The present study analyzes the meanings that the Brazilian Constitutional Court attributes to memory and forgetting, as a way of understanding the meanings of the right to memory and the right to be forgotten in Brazilian law. The research problem consists of verifying how the Brazilian Constitutional Court understands the similarities between the right to memory and the right to forget. The study is based on bibliographic research and adopts the phenomenological method in its approach. The study carries out a phenomenological analysis of memory and forgetting, investigates how forgetting can be elaborated in the information society and examines the Brazilian Constitutional Court’s understanding of the right to forget and the right to memory. The study argues that the right to memory is intended to protect political memories, while the right to be forgotten is linked to the protection of personality rights. The research criticizes the position adopted by the Brazilian Constitutional Court, for not having adequately understood the phenomenological dimension of memory and forgetting.
### INTRODUÇÃO
emória e esquecimento são fenômenos relacionados à passagem do tempo, mas significados a partir de perspectivas sociais e culturais. A correlação entre esquecer e lembrar traz à tona a evidência de que o passado só existe no tempo presente, seja como memória seja como esquecimento. Essa correlação, contudo, adquire novos sentidos na sociedade da informação, isto é, uma sociedade globalizada e interconectada, com diversos meios de comunicação que permitem a conexão de pessoas através de novas tecnologias que independem de fronteiras territoriais e temporais. Esse novo formato da sociedade pós-moderna faz com que a informação se torne fonte de poder, aguçando a importância de lembrar e de esquecer. A simples oposição entre esses fenômenos aponta os incontáveis conflitos que podem surgir quando memória e esquecimento são transportados para o âmbito público.
Nesse contexto, o presente estudo analisa os significados que o Tribunal Constitucional brasileiro atribui à memória e ao esquecimento, como forma de compreender os sentidos do direito à memória e do direito ao esquecimento no direito brasileiro.[^1]
Dessarte, o problema de pesquisa consiste em verificar como o Tribunal Constitucional brasileiro compreende as semelhanças e as distinções entre o direito à memória e o direito ao esquecimento. O estudo alicerça-se em pesquisas bibliográficas e adota o método fenomenológico na abordagem proposta.
Parte-se de uma análise fenomenológica da memória e do esquecimento para, então, analisar-se o novo formato de organização social baseado na sociedade da informação, assim como sobre as perspectivas envolvendo o esquecimento na sociedade pós-moderna. Em continuidade, examina-se a compreensão do Tribunal Constitucional brasileiro sobre o direito ao esquecimento e o direito à memória.
Ao final, são apresentas as conclusões obtidas na pesquisa, com uma análise crítica dos entendimentos do Tribunal Constitucional brasileiro, particularmente em relação à sua (in)adequada compreensão dos fenômenos da memória e do esquecimento quando alçados à categoria de direitos.
## I. MEmória e Esquecimento:
### Uma AproXimaÇÃo FENomenológica
Memória e esquecimento constituem faces complementares de um mesmo processo de significação do tempo. Apesar disso, é possível situá- los, enquanto fenômenos, em suas particularidades e, aqui, interessam os sentidos que o direito confere a ambos.
Um questionamento inicial pode ser desde logo apresentado: "Há uma memória individual em oposição a uma memória coletiva ou ambas compõem o mesmo espaço dialógico, reafirmado continuamente na dialética de recuperação do passado?" (DOS SANTOS, 2021). Essa interrogação se torna necessária para compreender o espaço ocupado pela memória e, em contrapartida, aquele pertencente ao esquecimento.
Trata-se de um processo indissociável da atribuição de sentidos à memória e ao esquecimento, principalmente quando ambos os fenômenos são situados em sentidos complementares ou opositivos. Afinal, como alertou Ricoeur (2007), não há outra possibilidade de referência ao passado que não seja pela própria memória.[^3] Mas de qual memória falamos? Em contrapartida, o que não é rememorado foi esquecido? Ainda: o fato que um dia ocorreu poderá, no futuro, ser esquecido?
Há, evidentemente, uma conexão entre tempo, memória e esquecimento. O que é lembrado revela-se no tempo presente, precisamente naquele em que a lembrança surge. Assim, os sentidos do passado continuamente se refazem, não porque existam verdades além da verdade, mas porque a narrativa que recupera o passado é sempre atualizada, no exato instante em que é elaborada. O que é esquecido ou o que foi imposto como esquecimento (o exemplo de crimes cometidos por ditaduras é elucidativo a esse respeito) pode se tornar memória quando conjunturas políticas, culturais e sociais permitirem. O que definiu o passado também pode, eventualmente, perder o seu aspecto público e migrar para o espaço incerto do esquecimento, por interessar prioritariamente a um indivíduo ou a um grupo de pessoas, referindo-se apenas a essa singularidade de interessados. Contudo (eis aqui o paradoxo que permeia os sentidos da memória e do esquecimento na pós-modernidade), na sociedade informacional, em que os armazenamentos de dados são ilimitados, é possível que se esqueça?
Embora o esquecimento absoluto - o apagar dos rastros em sua totalidade - seja aparentemente impossível, não haveria ao menos a possibilidade de situar o esquecimento como um dos aspectos da personalidade humana para, então, admitir que, se o fato ocorrido não pode ser apagado, ao menos seja limitado em sua extensão temporal ou em seus efeitos? Analisar os espaços que a memória e o esquecimento tem (ou podem ter) no direito ajudará a delinear uma resposta possível a esse questionamento.
A partir da compartimentação fenomenológica da memória de Ricoeur (2007) - hábito, memória, evocação e busca é possível afirmar que a memória desvela-se em sua face política. Há, obviamente, memórias que pertencem ao indivíduo, ao grupo, ao Estado; por outro lado, há memórias que excedem ao indivíduo e que, no espaço da busca (o evento que será apreendido pela memória), apresentam episódios que repercutem na própria definição do tempo presente e de seu correlato âmbito de pertencimento (eventos políticos pretéritos que importam à consolidação democrática e à proteção dos direitos humanos). Será dessas, e não daquelas memórias, que se ocupará o direito à memória.
Desde Ricoeur (2007) não há como conceber a memória em seu viés meramente subjetivo, dada a sua correlação com o mundo: "A significação da memória, nessa perspectiva, não se dirige a uma visão epistemológica (saber como a memória é, ou não, possível), mas de que modo ela se define na intersubjetividade, já que o ser humano é, em si, um ser histórico" (DOS SANTOS, 2021). Consequentemente, a oposição do subjetivo ao coletivo impede já que não há memórias exclusivamente individuais na composição do espaço público que se afirme, na mesma medida, a existência de uma memória unicamente coletiva.
A definição do espaço compartilhado da memória, precisamente por isso, não permite situá-la como individual ou como coletiva. São âmbitos conexos do mesmo fenômeno, como observou Halbwachs (2004), em perspectiva pouco assimilada de seu estudo sobre a memória1: "Memórias coletivas poderiam, segundo ele, auxiliar na (re)definição de memórias individuais, corrigir desvios da narrativa pessoal do passado ou legitimar o discurso subjetivo sobre o passado" (DOS SANTOS, 2021).
Além disso, memórias coletivas carregam consigo um peso poucas vezes considerado por quem as propaga como a memória: elas podem eventualmente apontar a face opressora dos usos da memória, já que a retomada de eventos pretéritos pode ser ditada por narrativas uniformizadoras, supostamente oficializadas. Não à toa, Pollack (1989) aponta que a memória igualmente se revela em espaços em contínua disputa: memórias subterrâneas (de culpa, de vergonha ou de dominação sofrida), que são igualmente memórias e que desafiam o anseio unificador, nacional ou oficial de outras memórias coletivas. Desse encontro de múltiplas memórias define-se o âmbito político da memória e circunscrevese, então, o apelo ético da própria rememoração, refratária a adulterações do passado e compromissada, no espaço público, com o relato dos vencidos da história sem, contudo, ignorar um passado comum (DOS SANTOS, 2021).
Em síntese: O direito à memória atrela-se a uma memória política e outras compartimentações da rememoração (memória coletiva, memória individual, memória oficial, memória nacional, memória comum, memórias subterrâneas, entre outras) são insuficientes para, isoladamente, conferir os reais contornos desse fenômeno2.
Afirmar que o direito à memória ocupa-se da memória política não significa dizer que não existam memórias individuais. Será essa sutil compreensão que justificará a crítica ao esquecimento daquilo que se reveste de interesse público e a aceitação do esquecimento de episódios passados que interessam apenas ao indivíduo, precisamente porque ou não possuem conotação pública ou política ou, sendo acontecimentos íntimos ou privados, escapam ao interesse alheio, sem que a mera curiosidade de terceiros ou o apelo midiático, por si sós, possibilitem atenuar o âmbito protetivo dos direitos de personalidade.
O esquecimento, é certo, não se limita ao que não é rememorado. Memórias impedidas (proibição de acessar o passado), manipuladas (direcionamento da memória a partir de sentidos previamente admitidos) e obrigadas (imposição de uma contínua rememoração)3 podem culminar em esquecimento, que transparece, então, na distância de pretensões veritativas.
Memórias impedidas, não há dúvidas, equivalem a um esquecimento comandado e, na maioria das vezes, absoluto (não porque o passado não seja conhecido, ao menos por alguém, mas porque referi-lo não é aceito e, portanto, ele não se revela no tempo presente). Memórias manipuladas geram um esquecimento passivo, em que será lembrado - e esquecido o que narrativas predominantes desejam. Memórias obrigadas, por sua vez, conduziriam a um aprisionamento ao passado, em que eventos pretéritos ganhariam uma exposição ilimitada.
Na aproximação entre memória e esquecimento aqui proposta, a perspectiva das memórias obrigadas possui grande repercussão. A super-exposição de um episódio passado adulteraria, em última análise, os próprios sentidos do que deve ser rememorado, paradoxalmente porque, ao rememorar algo sem limites já não haveria espaço para o esquecimento ou, se assim se preferir, para a definição do que pertence ao tempo passado.
A memória deixaria de ser do indivíduo ou do grupo - que revivem nessa recuperação do passado sentimentos de vergonha, tristeza ou de dor - e passaria ao controle de outrem, titular de uma memória que não é sua (mas que também não é uma memória política). Tratando-se de memórias individuais, essa transferência do controle da memória ignoraria aspectos inerentes da privacidade, perspectiva que também se define em desejados distanciamentos. Em outras palavras, o âmbito protetivo da privacidade não se limita a assegurar que o indivíduo guarde para si o que é de seu próprio interesse, mas também que assuntos que lhe são exclusivos não sejam divulgados quando não houver, na rememoração desejada, qualquer interesse público além da curiosidade ou do apelo midiático:
O desejo de desaparecer às vezes corresponde ao desejo de afastar-se de uma rede de sociabilidade para reiniciar de outra forma a própria existência.
Desaparecer reenvia à tentativa de livrar-se de uma versão de si já desgastada, difícil de ser assumida ou excessivamente rotineira. (LE BRETON, 2018).
Assim, se a memória - como um direito - ocupa-se de memórias políticas, o esquecimento - enquanto pretensão tipicamente individual liga-se ao âmbito protetivo dos direitos da personalidade. Consequentemente, equiparações entre memória e esquecimento devem, necessariamente, compreender que o direito à memória não se destina, em sua construção histórica e política, a desafiar a esfera protetiva da privacidade; ao mesmo tempo, o esquecimento, postulado como um direito, não alcança qualquer memória política e se limita, unicamente, a episódios passados de cunho pessoal (íntimo ou privado) cuja revelação, embora tenha feito sentido no passado, já não interessa ao tempo presente.
## II. O Esquecimento na Sociedade Da INForMAÇÃo
A sociedade pós-moderna situa-se em um processo histórico de amplas revoluções tecnológicas que modificam a organização social e as relações interpessoais, gerando uma sociedade globalizada e interconectada, por intermédio de variados meios de comunicação e fontes de informações que transcendem as fronteiras territoriais e temporais (RUARO; MACHADO, 2017, p. 206). Os processos históricos, na mesma medida, deixaram de ser apropriações lineares: a pretendida estabilidade típica da modernidade - define-se, paradoxalmente, em períodos de transformações, sejam políticas, econômicas, culturais ou sociais (souzA, 2014, p. 431).
O novo formato de comunicação e de compartilhamento de informações no meio digital se utiliza de um conjunto de sinais e formas de linguagens que permitem uma interação global, cujas possibilidades tecnológicas conectam pessoas independentemente do tempo e do lugar em que se encontram. As novas tecnologias integram a humanidade de maneira mundial e em rede, sendo a informação o ponto central da aproximação pósmoderna (MOREIRA; MEDEIROS, 2016). A sociedade da informação representa um novo arranjo comunicacional da sociedade e corresponde ao espaço de pertencimento (ELIAS, 1994) ligado, agora, a contínuas inovações, produções tecnológicas e difusão de conhecimento (ARAúJO, 2018), uma vez que se tem uma relevante expansão das comunicações e de informações (TEFFÉ; BARLETTA, 2016).
A globalização e a informacionalização proporcionaram melhorias na capacidade produtiva, na criatividade cultural e no potencial de comunicação humana. No entanto, a informação também se tornou sinônimo de poder, sendo um instrumento de controle e moeda de troca, que é empregada em função de objetivos particulares, o que gera conflitos entre direitos (MARTINI; BERGSTEIN, 2019).
Uma das respostas a esses impasses que surgem da correlação entre informação e poder foi, no direito brasileiro, a Lei $\mathsf { n } ^ { \mathrm { o } }$ 12.965/2014, o Marco Civil da Internet (LUZ; LOUREIRO, 2018). Ela traz princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet e determina as diretrizes para atuação dos entes federados em relação à matéria (BRASIL, 2014).
Na mesma medida, em 2018, foi sancionada a Lei no 13.709, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (SANTOS; TALIBA, 2019), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (BRASIL, 2018). A referida lei teve como inspiração o Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu e se situa no âmbito das alterações normativas, com status regulatório, exigidas pela sociedade da informação.
A LGPD brasileira busca tutelar a proteção de dados, bem como a privacidade, a intimidade, a dignidade, a imagem, a honra e a liberdade dos indivíduos no tocante à coleta, tratamento, processamento, armazenamento e transferência de dados pessoais, estabelecendo princípios norteadores e sanções para as hipóteses de violação legal (SANTOS, 2020).
O advento da internet e o desenvolvimento das novas tecnologias modificaram de forma significativa a capacidade de armazenamento de informações. Tornase perceptível, a partir disso, as aproximações que memória e esquecimento possuem na sociedade da informação.
A busca de um "direito ao esquecimento" encontra como obstáculo inicial a disseminação de dados na sociedade da informação e a dificuldade em seu rastreio e controle; ao mesmo tempo, o arcabouço tecnológico que aparentemente impede um esquecimento não é, paradoxalmente, garantia da rememoração ou de um "direito à memória", pois reféns do tempo - em sua perspectiva fenomenológica - a memória, tanto quanto o esquecimento, somente se manifestam quando fatores históricos, culturais e sociais assim permitem: seja porque um fato não reflete um apelo social (esquecimento) seja porque um episódio possui repercussão histórica (memória).
As dimensões do esquecimento e da memória, portanto, são distintas, mas não opositivas. Enquanto o Direito à Memória e à Verdade liga-se a fatos históricos de importância política, relevantes à proteção de Direitos Humanos e da Democracia, transpondo interesses privados, o Direito ao Esquecimento vinculase, preponderantemente, a um âmbito protetivo mais restrito embora igualmente importante: a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (direitos da personalidade) de quem tem os seus dados pessoais disseminados na sociedade informacional e, ao mesmo tempo, deseja evitar essa exposição. Não há, portanto, efetiva oposição entre o Direito à Memória e à Verdade e o Direito ao Esquecimento; ao contrário, o que ambas as dimensões protetivas almejam se traduz no resguardo de Direitos Humanos de âmbitos distintos.
No atual cenário, especificamente quanto à possibilidade de alcançar um "esquecimento", é preciso atentar ao fato de que armazenar informações torna-se cada vez mais fácil e barato, sendo possível resgatá-las em qualquer local em que se encontre o indivíduo. Isso gera um efeito coletivo de "nãoesquecimento", criando novos conflitos sociais e jurídicos e fazendo com que a lembrança - de episódios eminentemente pessoais ou privados tornese a regra, e o esquecimento, a exceção (SARLET; FERREIRA NETO, 2019).
Tem-se uma nova roupagem em relação ao conflito entre o público e o privado, dado que há "a inundação do espaço público com questões estritamente privadas" decorrente da "expropriação da intimidade/privacidade por terceiros, mas também da voluntária entrega desses bens à arena pública", sendo mais grave "sua expropriação contra a vontade do titular do direito, por vezes um anônimo que pretende assim permanecer" (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2013). Por essa razão, o direito ao esquecimento é invocado em situações em que há, em tese, uma indesejada exposição pública do passado de uma pessoa (LIMA, 2013).
Embora as discussões sobre o direito ao esquecimento tenham se intensificado nos últimos anos, tendo em vista a acentuação da utilização da Internet e a facilidade de acesso a informações, há referências sobre a invocação desse direito ao longo do século XX, mesmo que não explicitamente, em casos emblemáticos julgados pelo Tribunal Constitucional Alemão e pelo Tribunal de Apelação da Califórnia, nos Estados Unidos da América (TEFFÉ; BARLETTA, 2016).
O direito ao esquecimento traduz-se, em síntese, como um direito humano, encontrando fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais da privacidade, da honra, da imagem, entre outros, protegendo e promovendo, assim, a personalidade em suas múltiplas dimensões (SARLET, 2015). Está conectado com a tutela da privacidade, pois busca impedir que aspectos da vida pessoal de certo indivíduo sejam objeto de conhecimento alheio. Liga-se ao direito à honra, uma vez que pretende impossibilitar a divulgação ou exploração de fatos depreciativos de um indivíduo, incluindo seu passado criminal. Vincula-se ao direito à imagem, visto que intenta possibilitar ao sujeito o controle do uso de sua imagem (MOREIRA; MEDEIROS, 2016).
Apesar das dificuldades em sua concretização, inerentes à própria sociedade informacional, revela-se o direito a esquecimento como um direito humano que busca tutelar a autodeterminação informativa (ARAújO, 2018), com o intuito de impedir que fatos ocorridos no passado voltem a público, resguardando-se, por conseguinte, a intimidade e a vida privada do indivíduo. Assim sendo, o fator estruturante do direito ao esquecimento é a busca de proteção do indivíduo contra a exposição de fatos pretéritos (SÁ, 2020). Ressalte-se, entretanto, que o esquecimento pretendido deve estar atrelado a fatos privados ou íntimos, que o indivíduo busca resguardar do conhecimento público. Fatos de natureza pública, ligados à proteção de outros Direitos Humanos ou à preservação democrática, dado o anteparo político de que se reveste o direito à memória e à verdade, dificilmente - e somente em caráter excepcional - podem ser suscitados como fundamento de um pretendido esquecimento.
Também é perceptível que o direito ao esquecimento pode, em determinadas situações, colocar-se em disputa com outros direitos (liberdade de expressão e de imprensa, preponderantemente). Não haverá, por certo, soluções a priori para essas hipóteses; paradoxalmente, será unicamente o exame do caso concreto que permitirá estabelecer a prevalência da memória, notadamente em situações que se revestem de caráter público ainda que seja de extrema dificuldade, ainda hoje, definir o que é o interesse público - ou, então, a necessidade do esquecimento, particularmente em hipóteses envolvendo informações particulares que não possuem interesse público.
Desse modo, a tutela do direito ao esquecimento, quando em confronto com outros direitos fundamentais, como as liberdades de imprensa, de expressão e de informação, deve ocorrer mediante a avaliação do caso concreto, realizando-se a ponderação dos direitos a fim de se verificar eventual critério de prevalência (SARLET; FERREIRA NETO, 2019).
## III. A MEmória e o Esquecimento na VISÃo Da Suprema Corte Brasileira
Embora pontuado que o direito ao esquecimento seja um típico direito humano, mesmo que a dificuldade de sua conceituação e proteção seja evidente, o posicionamento jurisprudencial no direito brasileiro parece adotar rumo diverso.
Em fevereiro do ano de 2021, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o tema do direito ao esquecimento no julgamento do Recurso Extraordinário no 1.010.606, com reconhecimento de repercussão geral, restando formada maioria para aprovar a tese que concluiu que o direito ao esquecimento - entendido pela Corte Constitucional brasileira como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social - não é compatível com a Constituição Federal e que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2021).
O julgamento envolvia o Caso Aída Curi, no qual familiares da vítima buscavam reparação em razão do uso não autorizado da imagem da falecida, Aída Curi, em programa de televisão que noticiava o crime que a vitimou, ocorrido nos anos 1950 na cidade do Rio de Janeiro. A Suprema Corte entendeu que "não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares" (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2021).
O entendimento da Corte Constitucional brasileira pode ser dividido em duas linhas de entendimento: de um lado, o voto do Ministro Dias Toffoli, relator e responsável pelo voto condutor do Acórdão e, de outro, o voto divergente do Ministro Edson Fachin, que pontuou a existência do direito ao esquecimento.
O relator afirmou que há uma constante invocação do direito ao esquecimento por diferentes indivíduos em variados âmbitos da vida, sendo que seu conceito e sua formação estão inseridos num contexto de elevada exposição das pessoas, revelando a necessidade de delimitação do tema de modo preciso. Para ele - em entendimento adotado pela Corte Constitucional brasileira - o direito ao esquecimento vincula-se à licitude da informação e à passagem do tempo, entendida, esta última, como o "decurso temporal suficiente para descontextualizar a informação relativamente ao momento de sua coleta" (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2021).
A partir disso, entendeu a Corte Constitucional brasileira que o direito ao esquecimento se caracteriza como "a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtual, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público" (BRASIL, 2021).
O relator igualmente apreciou a aceitação ou não do direito em análise pelo ordenamento jurídico brasileiro. Para ele, a ponderação do direito ao esquecimento em relação às liberdades comunicativas, consagradas em diversos diplomas nacionais e internacionais, não envolve apenas o interesse do comunicante e do indivíduo titular dos fatos ou dados, mas também interesses coletivos. Desse modo, não se poderia considerar a existência de um direito ao esquecimento, tendo em vista que a sua afirmação, ao pretender que se ocultem elementos pessoais de informações verdadeiras em publicações lícitas, conduziria à incompletude da notícia, privando os seus destinatários de conhecer, na integralidade, os elementos do contexto informado, restringindo, por consequência, outros direitos que merecem posição de destaque.
Os ministros que acompanharam o relator, em síntese, sustentaram que o ordenamento jurídico brasileiro não comporta a existência do direito ao esquecimento, não podendo as liberdades de expressão, pensamento e informação e o direito à memória coletiva sofrerem restrições, salvo as já estabelecidas nos diplomas legais pátrios, em especial, na Constituição Federal, sob pena de se cair em um obscurantismo, que daria espaço para a censura.
Em sentido contrário, o Ministro Edson Fachin divergiu do Relator reconhecendo a existência do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro (BRASIL, 2021). Afirmou que o direito brasileiro alberga o direito ao esquecimento e que a Constituição Federal contém pilares que o fundamentam; apesar de não estar assegurado expressamente, há previsão de proteção da dignidade da pessoa humana, do direito à privacidade e do direito à autodeterminação informativa. Ainda, destacou que, no Brasil, houve a aprovação de Enunciado ${ \mathsf { n } } ^ { \mathrm { o } }$ 531 na IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal em 2014. Assim, haveria um direito ao esquecimento no ordenamento constitucional brasileiro, cuja aplicação demandaria a análise, no caso concreto, de qual direito deve prevalecer por meio do sopesamento dos princípios conflitantes (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2021).
Observa-se que a decisão do Superior Tribunal Federal (STF) de fevereiro de 2021 diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos julgamentos realizados em 2013. Na apreciação dos Recursos Especiais ${ \mathsf n } ^ { \circ }$ 1.334.097/RJ (Chacina da Candelária2) e no 1.335.153/RJ (envolvendo o já citado Caso Aída Curi), o STJ analisou a aplicação do direito ao esquecimento, assim como o seu confronto com as liberdades de expressão e de imprensa. Dos aludidos julgados, extrai-se que, para o Supremo Tribunal de Justiça, existiria o direito ao esquecimento, que incidiria no primeiro caso, mas não no segundo, sob o argumento de que o esquecimento não se traduz como direito na hipótese de o fato analisado envolver interesse público, social e histórico (SÁ, 2020).
Verifica-se, a partir disso, que (1) divergem, em maior ou menor medida, as Cortes brasileiras - Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça - sobre a (in)existência do direito ao esquecimento; (2) a negação do direito ao esquecimento equivale, em última análise, à mitigação de um direito humano que possui destaque na sociedade informacional e (3) o entendimento do Supremo Tribunal Federal vincula eventuais pretensões de esquecimento (embora afirme que não há um direito ao esquecimento) à ilicitude da informação e à passagem do tempo.
Apesar da síntese apresentada, há um elemento final no posicionamento do Supremo Tribunal Federal que merece reflexão: trata-se da correlação com o direito à memória:
[....] compreendo relevante rememorar que, entre os fundamentos desta Corte para declarar a constitucionalidade da chamada Lei da Anistia (Lei ${ \mathsf n } ^ { \circ }$ 6.683/79), esteve, nas palavras do Relator, Ministro Cezar Peluso, a compreensão de que a norma não "impede o acesso a informações atinentes à atuação dos agentes da repressão.
Quando esta Corte, portanto, julgou constitucional a Lei de Anistia, assim o fez porque o estudo, a análise, a apuração dos fatos foram preservados. A decisão política pela anistia dos graves delitos praticados foi uma opção realizada pela mudança de contexto sociopolítico foi fruto de um acordo, destacou o Ministro Cezar Peluso, de quem tinha legitimidade naquele momento histórico para celebrá-lo. Entretanto, a verdade dos fatos e, no mesmo sentido, a busca por ela, nunca esteve sob o jugo do tempo. São coisas distintas.
Não há, assim, que se confundir o cumprimento da ordem penal - do qual pode decorrer eventual punibilidade, prescrição, anistia ou qualquer outro meio de atendimento a suas normas - com o intuito de divulgação dos fatos (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2021).
O questionamento que advém dessa perspectiva é: o direito à memória opõe-se ao direito ao esquecimento? Essa indagação se torna ainda mais relevante quando se verifica que a Corte Constitucional brasileira, ao definir que não há um direito ao esquecimento, estabeleceu, para esse fim, que as liberdades de expressão, pensamento e informação - "e o direito à memória coletiva" - não podem sofrer restrições alicerçadas em um desejado esquecimento.
Ressalta-se, com isso, a importância em compreender adequadamente, então, o que a Corte Constitucional brasileira entende sobre "memória", já que adotada em sentido opositivo ao "esquecimento".
A análise do entendimento da Corte Suprema brasileira sobre o fenômeno da rememoração e do enfoque político da memória retoma, invariavelmente, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 153 (Supremo Tribunal Federal, 2010), em que foi reconhecida a recepção constitucional da lei da anistia de 1979 pela Constituição Federal de 1988.
Ignorou a Suprema Corte, nesse julgamento, precisamente o caráter político da memória, admitindo compartimentações do fenômeno da rememoração (v.g. memória coletiva, memória histórica, memória individual) que limitam a própria memória e obscurecem a sua importância na proteção democrática. Não houve, contrariamente ao que afirmou a Corte Constitucional ao julgar a ADPF 153, uma anistia nacional fundada em uma composição política (DOS SANTOS, 2021):
Não há como ignorar, a partir, principalmente, dos citados Casos Volkswagen e Kissinger, que as narrativas históricas continuamente se atualizam, indicando espaços de discurso em aberto que paulatinamente são ocupados por ramificações da memória aparentemente inexistentes. Se antes a memória permanecia oculta, tem ela o singular potencial de emergir quando permitem as confluências políticas e sociais. Isso é aguçado pela fragmentação discursiva admitida pelas narrativas pós-modernas. Por essa razão, é improvável que um único instante congregue, em si, a totalidade dos relatos e testemunhos sobre o passado. A memória política, portanto, desafia os discursos sobre a própria verdade que não se subsume à adequatio e acena com a disputa sobre a significação do passado. O desafio, contudo, desenha-se dentro do espaço ético que define o âmbito de elaboração da própria memória.
Isso constitui outra face da composição política da memória, indicativa da necessidade de uma contínua "revisão (auto)crítica do passado" pelos dirigentes políticos. Embora não tenha explicitamente vedado a retomada do passado, a Lei da Anistia de 1979 traz nas entrelinhas a compreensão de que o seu texto contempla um acordo nacional, sendo ela necessária à pacificação social. O anúncio da anistia foi incapaz de perceber, todavia, que apesar do acordo projetado, memórias subterrâneas continuamente colocariam (e seguem colocando) à prova os limites da própria anistia e dos discursos oficiais sobre o passado.
Incide a Corte Constitucional, assim, em verdadeiro paradoxo: ao julgar a recepção constitucional da lei da anistia de 1979, o Supremo Tribunal Federal mitiga a dimensão fenomenológica da memória, precisamente ao admitir "uma anistia que intenta deixar o passado para trás, ignorando que ele somente (e continuamente) se manifesta no tempo presente" (DOS SANTOS, 2021); por outro lado, ao estabelecer o (inexistente) âmbito protetivo do direito ao esquecimento, a Corte Constitucional afirma exatamente o que negou em sua compreensão da memória: ao retomar o clássico estudo de Ricoeur (2007) - "o passado emerge como referência do presente, seja como modelo do que se busca resgatar, seja como projeção do que se quer evitar" (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011) - almeja constituir 0 passado em sua inequívoca e contínua abertura e novas ressignificações. Assim, o passado, que circunscreve a memória e o esquecimento, foi assumido em um rumo antagônico pelo STF: ele jamais se fecharia ao que não pode ser esquecido (o esquecimento em sua dimensão privada) mas não possui a mesma força em relação ao que deve ser rememorado (o dever ético de uma memória política).
Em síntese: O Supremo Tribunal Federal acerta ao fixar o esquecimento em sua dimensão fenomenológica (fenômeno que se desvela no tempo, compreendido a partir do tempo presente e não a partir de um olhar limitado ao tempo passado) mas equivocase quando simplesmente admite a sua oposição a uma memória coletiva.
O direito à memória encontra os seus sentidos em uma composição política, ao passo que o direito ao esquecimento vincula-se à proteção de interesses privados, já que busca circunscrever a (im)pertinência de memórias individuais e não a (im)prescindibilidade de episódios históricos na composição da memória, agora ligada ao qualificativo "política". Assim, são diversos os âmbitos protetivos do direito à memória e do direito ao esquecimento, razão pela qual é equivocada a aproximação admitida pelo Supremo Tribunal Federal ao referir que o direito à memória coletiva (que, fenomenologicamente, representa uma frágil categorização) não poderia sofrer restrições a partir de um alegado direito ao esquecimento.
Precisamente por isso, a memória, em sua composição política (que excede a relatos individuais e escapa de versões ditas oficiais), possui - contrariamente ao direito ao esquecimento postulado por um indivíduo um anteparo ético:
Limitar a anistia a fatos não pode servir como embaraço à ideia de que as circunstâncias anistiadas geraram vítimas e foram levadas a efeito por quem violou Direitos Humanos. Retorna-se ao anteparo ético que define o curso de qualquer pretensão de recuperação do passado. Esse ponto do percurso da memória - e da anistia - impede políticas anistiantes que englobem crimes de lesahumanidade. O âmbito de anistias estende-se somente a crimes políticos, vinculados à própria redefinição do regime político. Crimes comuns ou crimes de lesa-humanidade não compõem o âmbito de deliberação política, mesmo em casos de rupturas democráticas, e anistiá-los indicaria uma proteção constitucional deficiente das vítimas de regimes de exceção. Logo, também a anistia encontra limites que não podem ser menosprezados; os principais: a ordem constitucional democraticamente estabelecida e o direito internacional dos Direitos Humanos. (DOS SANTOS, 2021)
A composição desse cenário indica que o Supremo Tribunal Federal equivocou-se duplamente, seja ao admitir sentidos incompletos sobre o âmbito da memória política seja ao opor ao esquecimento uma memória coletiva. O erro se alicerça tanto na deficitária compreensão fenomenológica da memória política como na indevida percepção dos âmbitos protetivos da memória e do esquecimento.
A evolução dos estudos e pesquisas atinentes ao direito ao esquecimento - que o próprio Supremo Tribunal Federal referiu em seu julgamento - indica uma inequívoca aproximação, principalmente em face dos dilemas da sociedade informacional e aos registros infinitos de dados - entre o direito ao esquecimento e os direitos humanos. Ao mesmo tempo, também o direito à memória é um direito humano, em face de sua importância para a superação de passados violentos, para a punição de violadores de direitos humanos e para a preservação democrática.
Para a Corte Constitucional brasileira, contudo, nem o esquecimento nem a memória podem ser catalogados como efetivos direitos humanos: em relação a esta, prevaleceria para o Supremo Tribunal, sublinhe-se - a anistia de 1979 que equiparou crimes políticos e crimes comuns, além de mitigar as perspectivas de uma memória política; em relação àquele, haveria um a priori de sentidos, uma vez que, apesar dos dilemas apresentados pela sociedade informacional, não haveria um direito ao esquecimento, mesmo que o passado questionado seja individual e mesmo que ele, eventualmente, já não interesse ao tempo presente.
## IV. COnclusÃO
Memória e esquecimento são faces complementares de um mesmo processo de significação do tempo, mas não são simples faces opostas da mesma moeda. Há evidente conexão entre tempo, memória e esquecimento. O que é lembrado revela-se no tempo presente. O que é esquecido pode se tornar memória, a depender do somatório de conjunturas políticas, culturais e sociais.
Há memórias que pertencem ao indivíduo, ao grupo, ao Estado. Apesar disso, há memórias que excedem ao indivíduo e repercutem episódios pretéritos - desvelando uma face política - que importam à consolidação democrática e à proteção dos direitos humanos. Nesse ponto, se apresenta, pois, o direito à memória. A evidência do direito à memória, no entanto, não impede a existência de memórias individuais, cujo esquecimento é aceito na medida em que não são revestidas de interesse público, ou seja, pertencentes apenas ao indivíduo, já que se relacionam com acontecimentos íntimos ou privados e não possuem, além de apelo midiático, qualquer outra função na narrativa histórica.
Nessa perspectiva, na aproximação entre memória e esquecimento proposta, tem-se que o direito à memória visa proteger as memórias políticas, enquanto o direito ao esquecimento está ligado à proteção dos direitos da personalidade.
O paradoxo que permeia os sentidos da memória e do esquecimento ganha novos contornos na pós-modernidade, em que se desvela a sociedade da informação, caracterizada por (r)evoluções tecnológicas que modificam a organização social e as relações interpessoais e geram uma sociedade globalizada e interconectada, cujas informações transcendem as fronteiras territoriais e temporais.
O advento da internet e o desenvolvimento das novas tecnologias ocasionam o aparecimento de conflitos, aguçando a dinâmica entre os atos de lembrar e esquecer. Armazenar informações torna-se cada vez mais fácil e barato, sendo possível resgatá-las a qualquer tempo e em qualquer local em que se encontre o indivíduo, gerando um efeito coletivo de "não-esquecimento", baseado na dificuldade de rastreio e controle das informações. Assim, lembrar vira a regra, e o esquecimento, a exceção. Nesse contexto, tem-se uma nova roupagem em relação ao conflito entre o público e o privado.
As dimensões do esquecimento e da memória são distintas, mas não opositivas. O Direito à Memória e à Verdade liga-se a fatos históricos de importância política, relevantes à proteção de Direitos Humanos e da Democracia, transpondo interesses privados. O Direito ao Esquecimento, por sua vez, vincula-se, preponderantemente, a um âmbito protetivo mais restrito: os direitos de personalidade (intimidade, vida privada, honra e imagem) de quem tem os seus dados pessoais disseminados na sociedade informacional e, ao mesmo tempo, deseja evitar essa exposição. Não há, portanto, efetiva oposição entre o Direito à Memória e à Verdade e o Direito ao Esquecimento; ao contrário, o que ambas as dimensões protetivas almejam se traduz no resguardo de Direitos Humanos de âmbitos distintos.
Com efeito, é perceptível que o direito ao esquecimento pode, em determinadas situações, colocar-se em disputa com outros direitos fundamentais, em especial, as liberdades de expressão, de imprensa e de informação. Não há, entretanto, soluções definidas para essas hipóteses, sendo necessária a análise do caso concreto, por intermédio do instituto da ponderação, para que se possa verificar eventual critério de prevalência entre os direitos postos em conflito - apesar do entendimento em sentido contrário adotado pela Corte Constitucional brasileira de que não há um direito ao esquecimento.
É equivocado, assim, o entendimento que afirma que o direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição Federal. Há, ao menos, uma possível saída: admitiu o Supremo Tribunal Federal que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais e previsões legais dos âmbitos penal e cível.
A Corte Constitucional brasileira invoca a "memória" em sentido opositivo ao "esquecimento". Nisso talvez se situe a principal razão do equívoco interpretativo do Supremo Tribunal Federal, evidenciando a deficitária compreensão em seus julgamentos sobre a memória e sobre o esquecimento. Ao definir a recepção constitucional da lei da anistia de 1979 pela Constituição Federal de 1988, a Suprema Corte, desprezou o caráter político da memória e mitigou a dimensão fenomenológica da memória ao admitir uma anistia que objetiva deixar o passado para trás, ignorando sua contínua manifestação no tempo presente. Paradoxalmente, ao estabelecer o (inexistente) âmbito protetivo do direito esquecimento, a Corte Constitucional afirmou exatamente o que negou em sua compreensão da memória: que os sentidos do passado são conferidos no tempo presente.
Contudo, ao opor o esquecimento à necessidade de uma "memória coletiva", o Supremo Tribunal Federal igualmente ignorou que memórias coletivas não se opõem a memórias individuais. Logo, esquecer não é, necessariamente, uma afronta a supostas memórias coletivas, já que os âmbitos da rememoração e do esquecimento são distintos.
O direito à memória não se destina, em sua construção histórica e política, a desafiar a esfera protetiva da privacidade; ao mesmo tempo, o esquecimento, postulado como um direito, não alcança qualquer memória política e se limita, unicamente, a episódios passados de cunho pessoal (íntimo ou privado) cuja revelação, embora tenha feito sentido no passado, já não interessa ao tempo presente.
[^1]: Nesse equívoco incidiu a Corte Constitucional brasileira quando definiu que não há um direito ao esquecimento a partir, entre outros fatores, de uma pretensa oposição entre memórias individuais (ou esquecimentos postulados por um indivíduo) e memórias coletivas (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2021). _(p.2)_
[^2]: Sobre a temática da memória política e seus sentidos para o direito à memória e à verdade, veja-se a pesquisa Direito à Memória e à Verdade: uma análise crítica a partir das práticas transicionais (DOS SANTOS, 2021). _(p.3)_
[^3]: A tríade de sentidos complementares entre memória e esquecimento é de Paul Ricoeur (RICOEUR, 2007). _(p.3)_
[^4]: "Em 1993, perto da igreja da Candelária, no Rio de Janeiro, oito jovens moradores de rua foram assassinados. Em 2006, o programa Linha Direta - Justiça, da TV Globo, apresentou um documentário sobre o caso e expôs o nome e a imagem do serralheiro, que ajuizou ação indenizatória. O STJ manteve a condenação da emissora a pagar R$ 50 mil como reparação pela ofensa à sua dignidade." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2021) _(p.6)_
[^5]: Importa assinalar que após a decisão do STF, o STJ voltou a discutir o tema (reexame da decisão). Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que persistiria o entendimento inicial: “a análise do STF sobre o aparente choque entre os direitos de informação e de intimidade resultou na identificação de duas situações distintas. Em uma delas, há apenas o descontentamento do sujeito com a informação que não Ihe é conveniente, e nesse caso o direito à informação e a liberdade de imprensa assumem posição preponderante em relação à intimidade, à imagem e à vida privada. A outra situação (..) é o exercício irresponsável e abusivo dos direitos de informação, de expressão e de liberdade de imprensa, diante do qual o controle judicial deverá ser imperativo, sempre considerando as peculiaridades de cada caso” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2021). _(p.6)_
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How to Cite This Article
Dailor Dos Santos. 2026. \u201cThe Meanings of the Right to Memory and the Right to Forget and the (IN)Understandings of the Brazilian Supreme Court\u201d. Global Journal of Human-Social Science - H: Interdisciplinary GJHSS-H Volume 24 (GJHSS Volume 24 Issue H1): .
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The present study analyzes the meanings that the Brazilian Constitutional Court attributes to memory and forgetting, as a way of understanding the meanings of the right to memory and the right to be forgotten in Brazilian law. The research problem consists of verifying how the Brazilian Constitutional Court understands the similarities between the right to memory and the right to forget. The study is based on bibliographic research and adopts the phenomenological method in its approach. The study carries out a phenomenological analysis of memory and forgetting, investigates how forgetting can be elaborated in the information society and examines the Brazilian Constitutional Court’s understanding of the right to forget and the right to memory. The study argues that the right to memory is intended to protect political memories, while the right to be forgotten is linked to the protection of personality rights. The research criticizes the position adopted by the Brazilian Constitutional Court, for not having adequately understood the phenomenological dimension of memory and forgetting.
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