeno consiste como ponto central para análise e compreensão da audiência de conciliação.
Utilizando a observação participante, a partir da pesquisa, busca-se, de fato, ocupar, permear e vivenciar o espaço em que as audiências ocorrem e ganham vida no seu fazer, ou seja, o local onde seus agentes executores passam a atuar nesse contexto de teatralidade (SCHRITZMEYER, 2001). Dentro dessa dinâmica, compreender quem são esses interlocutores, como eles compreendem esse recurso conciliatório dentro desse campo em específico, e como ele é aplicado, e principalmente, a partir de uma óptica de fluidez e movimento, como ocorre a audiência de conciliação diante das diversas perspectivas (VALLADARES, 2007).
Os resultados da extração dessas percepções possibilitarão uma compreensão da prática conciliatória a partir de outro caminho que não o meramente teórico e por vezes, utópico. Permitirão a identificação de marcadores culturais, sociais, políticos e coletivos que interferem diretamente na dinâmica de materialização e aplicação dessa ferramenta de construção de verdades e de decisão.
## II. BrEves ConsidEraçÕes SobRE A Pesquisa E Sua Abordagem MeToDOLÓGiCa
A ideia de compreender o fazer judicial da audiência de conciliação3 surgiu através da atuação e observação prática da pesquisadora em questão nos ambientes e espaços em que ela ocorria na cidade de Juazeiro do Norte - CE. Como conciliadora e mediadora formada do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Ceará, durante a formação pôde acompanhar mais de cem audiências de conciliação e mediação, das mais diversas formas, como observadora, conciliadora, coconciliadora, mediadora e comediadora.
A partir dessa aproximação rotineira com esse campo - a execução das audiências - sobretudo, da audiência de conciliação, evidenciaram-se diversos questionamentos, sobre as partes que integravam aquele momento, sobre as suas potencialidades e espaços para falar, o tempo da execução, dentre outros aspectos. Não obstante, ao final da formação junto ao NUPEMEC, esses foram alguns pontos que não foram respondidos e, portanto, mantiveram-se guardados.
Após dois anos, dessa vez formada e já atuando como profissional no meio jurídico, a pesquisadora em questão retorna ao judiciário como servidora pública e coincidentemente (ou não) torna-se responsável pela gestão das audiências cíveis de todo o CRAJUBAR (que faz referência à Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, todas cidades integrantes do Estado do Ceará), na Secretaria Judiciária recentemente criada em $2019 ^ { 4 }$. Dentro desse universo, mais uma vez a foi apresentada a prática da audiência de conciliação, no entanto, com circunstâncias e características ainda mais diversas que a fizeram retomar os questionamentos de tempos atrás que estavam adormecidos.
O setor específico dessa Secretaria voltado às audiências mencionadas é encarregado pela confecção das comunicações oficiais direcionadas às mais diversas partes e atores processuais. É responsável por realizar a ponte de comunicação entre o judiciário e o jurisdicionado em diversos momentos, seja através de mandados, cartas, ofícios, notificações e demais comunicações.
Ocorre que, em face da pandemia da CovID-19 e da necessidade de distanciamento social5, as audiências passaram a acontecer de modo virtualizado, através de um link gerado por aplicativos de reuniões online. Nesse cenário, integrando o setor responsável por confeccionar as comunicações direcionadas às partes envolvidas nas audiências (partes autoras, partes requeridas, advogados, defensores, ministério público, dentre outros), os questionamentos ganharam novas tensões e formas.
Esses meios de comunicação são diretivos, se valendo de artigos de lei e linguagem jurídica formal, indicam o aplicativo que o propenso participante precisa baixar para entrar em audiência, indicando também um passo a passo a ser seguido para conseguir entrar no ambiente virtual. Além disso, informa a data e horário em que as partes devem comparecer e quais as penalidades decorrentes, caso ocorra ausência.
Frente à produção massiva dessas comunicações e da realização dessas audiências através dessa modalidade específica, mais inquietações surgem: Como as pessoas acessam e podem exercer seu direito de participar da audiência? todas elas podem acessar por meio desse caminho que está sendo imposto ou "oferecido"? Como fica o chamado "acesso à justiça"? Uma vez que foi possível chegar até o ambiente virtual de audiência, como é que ela realmente ocorre para aquelas pessoas que estão ali?
Como ela está se materializando para o judiciário e principalmente para o jurisdicionado, levando em consideração todos aqueles fatores que já haviam me inquietado há anos atrás e o novo contexto virtual que trouxe nova configuração quanto à compreensão dessas problemáticas. Para muito além de uma lógica uniforme estabelecida pela legislação, como, de fato, dentro da dinamicidade de atos e fazeres judiciais, como ocorre essa audiência de conciliação virtual?
Uma última vivência foi capaz de confirmar as dúvidas que resguardava quanto à conciliação e como esta mereceria um espaço central desta dissertação. Durante a realização das audiências com as restrições do isolamento social, mesmo sendo formalmente comunicada através de veículo oficial sobre a realização da audiência de modo virtual, a parte autora e interessada na ação se dirigiu presencialmente ao Fórum da cidade de Juazeiro do Norte/CE, ao chegar, foi informada pelo vigilante que não tinha ninguém ali, que até "segunda ordem" era "todo mundo em casa". No entanto, devido ao avançar da hora, não havia mais tempo para a parte voltar para a sua casa (sem transporte público também devido às limitações da pandemia) e buscar um meio eletrônico que possibilitasse a sua participaçãona tentativa de conciliação.
Diante dessa situação, o mesmo vigilante entrou em contato com a conciliadora do Fórum para comunicar o ocorrido, a qual solicitou que ele permitisse a participação dessa parte através do seu próprio telefone celular, pois ela não possuía, naquele momento, nenhum aparelho que possibilitasse a sua entrada no ambiente virtual e, consequentemente, a sua participação na audiência. Foi a partir disso que o responsável pela vigilância cedeu seu telefone para que a senhora que estava lá, conseguisse ingressar em audiência, de modo que esse fazer judicial se realizou em diversos locais, tempos e espaços em um mesmo momento, e dentre eles, a própria calçada do Fórum serviu como cenário para a sua ocorrência.
O relato em questão foi colhido por meio de uma conversa realizada com conciliadora e excoordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da cidade de Juazeiro do Norte - CE. São vivências e experiências como estas que precisam estar presentes nos artigos, dissertações e teses, que pese a necessidade de aproximar essas compreensões empíricas das concepções acadêmicas que em muitos momentos evidencia apenas planos ideal desses fazeres.
Após a notícia desse episódio, observou-se que a visualização de todo esse contexto não possuía um rigorcientífico, surgindo assim, a necessidade de analisar esse fazer através de um caminho que oferecesse esse elemento e que construísse um conjunto de pressupostos cientificamente estabelecidos e que respaldassem as compreensões colhidas em campo. Para isso, não seria suficiente compreender a audiência através de processos e estudos meramente jurídicos e formalistas, visualizando apenas o que os mecanismos dogmáticos dizem sobre como ela deve ser aplicada.
Nesse sentido, ingressei como recém aluna do Programa Associado de Pós-Graduação em Antropologia da UFC-UNILAB no ano de 2020, na oportunidade, tive a chance de ter os primeiros contatos com obras referenciais que buscam compreender fazeres formadores e modificadores de culturas6. No entanto, não realizando a conclusão do Mestrado em Antropologia, retornei ao campo do Direito e retomei os estudos dessa vez no atual programa de Pós-Graduação da UFERSA o qual faço parte até hoje.Diante da abordagem interdisciplinar dele, percebi a possibilidade de reunir e combinar referências e abordagens sociojurídicas e socioantropológicas que colhi durante a breve passagem pelo campo da antropologia, para tentar compreender fazeres típicos do meio jurídico e judicial7.
Nesse paradigma de vivências, atuando como servidora pública e sendo aluna da Pós-Graduação, entendi que poderia muito bem compilar e uniresses referencias de informações de experiências e buscar aplicar os recursos interdisciplinares para compreender o fazer conciliatório tão comum para o Direito dentro do próprio Direito, mas através de uma construção menos dogmática. Através dessa dinâmica múltipla de frentes de compreensão e investigação é possível realizar um movimento de intersecções único, no qual ao mesmo tempo em que se é autor, também é possível ser ator do meio (VELHO, 1987).
Através dessa vontade iniciada dentro das salas de audiência e da atuação institucional no Tribunal de Justiça foi possível entender a necessidade de buscar outras configurações para compreensão dessa prática jurídica. Então, identifiquei a chance de falar do fazer conciliatório que ocorre na dinâmica institucional do CEJUSC da cidade de Barbalha/CE através das pessoas que buscam seus direitos e dos agentes que são representantes estatais e responsáveis pela sua condução. Pontos estes que dentro da lógica jurídica-burocrática são muitas vezes ocultados.
O direcionamento da pesquisa ao CEJUSC de Barbalha ocorreu de modo que a própria execução levou a essa delimitação. Inicialmente, o objetivo era acompanhar durante um certo período de tempo (desconsiderando o prévio conhecimento sobre a prática forense), buscando estranhar o familiar (VELHO, 1987), ao tentar colher percepções e dinâmicas iniciais sobre os CEJUSCs das comarcas contíguas de Crato/CE, Juazeiro do Norte -CE e Barbalha -CE. Para, após o período de acompanhamento de observação das audiências, introduzir um diálogo direto com seus interlocutores.
No entanto, os caminhos do campo e suas imprevisibilidades levaram a lugar diverso do primeiramente pretendido. A primeira tentativa foi a de acompanhar as audiências de conciliação virtuais no Centro Judiciário de Juazeiro do Norte/CEo. Realizou-se a solicitação com detalhamento do que se tratava a pesquisa e qual sua finalidade para o servidor coordenador setor em novembro de 2021, em seguida ele concordou com a observação das audiencias pela pesquisadora em questão, que foi iniciada exatamente em 8 de novembro de 2021, foi possível realizar tal prática durante cerca de duas semanas.
Após esse período fui surpreendida com a notícia que o mesmo e único servidor responsável pela coordenação do CEJUSC responsável por designar e realizar audiências de três varas cíveis e duas varas de família, estava se afastando das suas funções em razão do diagnóstico de uma doença grave decorrente da atividade que exercia, acarretando a necessidade de afastar-se das suas atribuições.
Diante da limitação de tempo que uma pesquisa de mestrado impõe, sem um novo coordenador para mediar e autorizar essa introdução no campo estudado, entendi pela viabilidade de tentar realizar a pesquisa em outras comarcas. Dessa forma, uma nova solicitação foi feita através do contato do CEJUsC da cidade de Crato, mas, com dificuldades no diálogo e aderência diante da explicação apresentada quanto à pesquisa, não se obteve também retorno sobre a anuência para prosseguimento do estudo nesta localidade. Pelo breve diálogo realizado virtualmente com a conciliadora, as limitações institucionais de condução do setor não permitiramum maior interesse em compreender os objetivos buscados pelo estudo e consequentemente em aceitar o desafio de pesquisa proposto, dando abertura para a minha inserção nesse campo.
Mais uma vez, diante da ausência de uma resposta conclusiva e da impossibilidade de aguardarvisto a limitação temporal, busquei a comarca de Barbalha/CE através do seu Centro Judiciário de Resolução de Conflitos. Realizada a solicitação diretamente ao conciliador dessa unidade, sendo também detalhad-amente informado sobre quais os pontos e propósitos da pesquisa, obtivedessa vez, uma resposta foi positiva para o acompanhamento das audiências e realização das aproximações.
De modo imediato, talvez não seja perceptível como esses entraves, dificuldades e busca pela autorização e acesso para atuar como pesquisadora em um ambiente institucionalfuncionam como verdadeiros dados ofertados pelo desafio que é assumir a realização da pesquisa de campo. O ambiente do judiciário, independentemente de onde está sendo considerada a sua atuação ou função, possui restrições, procedimentos e diversas burocracias que muitas vezes vão contra o chamado "acesso à justiça". Muitas vezes, essas nuances e dificuldades existentes não são expostas e ainda enfrentam diversas dificuldades internas e institucionais para que se tornem de amplo acesso e conhecimento não apenas acadêmico científico. É importante conhecer as ocultações que estão relacionadas com essas práticas para visualizar o que, de fato, ocorre nas rotinas judiciais de modo não facilmente observado (LATOUR, 2020).
Nesse sentido, tais dificuldades e os impactos gerados aos que buscam essa resposta e até mesmo àqueles que a integram serão futuramente mais trabalhados neste estudo. Conhecer atuações do judiciário de forma interna e democrática com viés de produção de conhecimento é pressuposto importante para que a visão de "superpoder" como ainda é construída, seja gradativamente desconstruída e desmistificada (VIANNA, 1999).
A compreensão desses fazeres só é possível, através da identificação da humanidade que reside nessas realidades responsáveis por atribuir vida aos sistemas e organizações. A partir desse pressuposto, essa concepção teórica estabelece que os processos e dimensões dadas pelas relações são mais valiosas que as formas finais. Ou seja, existem dados e contribuições valiosas a serem compreendidas pelos fazeres que são meio, não sendo atribuído valor apenas ao produto final.
Decorrente desse contexto é possível esclarecer como foi possível chegar até a delimitação final de que o CEJUSC da cidade de Barbalhaoseria o espaço para realização da pesquisa. Além disso, a observação e análise sociojurídicae socioantropológica do que ocorre durante a audiência de conciliação realizada peloCentro Judiciário de Resolução de conflitos desta comarca no interior do Ceará não permitirá a conclusão ou a colheita de percepções de caráter universal e totalizantes sobre esse fazer judicial, especificamente. A proposta se compromete em justamente sair dessa lógica reiteradamente travada pelo campo jurídico de generalização e apresentar percepções de uma parcela de estudos e de visualizações práticas do Direito que podem funcionar como elementos reflexivos e de reconstrução dos instrumentos jurídicos através de uma lente materialista (CASTRO, 2021). A análise centralizada, como a aqui realizada, pode trazer contribuições valiosas de compreensão.
Por todo esse contexto construído foi possível desenvolver e buscar responder - ou abrir margem para mais inquietações - a seguinte pergunta: Como ocorre a audiência virtual de conciliação na comarca de Barbalha/CE através da prática institucional e dos seus atores participantes?
Nesse ínterim, apresenta-se como objetivos específicos necessários de serem traçados de modo preliminar: apresentar o referencial sociojurídico e socioantropológico que não é tipicamente utilizado pelo campo do direito e que atua como lente para visualização do campo e realização desta pesquisa; desenvolver a construção teórica dogmática e institucional da conciliação e do CEJUSC diante de um concepção crítica; examinar como ocorre a audiência de conciliação através dos agentes identificados na sua realização, dado espaço e voz a esses interlocutores para apresentação das suas percepções sobre fatores temáticos que se mostramram reincidentes através da observação participante do CEJUSC da cidade de Barbalha.
Quanto à hipótese, cabe uma ressalva. A resistência pela aplicação de pesquisas sociojurídicas que transitam entre a sociologia e antropologiano Direito é fundada em diversas razões, uma delas é o fato de que a pesquisa empiricamente construída, considerando as subjetividades do campo, pode, ao final do estudo, apresentar mais interrogações perturbadoras do que confirmações de hipóteses restritivas (DA SILVA; PEDDE; NUNES, 2019).
Todavia, para fins de suprimento dessa questão e considerando que a pesquisa não restará limitada por ela. A hipótese é de que existe um profundo afastamento entre as previsões dogmáticas legais e as ocorrências práticas da audiência de conciliação virtual, questão esta que evidencia falhas, vulnerabilidades e desafios que só podem ser identificados a partir da escuta e aproximação dos próprios participantes.
Ainda se menciona a existência de um tratamento, condução, formatação diferente em audiência de acordo com o olhar que é direcionado ao ator que está participando. Não obstante, esse interlocutor precisa, antes de tudo, ser visto como pessoa repleta de subjetividades e atravessamentos, não apenas como parte dentro de um processo representado por um referencial numérico (MAUSS, 2003).
Ademais, esses desencontros e afastamentos do modelo teórico construído para um possível acesso à justiça, se mostra na prática, de forma muito dissonante, ao passo que esse acesso se dá de modo desigual, em especial na dinâmica virtual de realização da audiência. Entender isso é essencial para desconstruir lógicas coloniais e mantenedoras de estruturas que são formadoras do direito (SANTOS, 2003).
Fatores como tempo, espaço de fala, poder de diálogo, compreensão dos fatos, poderio e domínio das ferramentas e tecnologias necessárias à interação virtual não são atribuídos com o mesmo rigor a todos os agentes. Dessa forma, apesar da audiência ganharvezes de mero procedimento dentro da esfera judicial, é por meio da sua execução que se reafirma padrões e estruturas comportamentais e de poder (BOURDIEU, 2001). Além disso, existem complexidades que perpassam seus agentes e que interferem diretamente na sua aplicação e que, sobretudo no campo do jurídico, não são consideradas. É por isso então que é preciso, no direito,fazer mais "ciência" que veja e escute o "outro".
## III. A Partir Do "Ser": A AudiÊncia De ConCiliAÇÃo ViRtual COMprEeNdida Através Das PercepçÕes Dos Seus ParticIpantes
Desenvolvido todo o desenho metodológico e esboço teórico para a realização dessa pesquisa, remonta-se, agora, para as percepções que foram colhidas através do efetivo acompanhamento das audiências realizadas no CEJUSC da cidade de Barbalha/CE. Diante da observação e posterior diálogo com os participantes alguns contextos e situações foram, por suas falas e contribuições, evidenciados.
Nesse caminho, o ideal principal dessa breve contribuição é, de modo inicial, introduzir de modo não dogmático e roteirizado, qual o papel e forma que a audiência de conciliação ganha através da sua realização e das trocas entre seus agentes construtores. É possível, a partir desse trabalho direcionado em cenas muito específicas de momentos delimitados, compreender entraves e desencontros do que se compreende no tocante à conciliação com base tão somente em bases teóricas e uniformes.
# a) Quem Tem Voz Durante A Audiência?
Entre as trocas e interferências presenciadas, a monopolização do diálogo pelos personagens que possuem conhecimento técnico ficou bem demarcada. Ao passo que a proposta da audiência é abrir um espaço para que as partes possam dialogar a fim de construir um acordo, preponderantemente, quem se manifesta durante elas não são as partes, mas sim, os advogados que as representam. A exceção remonta-se nos casos das partes que não possuem representação técnica. Ocorrendo, inclusive, situações em que não ocorreu nenhuma fala em audiência da parte interessada, manifestando-se apenas através do "chat". Questiona-se, então, qual o grau de autonomia que esse participante tem para materialmente participar e influir na audiência e na sua finalização?
A manifestação dos discursos e falas de maneira muito tecnicistas também foi algo notado, mesmo sendo esclarecido inicialmente que aquele momento é conduzido pela informalidade, a persistência em se valer de termos estritamente jurídicos, técnicos e segregadores foram reincidentes. O impacto diante das partes que não possuem esse conhecimento específico é o distanciamento do discurso e não compreensão do que está efetivamente sendo trabalhado naquele momento.
Nesse sentido, por diversas vezes termos como "data vênia", "pela ordem", "produção probatória, "réplica", "excelência", perpassam a audiência que teoricamente não necessita de nenhuma condução juridicamente formal e preza pela melhor e mais simples comunicação, que possibilite dessa forma, a ampla participação de todos os envolvidos presentes.
A utilização de terminologias de fundo tão tecnicista aproxima a discussão apenas daqueles que também falam "a mesma língua" e a afasta consideravelmente quem não possui a formação necessária para compreender questões tão específicas. Mais uma vez o domínio de um capital simbólico quanto a compreensão e fala (BOURDIEU, 2001) se mostra presente e reflete de modo a distanciar os agentes.
A fala seletiva também aproxima as representações técnicas das partes com a representação do poder judiciário, o conciliador. Mesmo que os advogados estejam ali evidenciando a demanda dos seus respectivos clientes, não são capazes de transmitir com toda a autenticidade o que a própria parte interessada deseja. Além de possuir, evidentemente, seus próprios interesses nas demandas. O relato adiante demonstra as proximidades e afastamentos mencionados:
Advogado da parte requerida: "- Eu não juntei a procuração porque eu estou viajando, peço prazo de 5 dias".
Advogado da parte requerente: "-Pela ordem, Excelência, me recuso a continuar em audiência sem que seja acostado ao autos procuração que fixe os devidos poderes necessários, inclusive, para transigir".
Advogado da parte requerida: "-Infelizmente como minha mulher saiu pro centro de Gramado eu to sem meu documento da OAB porque ela levou junto, mas como eu sou conhecido em Juazeiro, o senhor mesmo me conhece".
Nesse momento referenciado não ocorreu manifestação entre as partes que não possuíam conhecimento técnico ou proximidade profissional ou pessoal com a realidade judiciária. Notou-se ainda, um esforço de algumas partes em se aproximar-se das formas e das falas técnicas repetidas em audiência, se valendo dos mesmos termos que foram utilizados por outros agentes antes da sua fala, possibilitando uma ideia de pertencimento àquele determinado ambiente a partir da reprodução das mesmas formas.
Resta uma barreira comunicativa e de expressão quando se molda um diálogo preponderantemente não compreendido pelos personagens que construíram os fatos. O grau de autonomia e liberdade para manifestações e debates de posições nesse caso, mostra-se, consideravelmente, comprometido e centralizado em alguns agentes.
Além disso, a prevalência por manter uma ideia de litigância afasta do momento conciliatório a ideia de comunicação ampla e desmuniciada para se chegar a um acordo comum que pressupõe vantagens e concessões dos participantes, mantendo e reafirmando a ideia de polaridade, disputa e de lados vencedores e perdedores.
Ainda existe uma expectativa de reciprocidade (MALINOWSKI, 2003) com relações futuras, a forma como as falas são postas pelos representantes das partes, os advogados, demonstra uma expectativa de reconhecimento em face da conduta tomada, de fundo eminentemente cultural:
Advogado da parte requerida: "- Tudo bem, Excelência (mesmo o juiz estando aqui ocupando a posição não de magistrado, mas sim, de conciliador)! Eu vou melhorar a proposta de acordo, mas só em consideração ao Senhor, pela condução excelente do Senhor."
Advogado da parte requerente: "- Então, eu também vou aceitar o acordo em consideração à Vossa Excelência, mas é só por isso mesmo, porque não está valendo a pena para mim não, mas eu sei que essa é uma semana importante e tudo mais".
Ainda existe uma expectativa de reciprocidade (MALINOWSKI, 2003) com relações futuras, a forma como as falas são postas pelos representantes das partes, os advogados, demonstra uma expectativa de reconhecimento em face da conduta tomada, de fundo eminentemente cultural.
Percebe-se através das manifestações, tanto do advogado da parte requerida como da parte autora, respectivamente, que existe uma reciprocidade que perpassa essa fala, sobretudo de uma expectativa para com quem está conduzindo a audiência, nesse caso, em específico, o juiz de direito, que ocupa dentro do sistema de justiça uma posição de respeitabilidade e simbolismo de poder. Nessa senda, é perceptível a ideia de que, muitas vezes, a reciprocidade é quem rege diversas relações (MALiNOWSKI, 2003), funcionado como norma cultural posta, por vezes mais determinante que a própria norma jurídica.
## IV. CONSIDErAÇÕeS FINAIS
A partir da fala acima, visualiza-se uma manifestação, ainda que involuntária, de que o agente, na sua posição de condutor, projeta e trabalha em cima de um tempo de duração específico. Ademais, é complexo indicar que aquele momento durou mais que o devido, tendo em vista que cada demanda carrega suas especificidades e que o tempo para trabalhar cada uma delas será sempre muito relativo e não padronizado.
A Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça ocorre nos mais diversos tribunais brasileiros, para tanto, o órgão fiscalizador do judiciário fixa metas que possuem base quantitativa preponderante de avaliação. Diante dessa realidade, o trabalho se propôs a visualizar quais questões perpassam a ocorrência dessas audiências, considerando que existem os interesses pessoais e institucionais daqueles que construíram a cena da sessão conciliatória.
Nesse sentido, também existem normativas que direcionam como essa audiência deve ser realizada, com normas e princípios que regulam a sua execução. Não obstante o desenho legalista dado a audiência não é capaz de abordar todos os entraves práticos que perpassam a sua ocorrência.
Diante da análise, diversas percepções foram colhidas entre os acordos realizados e entre a pressão e interesse pelas metas do judiciário. Evidenciou-se a vulnerabilidade tecnologia de algumas partes frente o super preparo tecnológico e técnico de outra; quem realmente possui protagonismo e voz durante a ocorrência da audiência; como os objetos, pessoas e símbolos que aparecem nas câmeras dizem muito sobre as pessoas e suas relações debatidas; como o silêncio representa um espaço, por vezes, predominante; e como os interesses pessoais e institucionais modulam a forma e como a audiência acontece, sobretudo, quando se mencionam as metas.
[^1]: Trabalho apresentado na $3 3 ^ { \mathrm { a } }$ Reunião Brasileira de Antropologia, realizada entre os dias 28 de agosto a 03 de setembro de 2022. _(p.1)_
[^6]: Através do contato inicial com o Programa de Pós-Graduação em Antropologia tive a oportunidade de conhecer e ler autores como Clifford James Geertz; Roy Wagner; Bronisław Kasper Malinowski; Claude Lévi-Strauss, dentre outros. Somada a experiência que tive como aluna especial no PPGAS - Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade de São Paulo, no qual pude conhecer e ler autores e autoras como Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer; Fernando de Castro Fontainha; Susana Durão; Gilberto Velho; Roberto Kant de Lima; Norbert Roulande outros. _(p.5)_
[^7]: No Pós-Graduação em Direito na Universidade Rural do Semi-Árido pude ler o resultado das pesquisas iniciais do Observatório de Prática Jurídicas que é capitaneado pelos professores do programa Mário Sérgio Falcão Maia e Felipe Araújo Castro, o qual possibilita e da aportes iniciais para a aproximação do Direito e outros campos, além de evidenciar as possibilidades de analises sociológicas e antropológicas do Direito por profissionais da área jurídica. _(p.5)_
[^8]: A escolha dessa localidade ocorreu inicialmente por ser o local de exercício da atividade de observação, não como pesquisadora, mas como serventuária da justiça. Ou seja, o local que possibilitou, preliminarmente, o surgimento das primeiras inquietações antes mesmo de decidir desenvolver um projeto de pesquisa para a pósgraduação sobre esse tema em específico. _(p.6)_
[^9]: Barbalha é uma das cidades que compõem o chamado triângulo CRAJUBAR” na Região do Cariri. Ou seja, Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha. Sendo esta última a que está apresentando uma crescente _(p.6)_
[^21]: abril 2022. _(p.4)_
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Natália Viana Nogueira. 2026. \u201cFrom “Ought to Be” to “Being”: A Socio-Legal Analysis of the Conciliation Hearing in District of Barbalha/CE\u201d. Global Journal of Management and Business Research - B: Economic & Commerce GJMBR-B Volume 24 (GJMBR Volume 24 Issue B2): .
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The present study aims, from a participant observation, to understand the so-called conciliation hearing and how it effectively occurs in the face of the dynamics of the Judicial Conflict Resolution Centers. The analysis starts from the region of Barbalha, seeking, therefore, tounderstand which issues permeate the realization of the conciliator yhearing that are not seen or noticed by the Law from its pragmatic and hegemonic logic of study and application. Ethnographic-inspired participant observation is the main tool for conducting this preliminary study.
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