The article deals with global law and the duties of the State. Transnational legal production is a current and challenging phenomenon. If it brings benefits, it can bring dangers, especially to States, requiring behavior consistent with the current situation. The article questions what are the dangers of global law and what duties do States have in this context. The general objective is to identify the dangers arising from global law and to verify what are the duties of States within a scenario of transnational legal production. Among the specific objectives, the first one, addressed in the first topic, is to study what global law is. Then, in the second topic, the problems arising from the idea of global law is identified. Finally, in the final part, it is verified what are the duties of the States in this context. It was possible to conclude that it is the duty of the States to have an active posture in this process of transnational legal production, acting in the regulation and control of this legal production so that the dangers arising from it do not materialize in the reality of society. The study was developed from a bibliographic research, under the hypothetical-deductive method.
direito global é um fenômeno atual e polêmico. O intercâmbio global, seja comercial, populacional, ou mesmo de ideias, vem gerando o fenômeno da produção jurídica para além das fronteiras estatais. Alguns extraem disso uma ideia de enfraquecimento dos Estados e de sua própria soberania. Há quem decrete, em futuro próximo, o próprio fim da noção de Estado para que se concretize uma possível governança global.
A despeito de quaisquer exageros, não se pode negar que há um fenômeno transnacional global, movido por inúmeros atores, sejam pessoas, grupos, organismos internacionais ou mesmo conglomerados econômicos que tem poder de, literalmente, construir regras jurídicas que os favoreçam.
O fenômeno do intercâmbio global, mais conhecido por globalização, talvez um nome moderno para algo que sempre existiu - o intercâmbio entre nações, troca de bens, serviços etc. - a despeito de seus benefícios, também pode trazer riscos. Notadamente a falta de controle democrático sobre a produção jurídica, a redução de direitos já conquistados por algumas populações e até o enfraquecimento de alguns direitos humanos. Isso porque, a imposição de um direito global, a longo prazo, pode significar também um controle global da sociedade, advindo daí os riscos inerentes a qualquer ideia totalitária de poder.
Nesse contexto, o presente artigo questiona quais são os perigos do direito global e quais os deveres que os Estados têm nesse contexto? Para responder a esse questionamento, foi traçado o objetivo geral de identificar os perigos advindos do direito global e verificar quais são os deveres dos Estados dentro de um cenário de produção jurídica transnacional. Dentre os objetivos específicos, o primeiro deles, abordado no primeiro tópico, é verificar o que é o direito global. A seguir, no segundo tópico, são identificados quais os problemas advindos da ideia
A ideia de direito global - embora essa nomenclatura seja relativamente moderna - é bastante antiga e já podia ser encontrada no império romano, com a divisão entre ius civile e ius gentium.
O desenvolvimento do jus gentium ocorreu a partir da supremacia do princípio da personalidade em relação ao princípio da territorialidade da lei. Isso porque, na época havia uma legislação aplicável apenas aos cidadãos romanos (ius civile), porém desconhecida dos povos conquistados, razão pela qual foi necessário admitir, para esses povos, a lei dos estrangeiros (ius gentium). Possivelmente essa lei dos "povos" tenha sido primeira aplicação transnacional de uma legislação de que se tem notícias na história[^1]1.
Com efeito, o direito dos estrangeiros surgiu da necessidade de se aplicar uma legislação aos povos conquistados que não fosse aquela reservada aos cidadãos romanos, até porque tais povos sequer tinham condições de conhecer a lei romana. Por tal razão, Roma passou a considerar a aplicação do direito estrangeiro na solução dos conflitos envolvendo os povos e tribos conquistados, criando-se, assim, um "direito das nações". Mais tarde esse direito passou a ser aplicado em transações comerciais e contratuais com estrangeiros2.
Essa noção de ius gentium se desenvolveu posteriormente no período medieval, sendo reconhecida por juristas como Bártolo de Saxoferrato3 como algo a ser observado por todos, mesmo que cada povo tivesse o direito de estabelecer sua própria legislação, evidenciando-se, com isso, uma noção de separação entre direito interno e transnacional.[^4][^6][^7]
Além disso, no período medieval, esse direito transnacional, especialmente na Europa, foi o próprio direito canônico em razão da influência da Igreja Católica Romana sobre a sociedade daquele período. Esse direito, talvez o primeiro ordenamento jurídico moderno do Ocidente, deixou um profundo legado na construção do direito atual, notadamente nas ideias de boa-fé, costumes, equidade, entre outros5.
Nesse contexto, importante mencionar Santo Tomás de Aquino, que defendia a ideia de divisão entre direito civil e direito das gentes, identificando es[^2]te último com o direito natural. O legado dessas concepções da idade média foi a elaboração de um direito comum (ius commune), ou seja, um direito que não conhece nações ou fronteiras, de validade geral e aplicável em harmonia com os direitos locais6.
Modernamente, o direito global é entendido como um direito que regula ações ou eventos que transcendem as fronteiras nacionais. Nele estão contidos o direito internacional público e privado, assim como outras regras que não se enquadram nestas duas categorias7. Staffenoafirma que o direito global é: "Direito que não depende exclusivamente do Estado ou de ente político-jurídico equivalente; global, face sua condição de produzir efeitos nos mais diversos territórios, instituições e relações, mas sem pretensões universalistas".
O fenômeno do direito global atual está diretamente ligado à globalização, nas suas mais diversas facetas (jurídica, econômica, informacional, cultural, social), nas formas pelas quais atualmente o mundo se relacionada e nos arranjos institucionais e comerciais dela decorrentes visto que, conforme afirma Demarchio "é um fenômeno que envolve o ser humano em todos os contextos de sua vida, intensificando as relações e encurtando as distâncias, criando uma nova dinâmica econômica e política entre os Estados e diminuindo as distâncias entre as pessoas."
está cada vez mais conectado e, com isso, novas realidades jurídicas se apresentam. Há muitos atores operando internacionalmente, dentre eles agentes econômicos, organizações não-governamentais, grupos de mídia, organismos internacionais, Estados e mesmo cidadãos.
Segundo Staffen11, é desses processos transnacionais e de globalização (inclusive do jurídico) que surge um substrato para o direito global, haja vista o exaurimento das estruturas tradicionais de produção, interpretação e aplicação das normas. O autor sustenta que o objeto do direito global é compreender e regular as relações relativas aos fluxos da globalização; bem como que o objetivo é uma quebra da cisão entre nacional e internacional no campo jurídico, incluindo como destinatários de suas prescrições, não apenas Estados e instituições, mas também particulares.
Se, por um lado, não se pode negar a história e perceber que o intercâmbio global, especialmente no campo comercial, sempre existiu e se intensificou na medida em que foram se desenvolvendo novas tecnologias que permitiram o "encurtamento" das distâncias, por outro é notável que o mundo contemporâneo apresenta uma realidade interconexa tão intensa que isso não pode passar despercebido, especialmente do campo do direito.
Como ferramenta de pacificação ou regulação social, especialmente na resolução dos conflitos ou na tentativa de evitá-los, o direito deve prestar atenção não apenas aos benefícios da globalização, mas também aos problemas que ela pode acarretar.
Os entusiastas dos benefícios da globalização, alguns que até preconizam a morte do Estado e a inevitável assunção de um governo e direito globais2, vislumbrando nisso a solução final de todos os problemas da humanidade, por vezes esquecem dos problemas que a globalização também traz em seus meandros, além do perigo de totalitarismo que a "planificação" (escondida por detrás da preconizada "pacificação") global da humanidade pode trazer.
A ideia de que é preciso globalizar o direito para resolver de modo uniforme os problemas globais, apesar de bonita e até utópica, esconde uma falsa verdade que é o fato de que alguns desses problemas globais são resultado da própria globalização. Isso induz, portanto, uma espécie de círculo vicioso, algo como: é preciso globalizar para resolver problemas gerados pela globalização. Além disso, é preciso notar que o mundo possui um número expressivo de culturas, religiões, crenças, costumes e, a sua vez, sistemas jurídicos os mais diversos. Um modelo global de direito que se ajuste a tal diversidade é quase uma quimera.
É claro, e isso não se pode negar, que há sim questões jurídicas pontuais que podem e devem ser harmonizadas internacionalmente, especialmente regras de comércio, sistema financeiro, fluxo de informações entre outras. Mas, mesmo essas questões, a par dos esforços atuais, por vezes sofrem alguns revezes, como se observou recentemente na guerra comercial entre Estados Unidos e China, cujos melindres estremeceram os mercados globais no ano de 2019, até culminarem em um acordo bilateral parcial de comércio.
Nos dias atuais novamente se presencia um problema em escala global relativo à pandemia do Coronavírus (covid-19), oriunda da China e que rapidamente se espalhou pelo mundo, afetando populações e economias globalmente. Trata-se de mais um revés para os entusiastas de soluções globais para problemas globais, ante a observação e as recentes críticas que países como Estados Unidos, por exemplo, vem apresentando em relação à atuação da Organização Mundial de Saúde (OMS) na condução do problema, críticas que também são apresentadas por alguns membros da comunidade científica13.
Nesse contexto, a despeito da reconhecida importância de pensar globalmente alguns aspectos do direito, faz-se necessária uma investigação mais apurada sobre a "face oculta" desse direito, ou seja, os perigos que o direito global pode conter nas suas "entrelinhas" progressistas.
## II. Os Perigos do Direito Global
Conforme já observado no tópico anterior, um mundo cada vez mais interativo e globalizado permite uma nova abordagem do direito, especialmente a concepção de um direito que se proponha a ir além dos conceitos clássicos de direito internacional público e privado, que também possa atender a alguns vazios jurídicos internacionais, tais como fluxos migratórios, acordos comerciais, proteção dos direitos humanos, dentre outros.
Por outro lado, na mesma medida que essa nova realidade possa exigir novas soluções, ela também pode apresentar seus problemas pois "as relações econômicas globais são concretizadas por diversos meios, destaca-se entre outros, o comércio mundial, a divisão do trabalho, as empresas multinacionais e a cultura organizacional"14.
Neste contexto, é preciso conceber que o atual cenário global possui inúmeros atores. São organizações internacionais ligadas a Organização das Nações Unidas, organizações não-governamentais, conglomerados econômicos e empresas transnacionais, organizações de comércio, blocos econômicos, Estados e indivíduos. Cada ator nesse cenário global atua segundo seus interesses e aspirações.
Eis aí a primeira dificuldade de um direito global, que é acomodar os mais diversos interesses, culturas e sistemas jurídicos. É evidente que o direito global não tem, ao menos nas idealizações mais racionais15, a pretensão de suplantar o direito nacional, mas sim de dialogar com ele16. Mesmo assim, esse diálogo cobra seu preço, qual seja, a imensa dificuldade de harmonização ante a diversidade global. Essa dificuldade pode ser demonstrada, por exemplo, pela discussão global sobre direitos humanos.
Embora haja uma pretensão universalista, ao menos Ocidental, de proteção global dos direitos humanos, o fato é que há uma dificuldade enorme de harmonizar a proteção, e até mesmo a definição do que são os direitos humanos face às mais diferentes culturas, regimes jurídicos e sistemas políticos do mundo. Ou seja, a pretensão globalizante da Declaração Universal dos Direitos do Homem proposta pela Organização das Nações Unidas (ONU) sofreu e ainda sofre resistência de inúmeros países e regiões do mundo. Tal é o desacordo que foram criadas declarações regionais de direitos humanos, vide a Declaração dos Direitos Humanos no Islã e a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, entre outras, algumas mais, outras bem menos assemelhadas à declaração da ONU.
A dificuldade é tamanha que a própria definição do que são os direitos humanos teve de se amoldar, observando-se a relação entre dignidade humana e fatores culturais, segundo a proposta de Baez e Mezzaroba17. Tal proposta permite flexibilizar alguns direitos humanos a questões culturais locais, quando não haja comprometimento do núcleo central da dignidade humana.
Isso é um exemplo da grande dificuldade de harmonização entre o direito global e os mais diversos ordenamentos jurídicos nacionais, estes construídos com base em percepções, culturas e necessidades próprias de cada povo. Se por um lado o diálogo entre o nacional e o global é possível, há um enorme problema, talvez um obstáculo, relativo ao imbricamento de inúmeros diferentes sistemas.
Considerada essa dificuldade de amoldar tantas culturas e sistemas, uma proposta global harmonizadora corre o risco de afrontar significativamente determinadas culturas, algumas até milenares. Com efeito, há um perigo de, na tentativa de garantir mesmo um "mínimo" substrato global, uma diretriz geral, ainda assim estar em confronto direto com culturas e nações milenares que se autodeterminam de forma completamente opostas a essa eventual orientação legal transnacional. Há efetiva dificuldade em balancear, no mundo jurídico, culturas e valores de povos que se expressam sob óticas, por vezes, completamente opostas. Nesse caso, o perigo da proposta globalista está em tolher liberdades e a própria cultura de inúmeros povos que não se amoldam, por exemplo, ao modelo ocidental de vida, e vice-versa.
Outros problemas do direito transnacional estão relacionados a produção do direito. Atualmente existem no cenário global inúmeras organizações internacionais, inclusive privadas, que se propõe a produzir um direito que seja, no mínimo, "influência" para os Estados e pessoas ao redor do mundo. Ocorre que, como bem identificou Cervantes, um dos impactos trazidos pela produção jurídica transnacional está na redução do legislador nacional, antes protagonista exclusivo da produção legislativa, a uma instância "a mais" de produção jurídica18.
Por outro lado, Staffen, tratando das fontes normativas do direito global, aponta que esse direito se fundamenta em áreas absolutamente difusas e com amplo espraiamento material, desde fontes nacionais até regulações privadas, passando por Constituições, contratos, tratados, atos privativos de poderes executivos, precedentes seculares e padrões de governança. O autor segue, mais adiante na obra, ressaltando a sotf law e a autorregulação como "fontes poderosas para constituição, mutação, flexibilização, complementação e articulação de normas jurídicas antes dependentes do Estado".
Embora haja quem possa entender isso como natural ou até benéfico, essa redução do poder do legislador nacional tem um impacto expressivo e muitas vezes oculto na defesa do direito global, que é o déficit democrático de uma produção jurídica que não seja realizada por aqueles mandatários eleitos democraticamente para tal finalidade.
Essa intensa variedade, difusão e diversificação de fontes normativas no direito global impõe importantes questionamentos sobre a legitimidade democrática de quem produz essas normas, sobre competência para sua produção, sobre o grau de obediência que elas impõem e até mesmo sobre a juridicidade do seu conteúdo. Aparentemente, essa alta profusão de produtores de norma jurídica se assemelha mais com autotutela do que com produção jurídica numa ordem democrática.
A luta por uma sociedade democrática durou séculos, custou muitas vidas e até hoje não atingiu seu auge, pois nem todos os países do planeta adotam o governo democrático. Não se nega que a democracia tem seus problemas e está longe de ser perfeita, havendo atualmente intensa preocupação com a representatividade real do anseio popular em relação aos mandatários. No entanto, aparentemente para quem defende uma produção jurídica transnacional, o elemento democrático é de menor importância ou pode ser substituído por recursos como transparência e publicidade2. Ocorre que transparência, acesso a informação e mesmo a publicidade são elementos inerentes à modelos democráticos, mas jamais substitutivos ou mitigadores da democracia. Imaginar que se pode substituir a democracia por uma simples transparência ou por um e-democracy decorrente de interações digitais é ignorar o valor da sociedade moderna, o direito das pessoas em participar do processo político que, ao fim e ao cabo, faz nascer a norma jurídica como resultado de um processo democrático.
Não se trata de negar que a publicidade reforça os instrumentos de controle e que a transparência e informação são sim instrumentos para combater a ação de atores transnacionais que ajam com interesses escusos, conforme bem esclareceu Staffen21.
No entanto, essas ferramentas não são suficientes, pois o direito global é tão difuso e de múltiplos níveis, que fica muito difícil, senão impossível, conseguir uma tal transparência, informação e publicidade que contornem o problema. Se em âmbito nacional não se consegue pôr em prática de forma ampla esses instrumentos de controle, torna-se claro o quão mais difícil seria aplicá-los em nível global.
A soft law e a autorregulação, a seu turno, embora ferramentas passíveis de aceitação em algumas situações pontuais, não podem ser admitidas com a amplitude que se propõe, sob pena de se transformarem em uma versão moderna da autotutela na medida em que cada jogador ou alguns jogadores (os mais poderosos) reunidos farão as próprias "regras do jogo".
Não é nada agradável a ideia de um grupo de "iluminados" definindo desde Bruxelas, Washington, Pequim ou qualquer outro lugar, um direito a que toda a humanidade, ou boa parte dela, possa estar submetida, que submeta em certos casos Estados e pessoas indistintamente, sem que se conheça quem são exatamente os autores dessa produção normativa ou mesmo quais suas intenções. E mesmo que se conheça tais elementos, haveria algum grau de influência da sociedade sobre esses "produtores" do direito?
Para quem tem real apreço pela democracia e se previne do autoritarismo, a opção de votar e saber quem são os seus legisladores, para poder inclusive exigir deles o comportamento e a produção legislativa intencionada pela população ainda é um modelo bem mais aprazível, embora, como já dito, tenha suas inúmeras falhas.
Outro impacto identificado por Cervantes2 na produção jurídica transnacional é a afetação dos princípios da abstração e da generalidade das normas. Quando se trata de produzir legislação, um dos princípios mais caros ao legislador é produzir leis que sejam abstratas e gerais, ou seja, que não sejam criadas (exceto excepcionalmente) por casuísmo e sejam aplicáveis (na medida do possível) a todos os que se enquadrem na mesma situação jurídica. Tratase, pois, de produzir leis sem privilégios jurídicos e que atendam aos elementos culturais daquela nação. Ocorre que, como assevera Cervantes, esse policentrismo jurídico põe em xeque esse marco de produção jurídica geral e abstrata, na medida em que se propõe, muitas vezes, a resolver problemas notadamente concretos e casuais.
Sabe-se que, por um lado, é possível argumentar que esse tipo de produção normativa casuística pode ser útil à solução rápida de problemas e, nas questões de cunho comercial, até gerar um ganho de competitividade; por outro, ela abre brechas severas no princípio da igualdade, permitindo uma produção jurídica que, para além de antidemocrática, tenha por fim criar privilégios ou favorecer, por exemplo, grupos econômicos com forte poder de influência sobre a produção jurídica.
Essa produção normativa transnacional, algumas vezes casuística, pode gerar também o perigo da incoerência do sistema. A coerência de um sistema jurídico é um fator fundamental para sua racionalidade e para que todos possam compreender a legislação e se guiar a partir dessa compreensão. Quando se começa a sobrepor diversas legislações locais, regionais, nacionais e transnacionais, produzidas por inúmeros atores diferentes, com as mais diversas finalidades e influenciadas por um sem-número de ideologias, o sistema jurídico pode entrar em colapso. É necessário um mínimo de coerência, sob pena, além de confundir o destinatário da norma, gerar conflitos normativos de difícil solução.
Levando em consideração esses problemas, Cervantes2 define o pluralismo jurídico transnacional como um "pluralismo despótico", uma vez que: 1) tem instancias legislativas e processos de produção jurídica pouco transparentes; 2) tem pouca ou nenhuma representatividade dos destinatários das normas; 3) seus operadores abusam do poder. A autora alerta para opacidade da produção normativa, ou seja, a baixa ou inexistente transparência na produção jurídica; bem como identifica a inexistência de legitimidade democrática e de controle político na produção jurídica.
Com efeito, há um gritante déficit democrático e quase completa ausência de participação dos cidadãos na produção do direito transnacional. Instituições ou grupos produtores dessa legislação ora são desconhecidos, ora, quando conhecidos, são praticamente inacessíveis aos destinatários das normas. Além disso, o poder de grandes grupos econômicos transnacionais, muitas vezes com poder econômico maior que inúmeros países, pode gerar efetivos questionamentos sobre a legitimidade de determinada produção normativa, especialmente no campo da impessoalidade. Se esse risco de abuso de poder econômico também existe na produção jurídica local, cabe notar que quanto mais distante a fonte produtiva, mais difícil a busca pela transparência. Mesmo sendo uma obviedade, é preciso dizer: o próximo é sempre mais tangível do que o longínquo.
Um próximo problema que deve ser apontado nesse estudo é o desenraizamento. Os excessos do globalismo trazem um efeito drástico para as sociedades, efeitos estes que já foram percebidos por Weil24 nas décadas de 30 e 40 do século passado. A autora afirma que o enraizamento é uma necessidade da alma humana; que o ser humano tem raízes na sua participação real, ativa e natural na existência de uma comunidade que mantém vivos tesouros do passado e as aspirações do futuro. Se a troca de influências com ambientes externos é importante, as raízes ao ambiental natural de cada um também o são. O desenraizamento de um povo pode ocorrer por conquista militar, mas também sem ela, por influência do poder econômico que, através de uma influência estrangeira, pode causar a doença do desenraizamento de um povo. Esse desenraizamento é a doença mais perigosa nas sociedades humanas, pois seres desenraizados, ou caem numa inércia de alma, tal qual escravos, ou se lançam a tentar desenraizar, geralmente por métodos violentos, os que ainda não são. A autora cita o súbito colapso da França na Segunda Guerra Mundial como mostra do quão desenraizado estava o país; um desenraizamento de alma inerte. Já na Alemanha, o desenraizamento tomou a forma de violência. Por fim, Weil cita a Inglaterra, país que, desde a primeira onda de terror alemão, foi capaz de se proteger e conter o ataque, pois era lá onde a tradição estava mais viva e melhor preservada. A doença do desenraizamento ainda não havia contaminado a Inglaterra.
O problema evidenciado por Weil é um problema grave que precisa ser observado na atualidade. Há movimentos fortes em defesa de ideias globalistas, propondo desvinculação de pessoas das suas raízes (desenraizamento de sociedades) em prol de um cosmopolitismo que pretende anunciar pessoas, não mais como oriundas de um local, mas como cidadãs do mundo. Por assim dizer, um direto global para os cidadãos do mundo.
Não há problema algum em ter concepções globais sobre determinados assuntos, mas um desenraizamento de uma pessoa, ao mesmo tempo que alude uma perspectiva de ser cidadã de todo lugar, também indica que não é cidadã de lugar algum. Essa desvinculação da noção de pertencimento a algo ou alguma coisa de cunho local, para além das aflições da alma apontados por Weil, desconecta as pessoas da noção de cidadania, dos deveres inerentes a cada um perante a sociedade em que vive. Trata-se de um exagero do individualismo que desvincula as pessoas de suas responsabilidades sociais e as torna, ao invés de cooperadores do bem comum, verdadeiros escravos de si mesmos. Nas palavras de Platão25 "A mais severa e cruel escravidão proveniente da máxima liberdade". E nem se diga da proposta internacionalista de diluição da soberania estatal para as pessoas.
Segundo Scruton2, isso seria um dos maiores perigos do internacionalismo, pois absorveria as pessoas numa teia transnacional, fazendo-as acreditar que isso engrandece seu poder e escolha, apenas para depois perceberem que ambos foram confiscados, ficando sujeitas a um poder que não tem nenhuma lealdade instintiva. Isso sem falar no próprio questionamento sobre quais interesses realmente estão por trás dos projetos e ideias internacionalistas do mundo pós-moderno.
Imaginar que a perspectiva globalista de sociedade pode resolver os problemas não é uma solução daqueles, mas talvez elevar tais problemas a um grau tão mais alto que seja mesmo impossível resolvê-los.
Nota-se, com isso, uma série de questões que se impõe e colocam em xeque o direito global, gerando inúmeros problemas de difícil solução. Se há quem defenda que essa produção se impõe de modo insuperável ao Estado, mitigando sua soberania - algo que não parece tão certo quanto sustentam os defensores do direito global mas sendo clarividente a atualidade desse modelo de produção normativa, tornase necessário analisar quais deveres exsurgem ao Estado nesse cenário. Será ele um mero coadjuvante ou pode (ou deve) tomar parte nesse processo? O questionamento é válido e impõe analisar quais os deveres dos Estados nesse cenário de produção jurídica transnacional, assunto do próximo tópico.
## III. Deveres Dos Estados no Contexto do Direito Global
Alguns autores que tratam do direito global e da produção jurídica transnacional apontam que esse fenômeno encerra uma mitigação da soberania estatal27. Argumentam que o fenômeno da globalização traz questões jurídicas para além das fronteiras estatais, questões essas que precisam de soluções globais.
Por outro lado, como bem apontou Cervantes28, há quem veja o fenômeno da globalização e da diminuição da soberania estatal com ceticismo. Para essa corrente, o Estado não apenas não perdeu poder, mas é agente fundamental na regulação desse processo de internacionalização. Haveria, no máximo, uma reconfiguração do modelo estatal, talvez mais fraco do que nos seus primeiros tempos, mas não suprimido como se anuncia.
Com as devidas ressalvas relativas a algumas propostas dessa corrente de pensamento2, não há motivo para desconsiderar o Estado como um agente importante, quiçá fundamental, no processo de produção jurídica transnacional. E não será mesmo um dever do Estado assim agir nesse cenário de globalização? Nesse contexto, o presente tópico visa analisar quais são os deveres do Estado diante do cenário de globalização e do direito global.
Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que deveres não devem ser confundidos com obrigações jurídicas. A obrigação jurídica existe de forma correlativa a um direito subjetivo de outrem, que nasce de uma relação entre particulares, notadamente de um negócio jurídico. A seu turno, o dever é algo que se impõe a um sujeito em consideração a interesses que não são seus, podendo ser de uma coletividade ou de outro sujeito; trata-se de uma proteção a direitos objetivos, de modo que frente ao dever de alguém, existe um poder de outro para exigir seu cumprimento. Observa-se, com isso, que os aspectos marcantes da distinção entre as duas figuras são a natureza (pública dos deveres e privada das obrigações) do titular do poder jurídico de impor ou exigir seu cumprimento; a singularidade (das obrigações) e a generalidade (dos deveres); e os interesses que justificam a imposição (gerais e objetivos nos deveres; particulares e subjetivos nas obrigações)30.
Para Simone Weil 31, traçando um paralelo entre direitos e obrigações (que no texto da autora é utilizado como sinônimo de dever), um direito não é eficaz por si só, mas apenas pela obrigação a que corresponde. Ela sustenta que o cumprimento efetivo de um direito não vem da pessoa que o possui, mas de outros homens que reconhecem que são obrigados a algo em relação a quem tem o direito. A obrigação, a seu turno, é efetiva assim que é reconhecida. Uma obrigação que não seja reconhecida por ninguém, não perde nada de sua plenitude. Já um direito que não seja reconhecido por ninguém, não é muito. Para ela, não faz sentido dizer que os homens têm direitos, por um lado, e deveres, por outro. Essas palavras expressam apenas diferenças de ponto de vista. O relacionamento deles é o do objeto e do sujeito. Um homem, considerado em si mesmo, tem apenas deveres, entre os quais certos deveres para consigo mesmo. Os outros, considerados do seu ponto de vista, têm apenas direitos. Ele tem direitos, por sua vez, quando é considerado do ponto de vista de outras pessoas que reconhecem obrigações para com ele. Um homem que está sozinho no universo não teria direitos, mas teria obrigações.
A despeito das diferenças entre deveres e obrigações, é preciso considerar a origem dos deveres. Desde a filosofia grega, os deveres são relacionados com as virtudes. Platão32 identificou o dever de justiça e o compromisso cidadão para com a Cidade e as Leis no Diálogo Críton. Aristóteles, por sua vez, imprime sua noção de dever dentro da conduta virtuosa do indivíduo dentro da sociedade, como animal político, que tem o dever de se conduzir de forma virtuosa, obedecendo as leis, dando prioridade ao interesse coletivo em detrimento do individual, se conduzindo sempre por um meio-termo, cuja forma mais excelente é a justiça, assim entendida na versão da proporcionalidade.
A identificação dos deveres com as virtudes também apareceu de forma latente na obra de Cícero, "Dos deveres", um verdadeiro manual dos deveres e virtudes sociais34. Outrossim, passou pelo cristianismo bíblico, mais especificamente no Sermão das Bem-Aventuranças, no qual Jesus apresenta o manual de conduta virtuosa do cristão. Na idade média, o dever, ainda relacionado com a virtude Cristã esteve presente na Suma Teológica de Santo Tomás de Aquino35.
não escapa ao Barão de Holbach3, assim como não passou despercebida por Spinoza3.
O Barão de Holbach40, em obra consistente sobre os deveres do homem, também conecta os deveres com as virtudes. No entanto ele vai além disso e replica essa noção de virtudes morais do homem para as nações (Estado). Afirma que, assim como cada homem está ligado aos concidadãos por laços da virtude moral, as nações devem observar umas para com as outras os mesmos deveres e regras que a vida social prescreve a cada indivíduo no âmbito de uma sociedade. Logo, uma nação é obrigada a praticar as mesmas virtudes que os homens devem mostrar aos semelhantes. Um povo deve justiça a outro, pois a justiça é fonte de todas as demais virtudes sociais; assim sendo, os povos devem prestar auxílios humanitários os outros, devem mostrar benevolência, compaixão, proteção, reconhecimento por seus serviços, sinceridade e fidelidade nas convenções recíprocas. Além disso, para garantir a paz das nações, estas devem generosidade entre si, afastando-se do orgulho e superioridade, assim como prestar os bons ofícios, a amizade e o auxílio mútuo. O autor sustenta que tais deveres são verdadeiramente os princípios dos direitos das gentes, que nada mais seriam do que a moral dos povos41.
Essas virtudes entre Estados também aparecem, em certa medida, na obra de Kant42 "À Paz Perpétua", na qual o autor propõe regras para a manutenção de uma paz entre os Estados. Não se pode negar que algumas dessas regras não deixam se
- 38 "Os homens vivem em sociedade visando o bem-estar. Cada um deles encontra na vida social uma segurança, algumas vantagens, auxílios e prazeres dos quais estaria privado se vivesse separado. Consequentemente, cada membro de uma família, de uma corporação ou de uma associação qualquer é forçado a depender da sociedade em geral." (HOLBACH, Barão de. A moral universal: ou os deveres do homem fundamentados na sua natureza. Tradução Regina Schöpke, Mauro Baladi. São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 88).
- 39 "O Estado deve agir segundo as regras da razão, pois quem age contra a razão, falta a si mesmo. Desse modo, ao se afirmar que os homens pertencem ao Estado, não significa que o Estado possa tudo deles fazer. Desse modo, há um conjunto de circunstâncias, dentre elas o temor e o respeito, que vinculam homens ao Estado e promovem a conservação deste" [.] "A condição de um Estado determina-se, facilmente, por sua relação com o fim geral do Estado, que é a paz e a segurança da vida. Por conseguinte, o melhor Estado é aquele em que os homens passam sua vida na concórdia e onde os seus direitos não recebem nenhum atentado. [.]" (SPiNoZA, Baruch. Tratado político. Tradução e prefácio de José Pérez. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2017, p. 55-58).
- 40 Ver Seção Segunda, capítulos I a XVI: HOLBACH, Barão de. A moral universal: ou os deveres do homem fundamentados na sua natureza. Tradução Regina Schöpke, Mauro Baladi. São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 73-147.
- 41 HOLBACH, Barão de. A moral universal: ou os deveres do homem fundamentados na sua natureza. Tradução Regina Schöpke, Mauro Baladi. São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 319-322.
- 42 Ver: KANT, Immanuel. À paz perpétua. Tradução Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2017.
ser noções de virtude consubstanciadas na justiça, respeito e solidariedade entre os povos.
Partindo-se dessas concepções, já é possível identificar inúmeros deveres dos Estados. Deveres estes se consubstanciam em virtudes morais que orientam a postura que um Estado deve ter perante a sociedade global. Por outro lado, também não se pode esquecer que as pessoas se reúnem (ou reuniram) em Estados por inúmeras conveniências e vantagens mútuas, notadamente a segurança43.
Além disso, percebeu-se no tópico anterior desse estudo que há inúmeros perigos advindos da ideia de direito global, tais como déficit democrático e excessiva difusão e despersonalização da produção jurídica, o que coloca o direito sob risco de controle ideológico ou econômico em detrimento do interesse da sociedade, e o próprio desenraizamento da sociedade, desvinculando as pessoas das tradições e da noção de pertencimento ao local. Alguns dos seus defensores mais radicais, inclusive, defendem a supressão completa do Estado, para a construção de um Estado Unitário global.
Esses perigos e problemas identificados, ao contrário da ideia de revelarem fraqueza do Estado, devem sim instigá-lo a agir segundo suas virtudes e finalidades. O papel do Estado nesse processo não é de se encolher e aceitar passivamente um direito global produzido sob fontes difusas, mas sim de se colocar à frente do processo, chamando para si a responsabilidade controle, fazendo valer sua soberania e filtrando nesse direito global o que há de interesse e benefício para a sua sociedade, e afastando toda e qualquer produção jurídica transnacional que vise suprimir o Estado, relativizar o ordenamento jurídico interno e impor à sociedade local um direito ao qual ela não participou democraticamente (mesmo representativamente) da construção. Enfim, o Estado precisa cuidar das necessidades da alma de seus cidadãos, mantendo suas tradições e valores, mantendo as pessoas enraizadas, valorizando e fortalecendo sua cultura.
A defesa de soluções transnacionais costuma ser justificada como consequência da globalização, interconexão de decisões mundiais, movimentos migratórios e crescimento de estruturas de poder fora dos Estados. No entanto, conforme argumenta Scruton44, quando se olha para os fatos, a ideia de transnacionalidade perde credibilidade, pois essas instituições transnacionais, da forma como emergiram da globalização, ou são dependentes dos Estados em sua legitimidade ou motivação, ou então serão vistas como sintomas de uma doença sem cura. Isso porque, tais instituições existem dentro do espaço institucional criado por Estados; seria uma fantasia produzir uma governança que aberta ou veladamente não se baseasse em jurisdições territoriais dos Estados. Isso porque um sentimento de lealdade nacional, especialmente para o cumprimento das leis, é uma precondição do Direito, algo que se constrói em fundações domésticas. Não se trata de negar jurisdições transnacionais, mas sim considerar realmente o que são e em que base se fundam.
É preciso ter em mente, como sustenta Scruton45, que pessoas que compartilham um território também compartilham uma história, possivelmente uma língua e religião. Como consequência desse compartilhamento territorial, surge no processo histórico a jurisdição territorial e um processo político. Esse processo transforma o território compartilhado em Estado-nação. Significa dizer que nações não se definem basicamente por parentesco ou religião, mas por território. Portanto, existe uma lealdade pré-política que vincula as pessoas ao território e, por assim dizer, ao Estado. Essa lealdade precisa ser defendida pelo Estado, evitando-se a influência indevida de propostas transnacionais na sociedade local, haja vista os riscos não apenas sobre a cultura, tradição e ordem social inerente àquele povo, mas também aquele perigoso risco de desenraizamento que tem uma capacidade altamente destrutiva sobre as sociedades.
Quando o Estado deixa de agir, permitindo uma produção jurídica tão difusa e se submetendo a ela passivamente, no qual mesmo entidades privadas sejam produtoras do direito global, o Estado, além permitir difusão de poder a quem, provavelmente, não deveria, aceita passivamente uma espécie de autotutela moderna, pois permite que esses produtores transnacionais do direito global criem suas próprias "regras do jogo". E essas regras nem sempre, talvez quase nunca, podem ser tidas como regras que prestigiem o bem comum, senão os interesses e ideologias próprias de quem as cria.
A atuação do Estado segundo as virtudes, nesse contexto, cumprindo com seus deveres de justiça, proteção, segurança e honestidade, em uma expressão: "defendendo o bem comum"; é fundamental para garantir que a sociedade não seja presa fácil de um direito construído sobre interesses que, por vezes, podem vir a se revelarem escusos. Não se trata de dizer que todo o direito global é um mal em si, mas saber que pode haver muito mal nesse direito, razão pela qual o Estado deve prevenir-se.
Infelizmente o mundo ainda não é um local que reúne apenas pessoas boas e confiáveis. Há pessoas e instituições (inclusive transnacionais) que não tem qualquer compromisso com o bem comum. Desse modo, é urgente ao Estado exercer um dever de proteção própria e da sociedade que o constitui, seja filtrando, seja regulando, seja impedindo que os perigos do direito global possam causar danos significativos à ordem social dirigia ao bem comum.
Além disso, não há motivo para imaginar que as soluções globais sejam as melhores. O que pode ser ótimo em um local, pode ser péssimo em outro46; duas soluções completamente diferentes podem trazer resultados ótimos em diferentes lugares e circunstâncias. No arrimo do que pensa Roger Scruton47, é possível defender "soluções locais contra esquemas globais, a associação civil contra o ativismo político e as fundações de pequeno porte contra as campanhas de massa".
Nesse contexto, talvez o maior dever do Estado seja garantir que a legislação seja feita por quem recebeu do povo essa atribuição, ou seja, o legislativo, prestigiando o processo democrático que faz emergir a habilitação legal de um poder público para construir a legislação. Logo, o Estado não deveria permitir a outros, que não seja o poder legislativo, produzirem legislação, tampouco que o legislativo transferisse tal poder a terceiros. John Locke (2014. p. 113) foi um homem de outro tempo, mas o que disse ainda está muito válido: "O povo não pode ser compelido a obedecer a quaisquer outras leis que não às aprovadas por aqueles que o povo escolheu e autorizou a legislar em seu nome. [.....] O legislativo não tem [sequer] o poder de transferir a autoridade de fazer as leis para outras mãos" 48.
Com efeito, ante os problemas do globalismo e do direito global, a resposta do Estado precisa ser uma atuação virtuosa, segundo a justiça, mãe das virtudes, para proteção dos interesses locais de sua sociedade e, pois, defendendo a si mesmo. Uma ação que filtre o que há de positivo no direito global e impeça os inúmeros efeitos negativos que ele pode trazer é um dever irrecusável dos Estados. Afinal, como disse Spinoza, citando Florentino: 'num Estado, todos os dias, como num corpo humano, há certos elementos que se agregam a outros e cuja presença requerer de tempos a tempos um tratamento médico'. É necessário, às vezes, que se faça uma intervenção para religar o Estado aos princípios sobre os quais é fundado. Se falhar tal intervenção, o mal irá crescendo a tal ponto que não poderá mais ser suprimido, senão pela supressão do Estado mesmo.
## IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo se propôs a estudar o direito global, identificar alguns de seus perigos e analisar quais seriam alguns dos deveres do Estado nesse cenário globalizado.
No primeiro tópico, durante o estudo do direito global, observou-se que se trata de um direito transnacional, de caráter altamente difuso, produzido por inúmeros atores globais em múltiplos níveis, que se propõe a interagir global e localmente com as mais diversas camadas do direito, sem qualquer vinculação. Anotou-se que para alguns autores a proposta do direito global é de interagir com o Estado, porém para outros a ideia é mesmo de supressão do Estado para a assunção de um direito e governo globais.
Já na segunda parte do estudo, foram identificados, sem pretensão de esgotamento, inúmeros problemas trazidos pela ideia de direito global. Dentre eles, cabe mencionar a dificuldade de harmonização de regulamentações globais e o perigo de restrição das liberdades de alguns povos; o déficit democrático dessa modalidade do produção jurídica, diante da baixa possibilidade de participação da sociedade na produção jurídica; o risco de autoritarismo das propostas globalistas de direito e governo global; a afetação dos princípios da abstração e generalidade das normas diante da produção de normas jurídicas por autores desvinculados do processo legislativo e até desconhecidos; risco de incoerência do sistema ante a produção altamente difusa das normas; instancias legislativas e processos de produção jurídica pouco transparentes; pouca ou nenhuma representatividade dos destinatários das normas; risco de abuso de poder por parte dos operadores; opacidade da produção normativa; baixa ou inexistente transparência na produção jurídica; inexistência de legitimidade democrática e de controle político na produção jurídica. Além disso, em uma perspectiva mais filosófica/ sociológica, apontou-se o risco do desenraizamento da sociedade diante do excesso de ideias globalistas, gerando com isso desvinculação da noção de pertencimento à localidade e a perda dos valores sociais/culturais, especialmente dos valores das virtudes e da noção de dever (cidadania) para com a sociedade e o bem comum.
Na parte final do estudo, analisou-se a noção de dever, notadamente na sua histórica vinculação às virtudes morais. Constatou-se que é possível replicar aos Estados os deveres inerentes às pessoas. Diante disso, foi possível verificar o dever de uma atuação Estatal no contexto do direito global, atuando positivamente como agente de controle e regulamentação, permitindo e incentivando a produção normativa transnacional que esteja volta aos objetivos da sociedade, porém vedando práticas e normas globalistas que se afastem do horizonte do bem comum.
O papel do Estado nesse processo é de colocar-se à frente do processo, chamando para si a responsabilidade, fazendo valer sua soberania e filtrando o que há de interesse e benefício para a sua sociedade, e afastando toda e qualquer produção jurídica que vise suprimir o Estado, relativizar o ordenamento jurídico interno e impor à sociedade local um direito ao qual ela não participou da construção.
O Estado precisa cuidar das necessidades da alma de seus cidadãos, mantendo suas tradições e valores, mantendo as pessoas enraizadas, valorizando e fortalecendo sua cultura.
Trata-se de um dever de filtragem normativa e de controle, orientados pelas virtudes, essencialmente a mãe de todas elas, a justiça, como forma de prevenir os problemas do direito global que foram apontados no estudo, além de outros que porventura possam vir a ocorrer.
[^5]: OSLÉ, Rafael Domingo. Que és el derecho global? _(p.2)_
[^8]: STAFFEN, Marcio Ricardo. Interfaces do Direito Global. _(p.2)_
[^10]: Cervantes identifica três correntes de pensamento sobre a globalização. A primeira, chamada hiperglobalista, vê um novo momento na história humana, com um processo de desnacionalização das economias, enfraquecimento do Estado e uma Nova Ordem Global. A segunda corrente é a cética, que nega a globalização como um fenômeno extraordinário, nega que o poder dos Estados tenha diminuído, mas sim reforçado ou aumentado, reafirmando seu papel regulador com agente ativo no cenário global. Por fim, existe a corrente transformacionista que sintetiza as ideias das outras duas correntes, reconhecendo na globalização um reordenamento das relações interregionais e, por outro lado, anotando uma reconstrução ou reestruturação do poder dos governos, ou seja, transformando o poder estatal e a política mundial. (CERVANTES, Aleida Hernández. La producción jurídica de la _(p.2)_
[^13]: Recentemente o governo dos Estados Unidos apresentou críticas à atuação na OMs na contenção da pandemia do coronavírus, indicando que tal organização internacional atuou de forma tendenciosa ao governo Chinês, deixando de tomar as medidas sanitárias adequadas quando a pandemia poderia ser contida no seu início. O presidente americano inclusive determinou o corte nas verbas da organização. Ultimamente o presidente norte americano encaminhou pedido para desligamento dos EUA da OMS. (RE, Gregg. Trump announces US will halt funding to World Health Organization over coronavirus response. Fox New Channel, 2020. Disponível em: $. Acesso em: _(p.3)_
[^16]: Staffen adverte que "o Direito Global não desconstitui o Direito Nacional, não desconsidera o Direito Internacional, não nega o Direito Supranacional (comunitário), pelo contrário, dialoga com cada um deles conforme os fenômenos a serem regulados” (STAFFEN, Marcio Ricardo. Interfaces do Direito Global. _(p.4)_
[^19]: STAFFEN, Marcio Ricardo. Interfaces do Direito Global. _(p.5)_
[^21]: STAFFEN, Marcio Ricardo. Interfaces do Direito Global. _(p.5)_
[^27]: Oslé classifica como agonizante o Estado moderno, argumentando sobre a mitigação da soberania estatal (OsLÉ, Rafael Domingo. Que és el derecho global? _(p.7)_
[^34]: DEMARCHI, Clovis; FONTANA, Douglas Cristian. Deveres Fundamentais e Dignidade Humana: uma perspectiva diferente. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v. 14, n.3, p. 564, _(p.8)_
[^35]: Ver Volume 2, Tratado das Virtudes em Geral, solução ao art. 4°. (AQUiNO, Santo Tomás de. Suma teológica. Campinas: Ecclesiae. 2016. v. _(p.8)_
[^46]: Roger Scruton demonstra na obra "Filosofia verde: como pensar seriamente o planeta”, por meio de inúmeros exemplos ao longo do livro, como soluções globais, por vezes, acabam agravando os danos que pretendiam prevenir. _(p.10)_
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The article deals with global law and the duties of the State. Transnational legal production is a current and challenging phenomenon. If it brings benefits, it can bring dangers, especially to States, requiring behavior consistent with the current situation. The article questions what are the dangers of global law and what duties do States have in this context. The general objective is to identify the dangers arising from global law and to verify what are the duties of States within a scenario of transnational legal production. Among the specific objectives, the first one, addressed in the first topic, is to study what global law is. Then, in the second topic, the problems arising from the idea of global law is identified. Finally, in the final part, it is verified what are the duties of the States in this context. It was possible to conclude that it is the duty of the States to have an active posture in this process of transnational legal production, acting in the regulation and control of this legal production so that the dangers arising from it do not materialize in the reality of society. The study was developed from a bibliographic research, under the hypothetical-deductive method.
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