ConstituiΓ§Γ£o Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem jurΓdica, pautada sobretudo nos direitos fundamentais, normas jurΓdicas intimamente ligadas Γ ideia de dignidade da pessoa humana que, positivadas no plano constitucional, e, por
O ser humano como portador de dignidade, qualidade que lhe Γ© inata, necessita que o Estado reconheΓ§a e promova direitos consentΓ’neos a seu livre desenvolvimento. NΓ£o por outra razΓ£o que a dignidade da pessoa humana Γ© fundamento da RepΓΊblica Federativa do Brasil', tendo o direito Γ moradia como um de seus corolΓ‘rios.
Primeiramente presente em pactos e convenΓ§Γ΅es internacionais, dos quais o Brasil Γ© signatΓ‘rio, o direito Γ moradia teve, em Γ’mbito interno, ascensΓ£o a direito fundamental por meio da Emenda Constitucional (EC) de 2000. Encontra atualmente previsΓ£o no artigo da ConstituiΓ§Γ£o Federal ao lado de outros direitos sociais2.
Isso nΓ£o quer dizer que, antes de sua elevaΓ§Γ£o a direito fundamental social, o direito Γ moradia era desconhecido pelo ordenamento jurΓdico brasileiro. Destarte, vΓ‘rios comandos constitucionais, ao tempo da promulgaΓ§Γ£o da constituiΓ§Γ£o vigente, jΓ‘ respaldavam o direito em tela e, no plano infraconstitucional, legislaΓ§Γ΅es como a Lei de 29 de marΓ§o de 1990, conhecida como a Lei da Impenhorabilidade do Bem de FamΓlia, buscavam materializΓ‘-lo.
Em verdade, a Lei de 1990 tem o desiderato de envolver o imΓ³vel de residΓͺncia do casal ou entidade familiar em um manto protetivo3, impossibilitando a penhora para satisfaΓ§Γ£o de dΓvidas, salvo as exceΓ§Γ΅es legais. Assim, conclui-se que o instituto do bem de famΓlia pode atΓ© estar entrelaΓ§ado com o direito de propriedade, em alguma medida, mas sua finalidade precΓpua Γ© a salvaguarda do direito Γ moradia, independentemente de o titular ser proprietΓ‘rio, usufrutuΓ‘rio, comodatΓ‘rio ou locatΓ‘rio.
Isso se torna ainda mais hialino em razΓ£o da impenhorabilidade compreender nΓ£o sΓ³ o imΓ³vel sobre o qual se assentam a construΓ§Γ£o, as plantaΓ§Γ΅es e as benfeitorias de qualquer natureza, mas tambΓ©m os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
O imbrΓ³glio sobre a constitucionalidade da expropriaΓ§Γ£o do ΓΊnico imΓ³vel do fiador teve origem apΓ³s a publicaΓ§Γ£o da Lei de 18 de outubro de 1991, normalmente denominada de Lei de LocaΓ§Γ΅es ou do Inquilinato. Isto porque, seu artigo 82 acrescentou o inciso VII ao artigo da Lei de 1990, possibilitando a penhora obrigaΓ§Γ£o decorrente de fianΓ§a concedida em contrato de locaΓ§Γ£o"5 (BRASIL, 1991).
A propΓ³sito, a fianΓ§a Γ© modalidade de garantia pessoal, igualmente intitulada de fidejussΓ³ria, que consiste basicamente em uma pessoa atrair para si a responsabilidade por dΓvida de terceiro, caso o prΓ³prio devedor nΓ£o honre com sua obrigaΓ§Γ£o. O garantidor Γ© chamado de fiador ou garante e estΓ‘ presente, na realidade brasileira, em regra, em contratos de locaΓ§Γ£o.
A Lei de LocaΓ§Γ΅es prescreve a fianΓ§a como uma das formas de garantia dos contratos locatΓcios de natureza residencial e comercial (nΓ£o residencial). Por se tratar de garantia pessoal, o fiador responde com a integralidade de seu patrimΓ΄nio pela dΓvida do locatΓ‘rio, devedor do crΓ©dito locatΓcio devido ao locador (credor)12. Por isso, Γ© comum, na prΓ‘tica, a exigΓͺncia por parte dos locadores que o fiador tenha, ao menos, um imΓ³vel de sua titularidade.
A polΓͺmica cinge exatamente Γ situaΓ§Γ£o do fiador deter apenas o seu imΓ³vel residencial como bem passΓvel de excussΓ£o. Afinal, essa propriedade imobiliΓ‘ria estarΓ‘ servindo como instrumento de materializaΓ§Γ£o do direito Γ moradia prΓ³pria do garante2 e talvez de seus familiares.34 O assunto ocupa os tribunais pΓ‘trios hΓ‘ anos com recursos interpostos em diversas instΓ’ncias do Poder JudiciΓ‘rio nacional, tendo chegado
Em decorrΓͺncia da relevΓ’ncia da matΓ©ria, serΓ£o examinados quatro julgados da Corte Constitucional. Primeiro, far-se-Γ‘ uma recapitulaΓ§Γ£o do Recurso ExtraordinΓ‘rio (RE) no 407.688, julgado pela Suprema Corte em 08 de fevereiro de 2006, haja vista ter firmado bases que, por mais de uma dΓ©cada e meia, influenciariam a jurisprudΓͺncia. Em seguida, a anΓ‘lise volverΓ‘ ao RE no 612.360, julgado de 13 de agosto de 2010, com repercussΓ£o geral (Tema 295), momento no qual, em processo relativo a contrato de locaΓ§Γ£o residencial, firmou-se a tese da constitucionalidade da exceΓ§Γ£o legal (art. ,VII, da Lei de 1990). Posteriormente, o estudo serΓ‘ direcionado ao RE 605.709 que, embora nΓ£o tenha sido julgado pelo Tribunal Pleno, mas por uma turma da Suprema Corte, em 12 de junho de 2018, tem especial importΓ’ncia pela prevalΓͺncia de posicionamento diverso do exteriorizado anteriormente pela prΓ³pria corte. Por ΓΊltimo, haverΓ‘ a pormenorizaΓ§Γ£o do RE 1.307.334, cujo julgamento ocorrido em 09 de marΓ§o de 2022, sob o regime de repercussΓ£o geral (Tema 1.127) o, sedimentou a tese de constitucionalidade da penhora de Bem de FamΓlia pertencente a fiador de contrato de locaΓ§Γ£o, independentemente da modalidade (residencial ou comercial).
O RE 1.307.334, originado de um processo relacionado a contrato de locaΓ§Γ£o comercial nΓ£o apenas consolidou os preceitos dos julgados anteriores (RE 407.688 e RE 612.360), como tambΓ©m, pacificou 0 entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante Γ temΓ‘tica1o.
A abordagem perpetrada neste trabalho nΓ£o tem por finalidade a insurgΓͺncia contra o entendimento firmado pela Suprema Corte, mas tΓ£o somente analisar o tratamento legal e jurisprudencial destinado aos fiadores de contratos de locaΓ§Γ£o de natureza residencial e comercial. Em razΓ£o disso, hΓ‘ de se perquirir os fundamentos utilizados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, tanto os favorΓ‘veis quanto os desfavorΓ‘veis Γ tese vencedora, com reflexΓ£o voltada ao direito Γ moradia dos fiadores como consectΓ‘rio da dignidade da pessoa humana. Para atingimento do fim almejado, primeiro mostra-se basilar a realizaΓ§Γ£o de rΓ‘pida contextualizaΓ§Γ£o do direito Γ moradia no campo internacional e na esfera nacional para, logo depois, ser correlacionada a fianΓ§a ao contrato de locaΓ§Γ£o. Em instante seguinte, os quatro julgados mencionados anteriormente serΓ£o brevemente apresentados para, por fim, serem feitas ilaΓ§Γ΅es sobre a dignidade da pessoa humana, o mΓnimo existencial, a autonomia da vontade, a boa-fΓ©, a isonomia e os critΓ©rios da proporcionalidade, fundamentos esses presentes no mΓ©rito do RE 1.307.334. Ao final, pretende-se expor o binΓ΄mio risco pessoal-social, o primeiro referente ao fiador e, o segundo, concernente aos futuros locadores e locatΓ‘rios.
I. Retrospectiva do Direito Γ Moradia
A dignidade, condiΓ§Γ£o inerente a todos os seres humanos, clama pela efetivaΓ§Γ£o de diversos direitos civis, polΓticos, sociais, econΓ΄micos e culturais. A partir desse pressuposto, em 10 de dezembro de 1948, no contexto posterior aos atos bΓ‘rbaros da Segunda Guerra, a Assembleia Geral das NaΓ§Γ΅es Unidas proclamou a DeclaraΓ§Γ£o Universal dos Direitos Humanos com menΓ§Γ£o Γ habitaΓ§Γ£o em seu artigo 25, item 111.
Diante de sua importΓ’ncia, o direito Γ moradia foi previsto na ConvenΓ§Γ£o Internacional sobre a EliminaΓ§Γ£o de todas as formas de DiscriminaΓ§Γ£o Racial2 e no Pacto Internacional sobre Direitos EconΓ΄micos, Sociais e Culturais3, adotados pela Assembleia Geral das NaΓ§Γ΅es Unidas, respectivamente, em 21 de dezembro de 1965 e 16 de dezembro de 1966 (UNITED NATIONS, 1965, 1966). Dentre as outras fontes do direito internacional que trataram desse importante direito estΓ£o a ConvenΓ§Γ£o sobre a EliminaΓ§Γ£o de todas as formas de DiscriminaΓ§Γ£o contra a Mulher14, a ConvenΓ§Γ£o sobre os Direitos da CrianΓ§a5, a ConvenΓ§Γ£o Internacional sobre os Direitos das Pessoas com DeficiΓͺncia e a ConvenΓ§Γ£o Interamericana contra o Racismo, a DiscriminaΓ§Γ£o Racial e formas correlatas de IntolerΓ’ncia17.
Destarte, mais do que um lugar para sobreviver, Γ© preciso uma moradia adequada capaz de propiciar Γ pessoa viver dignamente. Em razΓ£o disso, o ComitΓͺ de Direitos EconΓ΄micos, Sociais e Culturais com o fim de mapear e monitorar o direito Γ moradia nos Estados signatΓ‘rios, vem disponibilizando comentΓ‘rios sobre as disposiΓ§Γ΅es do Pacto Internacional dos Direitos EconΓ΄micos, Sociais e Culturais. O ComentΓ‘rio Geral no 4 possui especial relevo por esclarecer os ditames do artigo 11, notadamente o significado de moradia adequada.
Na visΓ£o do comitΓͺ, o direito Γ moradia nΓ£o deve ser interpretado em sentido restritivo, como meramente um 'teto sobre a cabeΓ§a', mas como um espaΓ§o seguro, iluminado, ventilado, com custo acessΓvel e infraestrutura bΓ‘sica. Embora, fatores sociais, econΓ΄micos, culturais, climΓ‘ticos e ecolΓ³gicos sejam levados em consideraΓ§Γ£o, a seguranΓ§a jurΓdica da posse, localizaΓ§Γ£o, acessibilidade e habitabilidade nΓ£o podem ser desprezados (UNITED NATIONS, 1991).
Sem se olvidar que o direito Γ moradia teve seu nascedouro em Γ’mbito internacional, o Brasil o internalizou, criando mecanismos de efetivaΓ§Γ£o. Dois exemplos sΓ£o as citadas Leis de 29 de marΓ§o de 1990 que dispΓ΅e sobre a impenhorabilidade do bem de famΓlia e de 18 de outubro de 1991, responsΓ‘vel por disciplinar as locaΓ§Γ΅es de imΓ³veis urbanos. Por sua vez, com o advento da Emenda Constitucional no 26 de 14 de fevereiro de 2000, o direito Γ moradia alcanΓ§ou status de direito social fundamental18.
A par disso, novas legislaΓ§Γ΅es foram criadas como o Estatuto da Cidade (Lei 10.257 de 10 de julho de 2001) que estabelece diretrizes gerais da polΓtica urbana; a Lei 11.124 de 16 de junho de 2005, responsΓ‘vel por dispor sobre o Sistema Nacional de HabitaΓ§Γ£o de Interesse Social - SNHiS, criar o Fundo Nacional de HabitaΓ§Γ£o de Interesse Social - FNHiS e instituir o Conselho Gestor do FNHIS e a Lei 13.465 de 11 de julho de 2017 que dispΓ΅e sobre a regularizaΓ§Γ£o fundiΓ‘ria rural e urbana. Ademais, com o escopo de atender ao comando constitucional (art. ), surge o Programa Minha Casa, Minha Vida, disciplinado pelas Leis 11.977 de 07 de julho de 2009 e 14.620 de 13 de julho de 2023.
O direito Γ moradia pode ser concretizado, por exemplo, atravΓ©s de comodato, locaΓ§Γ£o ou financiamento habitacional. PorΓ©m, mais do que simplesmente o alcanΓ§ar, Γ© preciso conservΓ‘-lo. E, Γ© neste sentido que repousa a razΓ£o de existir do instituto do bem de famΓlia.
Como a famΓlia, nΓΊcleo de promoΓ§Γ£o existencial da pessoa, tem especial proteΓ§Γ£o do Estado, nos termos do artigo 226 da ConstituiΓ§Γ£o Federal de 1988 entΓ£o a residΓͺncia, local de livre desenvolvimento da personalidade e de convivΓͺncia dos integrantes da entidade familiar, tambΓ©m acaba por merecer particular atenΓ§Γ£o (TEPEDINO; TEIXEIRA, 2023). Por conta disso, torna-se impenhorΓ‘vel o ΓΊnico imΓ³vel da famΓlia ou aquele alvo de afetaΓ§Γ£o, salvo as exceΓ§Γ΅es dispostas em lei, com foco, neste instante, para a constante do artigo , inciso VII, da Lei de 29 de marΓ§o de 1990, incluΓda pela Lei de 18 de outubro de 1991, a saber, a penhorabilidade do bem de famΓlia decorrente de fianΓ§a concedida em contrato de locaΓ§Γ£o.
Destaca-se que o tratamento conferido pelo ordenamento jurΓdico brasileiro ao instituto Γ© dΓΊplice, dividindo o bem de famΓlia em voluntΓ‘rio e legal que coexistem harmoniosamente no sistema pΓ‘trio. Nesta esteira, averΓgua-se que o bem de famΓlia voluntΓ‘rio ou convencional decorre da vontade de seu instituidor, isto Γ©, do titular da propriedade1o. O instituto em questΓ£o foi introduzido no direito brasileiro pelo CΓ³digo Civil de 1916 em sua Parte Geral (Livro II, "Dos Bens") e transportado para o Direito de FamΓlia pelo CΓ³digo Civil de 2002 (artigos 1.711 a 1.722)2Β°. Nessa hipΓ³tese, hΓ‘ a afetaΓ§Γ£o de patrimΓ΄nio escolhido pelo proprietΓ‘rio21, tornando o imΓ³vel isento de execuΓ§Γ£o por dΓvidas posteriores Γ sua instituiΓ§Γ£o e inalienΓ‘vel (BRASIL, 2002).
A seu tempo, o bem de famΓlia legal, resultante de estipulaΓ§Γ£o da Lei de 1990, nΓ£o responde por dΓvidas cΓveis, comerciais, fiscais ou previdenciΓ‘rias, por forΓ§a de lei. Essa modalidade prescinde de registro imobiliΓ‘rio e compreende Γ construΓ§Γ£o, Γ s plantaΓ§Γ΅es, Γ s benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, assim como os mΓ³veis que guarnecem a residΓͺncia, desde que quitados (BRASIL, 1990), conforme outrora salientado. Por ser hipΓ³tese presente em lei de ordem pΓΊblica sem a exigΓͺncia de qualquer formalidade, a arguiΓ§Γ£o de impenhorabilidade do bem de famΓlia legal Γ© mais corriqueira no cenΓ‘rio brasileiro.
II. LOcAΓ§Γo e FIanΓa
A Lei do Inquilinato dispΓ΅e sobre as locaΓ§Γ΅es de imΓ³veis residenciais e comerciais urbanos no Brasil. "LocaΓ§Γ£o Γ© o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestaΓ§Γ£o em dinheiro, a conceder Γ outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa nΓ£o fungΓvel" (GOMES, 2022). Como regra, o contrato de locaΓ§Γ£o Γ© bilateral, oneroso, comutativo, tΓpico, geralmente consensual, nΓ£o formal e de trato sucessivo. Bilateral, porque origina obrigaΓ§Γ΅es para ambas as partes. Diante disso, pela prΓ³pria natureza do contrato, tem-se como principal Γ΄nus do locador o dever de proceder a entrega do imΓ³vel locado e do locatΓ‘rio a realizaΓ§Γ£o do pagamento dos aluguΓ©is. Oneroso, posto que sempre haverΓ‘ proveito econΓ΄mico, do contrΓ‘rio estar-se-ia diante de contrato de comodato, modalidade de emprΓ©stimo de bem infungΓvel. Comutativo, uma vez que os contratantes sabem de plano as prestaΓ§Γ΅es assumidas. TΓpico, porque Γ© forma contratual disciplinada por lei. Consensual, por perfectibilizar-se mediante simples consentimento das partes. NΓ£o formal, visto que nΓ£o existe maneira preestabelecida, embora alguns efeitos sΓ³ sejam alcanΓ§ados se celebrado de forma escrita e, de trato sucessivo, pois se prolonga no tempo (VENOSA, 2020).
Por expressa previsΓ£o legal, Γ© facultado ao locador exigir, em contrato de locaΓ§Γ£o, cauΓ§Γ£o, fianΓ§a, seguro de fianΓ§a locatΓcia ou cessΓ£o fiduciΓ‘ria de quotas de fundo de investimento, restrito a somente uma modalidade de garantia (BRASIL, 1991)22.
A fianΓ§a Γ© comumente mais utilizada por dispensar imediato dispΓͺndio pecuniΓ‘rio. Trata-se de contrato unilateral, no geral gratuito, intuitu personae e acessΓ³rio. Unilateral, por gerar obrigaΓ§Γ΅es sΓ³ para o fiador. Gratuito, em decorrΓͺncia de criar vantagens unicamente para as partes (locador e locatΓ‘rio); Intuitu personae, porque fundado na confianΓ§a da idoneidade do fiador e acessΓ³rio, por funcionar como garantia da obrigaΓ§Γ£o principal (PEREIRA, 2024).
A fianΓ§a Γ©, portanto, modalidade de garantia fidejussΓ³ria ou pessoal cuja finalidade repousa na garantia do adimplemento "por meio da vinculaΓ§Γ£o de patrimΓ΄nio de terceiro Γ satisfaΓ§Γ£o da dΓvida, em reforΓ§o do cumprimento da prestaΓ§Γ£o pelo devedor" (TEPEDINO; TEIXEIRA, 2023). Em verdade, "a fianΓ§a Γ© um contrato firmado entre credor e fiador, nΓ£o tendo a participaΓ§Γ£o obrigatΓ³ria do devedor" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2024). NΓ£o obstante a iss0, Γ© corriqueiro que o garantidor seja pessoa indicada pelo devedor e que com este tenha laΓ§os Γntimos, afinal a fianΓ§a traduz Γ΄nus exclusivo para o fiador.
Sendo assim, conclui-se que hΓ‘ inicialmente a relaΓ§Γ£o entre credor e devedor e, desse vΓnculo original surge o acessΓ³rio entre credor e fiador. Consequentemente, infere-se que um dos efeitos da fianΓ§a Γ© a subsidiariedade da responsabilidade do fiador. Em outros termos, ao fiador Γ© conferido o benefΓcio de ordem, direito de que a execuΓ§Γ£o de eventual dΓvida recaia primeiro sobre os bens do devedor. Tal prerrogativa pode, no entanto, ser objeto de renΓΊncia pelo fiador, prΓ‘tica extremamente comum em contratos locatΓcios por exigΓͺncia do credor.
Ao fiador, tambΓ©m, assiste direito de regresso. De modo que, ao adimplir integralmente a dΓvida, subroga-se na qualidade de credor com possibilidade de reclamar do devedor o que fora pago, mais juros e perdas e danos24 (BRASIL, 2002). Mas, essa substituiΓ§Γ£o encontra limitaΓ§Γ΅es nos prΓ³prios ditames legais como a proteΓ§Γ£o do bem de famΓlia do devedor.
III. Bem de FamΓlia do Fiador na VisΓo Do SUprEMO Tribunal FeDeral
A possibilidade de penhora do ΓΊnico imΓ³vel do fiador de contrato de locaΓ§Γ£o, tanto residencial quanto comercial, Γ© questΓ£o circundante aos tribunais pΓ‘trios brasileiros hΓ‘ anos. A discussΓ£o chegou a Suprema Corte em variadas ocasiΓ΅es, com destaque para os
Recursos ExtraordinΓ‘rios de 407.688, nΒ° 612.360 (Tema 295), no 605.709 e no 1.307.334 (Tema 1.127).
Neste diapasΓ£o, ao enfrentar a temΓ‘tica adjacente a admissibilidade da penhora de bem de famΓlia de fiador em contrato de locaΓ§Γ£o residencial, a Suprema Corte, por maioria, no RE 407.688, em idos de 2006, decidiu pela constitucionalidade do artigo , inciso VII, da Lei do Bem de FamΓlia com redaΓ§Γ£o dada pela Lei de LocaΓ§Γ΅es.
A constitucionalidade de tal disposiΓ§Γ£o foi muito debatida, em razΓ£o de a lei ordinΓ‘ria de 1990 ter passado a conferir tratamento dispare ao fiador com o fito de concretizar o direito Γ moradia da maioria da populaΓ§Γ£o brasileira desprovida de propriedade imobiliΓ‘ria.
A propΓ³sito, frisa-se que a arguiΓ§Γ£o de existΓͺncia de contradiΓ§Γ£o se deu porque, com o advento da Emenda Constitucional 26 de 2000, o direito Γ moradia ascendeu ao rol do artigo da ConstituiΓ§Γ£o Federal de 1988 e, por lΓ³gica, como integrante do elenco de direitos fundamentais carrega consigo o caractere da universalidade, alcanΓ§ando a todos indistintamente.
Γ importante tecer que os direitos fundamentais sΓ£o os direitos humanos incorporados ao ordenamento jurΓdico domΓ©stico com previsΓ£o expressa ou implΓcita no texto constitucional (BARROSO, 2022), os quais detΓͺm as caracterΓsticas da universalidade, historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade e relatividade (BULOS, 2023).
A universalidade pressupΓ΅e a abrangΓͺncia de todos os indivΓduos, independentemente de origem, sexo, raΓ§a, idade, credo ou convicΓ§Γ£o filosΓ³fica ou polΓtica. Guarda, dessa maneira, Γntima relaΓ§Γ£o com a noΓ§Γ£o de isonomia. Enquanto, a relatividade traduz a ideia de que os direitos (e garantias) fundamentais positivados pelo Estado "nΓ£o sΓ£o ilimitados, uma vez que encontram limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (PrincΓpio da relatividade ou convivΓͺncia das liberdades pΓΊblicas)" (MORAES, A., 2022).
Sem embargo, em algumas conjecturas, um direito terΓ‘, por Γ³bvio, que sofrer reduΓ§Γ£o proporcional do Γ’mbito de seu alcance para que outro direito seja efetivado. Seguindo essa linha de intelecΓ§Γ£o, o Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto no RE 407.688, apontou que o imbrΓ³glio se centrava no embate entre o direito Γ moradia e o direito Γ liberdade, na vertente da autonomia da vontade, exteriorizada, no caso em concreto, na faculdade de terceiro em obrigar-se contratualmente como fiador. Ao fazΓͺ-lo, o garantidor, por livre e espontΓ’nea vontade, estaria colocando em risco a incolumidade de um direito fundamental social que lhe fora assegurado pela ConstituiΓ§Γ£o (STF, 2006).
Nesse contexto, consigna-se o fundamento apontado pelo Ministro Cezar Peluso no voto condutor
do RE no 407.688, de sua relatoria, no sentido de que ao se dar enfoque ao direito Γ moradia de uma classe ampla de pessoas (interessadas na locaΓ§Γ£o), em dano de outra de menor espectro (fiadores proprietΓ‘rios de um ΓΊnico imΓ³vel), estar-se-ia, simultaneamente, protegendo o direito Γ moradia do locatΓ‘rio e assegurando estΓmulo ao locador para incrementar a oferta de imΓ³veis para fins de locaΓ§Γ£o residencial (STF, 2006).
ConvΓ©m dissertar que, na ocasiΓ£o de julgamento do predito recurso extraordinΓ‘rio, houve divergΓͺncia de entendimento entre os Ministros da Suprema Corte pautada na discrepΓ’ncia de tratamento concedido ao locatΓ‘rio e ao fiador, dado que o primeiro gozaria de respaldo legal frente a penhora de bem de famΓlia de sua titularidade, ao passo que o segundo, teria seu bem de famΓlia expropriado. Nota-se, contudo, que prevaleceu a tese de que a fianΓ§a tem o condΓ£o de atendimento do comando constitucional do direito social Γ moradia, mesmo que por via oblΓqua.
Em cronologia, em 2010, a tΓ΄nica voltou a ser tratada no RE 612.360 sob o regime de repercussΓ£o geral, instante no qual foi ratificada a jurisprudΓͺncia do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, fixou-se, no Tema 295 (Penhorabilidade de bem de famΓlia de fiador no contrato de locaΓ§Γ£o), a tese de que constitucional a penhora de bem de famΓlia pertencente a fiador de contrato de locaΓ§Γ£o, em virtude da compatibilidade da exceΓ§Γ£o prevista no artigo , VII, da Lei 8.009/1990 com o direito Γ moradia consagrado no artigo da ConstituiΓ§Γ£o Federal, com redaΓ§Γ£o da EC 26/2000" (STF, 2010).
Tempos depois, precisamente em 2018, foi julgado o recurso extraordinΓ‘rio no 605.709 cujo foco orbitava Γ anΓ‘lise de aplicabilidade do entendimento pacificado pela Suprema Corte tambΓ©m aos casos envolvendo bem de famΓlia de fiador de imΓ³vel comercial.
Novamente duas correntes se firmaram: uma encabeΓ§ada pelo Ministro Relator Dias Toffoli que, ao reportar aos fundamentos dos recursos anteriores (RE 407.688 e RE nΒ° 612.360), fez alusΓ£0 de que o conteΓΊdo do direito Γ moradia deve ser deslindado pelo legislador infraconstitucional e, outra, capitaneada pela Ministra Rosa Weber com Γͺnfase nos postulados de que "a dignidade da pessoa humana e a proteΓ§Γ£o Γ famΓlia exigem que se ponham ao abrigo da constriΓ§Γ£o e da alienaΓ§Γ£o forΓ§ada determinados bens" como ocorre com o bem de famΓlia do fiador, destinado Γ moradia. AtΓ© porque, imposiΓ§Γ£o de limites Γ penhora de certos bens constitui conquista civilizatΓ³ria, endereΓ§ada a assegurar o mΓnimo existencial". Neste viΓ©s, por ter natureza extrapatrimonial, o direito Γ moradia nΓ£o pode ser relegado a posiΓ§Γ£o secundΓ‘ria, com intuito de favorecimento da livre iniciativa sob risco de "solapar todo o arcabouΓ§o erigido para preservar a dignidade humana em face de dΓvidas" (STF, 2018)25.
Esse ΓΊltimo posicionamento erigido no princΓpio da dignidade da pessoa humana, fundamento da RepΓΊblica Federativa do Brasil (Art. 1Β°, III, da ConstituiΓ§Γ£o Federal), prevaleceu no julgamento do RE 605.709. Em sequΓͺncia, em 2022, a problemΓ‘tica hodiernamente presente nos tribunais pΓ‘trios voltou a ser enfrentada pela Suprema Corte Brasileira, atravΓ©s do RE 1.307.334, julgado em regime de repercussΓ£o geral.
No RE no 1.307.334, paradigma do tema 1.127 (Penhorabilidade de bem de famΓlia de fiador em contrato de locaΓ§Γ£o comercial), a tese que se sagrou vencedora foi a do Ministro Relator Alexandre de Moraes, cujo voto convergiu essencialmente para a corrente majoritΓ‘ria do RE no 407.688 de 2006, reiterada no RE de 2010 (Tema 295) e minoritΓ‘ria do RE de 2018.
Neste Γnterim, percebe-se que o relator fez constar que, embora o RE de 2010 tivesse tratado de fianΓ§a em contrato de locaΓ§Γ£o residencial, em termos de julgamento, nΓ£o fora feita distinΓ§Γ£o, motivo pelo qual as diretrizes emanadas do Tema 295 seriam perfeitamente aplicΓ‘veis Γ locaΓ§Γ£o comercial. Demais disso, indicou que a exceΓ§Γ£o legal tem a capacidade de atendimento do imperativo de mercado, haja vista a fianΓ§a revestir-se como a garantia mais usual e segura do mercado imobiliΓ‘rio a medida que Γ©, na mesma proporΓ§Γ£o, menos burocrΓ‘tica e dispendiosa para o locatΓ‘rio. Por fim, arrematou com consideraΓ§Γ΅es sobre a fianΓ§a, em mΓΊltiplos cenΓ‘rios, ser concedida por sΓ³cio de pessoa jurΓdica para fomento de atividade econΓ΄mica e, acaso fosse restringida a titulares de dois ou mais imΓ³veis, comprometer-se-ia o exercΓcio da autonomia da vontade, revelando-se atitude paternalista do Estado (STF, 2022).
Em similar dicΓ§Γ£o, votaram os Ministros Dias Toffoli e LuΓs Roberto Barroso, com manutenΓ§Γ£o de posicionamentos exarados no RE 605.709. Ao reiterar os fundamentos adotados, em 2018, Toffoli sublinhou que as alteraΓ§Γ΅es legislativas em institutos de direito civil, "nΓ£o apenas foram consentΓ’neas com a formataΓ§Γ£o constitucional do direito social Γ moradia, como tambΓ©m se revelaram, ao tornar efetivas as garantias negociais, medidas dinΓ’micas e eficazes para sua ampliaΓ§Γ£o". (STF, 2018, 2022).
Noutro giro, vislumbra-se que a Ministra Rosa Weber, de idΓͺntico modo, manteve orientaΓ§Γ£o proclamada no RE no 605.709, sob o axioma da impenhorabilidade do bem de famΓlia do fiador de contrato de locaΓ§Γ£o comercial. Em sua visΓ£o, pensar diversamente culminaria em alΓ§ar o locatΓ‘rio, devedor principal da obrigaΓ§Γ£o, a patamar mais benΓ©fico do que o do fiador (garante), o que inclusive iria de encontro Γ proporcionalidade. Apesar de apoiada por outros ministros27, a maioria da Suprema Corte compreendeu que constitucional a penhora de bem de famΓlia pertencente a fiador de contrato de locaΓ§Γ£o, seja residencial, seja comercial"2 (STF, 2022).
Em sΓntese, infere-se que os eixos comuns dos quatro julgados referenciados sΓ£o: princΓpio da dignidade da pessoa humana, mΓnimo existencial, autonomia da vontade, boa-fΓ©, proporcionalidade e isonomia.
IV. FUNdaMENtOS DO RE NΒ° 1.307.334 SOb o Prisma do Direito Γ Moradia Dos Fiadores
ApΓ³s exposta a cronologia dos principais julgados sobre o tema em questΓ£o, Γ© interessante agora a feitura de exame um pouco mais aprofundado das razΓ΅es de decidir usadas pelos ministros da Corte Constitucional para, posteriormente, se expor as possΓveis lacunas argumentativas existentes nos recursos extraordinΓ‘rios relacionados Γ fianΓ§a prestada em contratos de locaΓ§Γ£o.
a) Dignidade da pessoa humana e mΓnimo existencial
De enceto, Γ© de bom tom informar que a exegese da dignidade da pessoa humana Γ© tarefa Γ‘rdua, ainda mais se considerada como "valor supremo que atrai o conteΓΊdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito Γ vida" (SILVA, J. A., 2014). Γ inclusive a partir dessa perspectiva que advΓͺm as funΓ§Γ΅es de limite e a de tarefa. Em uma dimensΓ£o defensiva ou negativa, manifesta-se a atuaΓ§Γ£o como limite no instante em que o Estado, forjado para atendimento dos interesses humanos, se vΓͺ impelido, assim como os particulares, a nΓ£o praticar atos hΓ‘beis a violar ou colocar em risco direitos fundamentais. Noutra toada, em seara prestacional ou positiva, revelase a tarefa, cujo cerne repousa em compelir as instituiΓ§Γ΅es pΓΊblicas ao respeito e promoΓ§Γ£o dos direitos fundamentais. (SARLET, MARINONI,
MITIDIERO, 2022). Em resumo, se ordinariamente se espera abstenΓ§Γ£o do Estado de prΓ‘ticas que possam redundar na mitigaΓ§Γ£o da dignidade da pessoa humana, de outro lado, tem-se a expectativa de garantia e consecuΓ§Γ£o do princΓpio motriz do ordenamento jurΓdico por intermΓ©dio de medidas fomentadas pelos entes pΓΊblicos.
A dignidade da pessoa humana pode transmutar-se ainda em princΓpio ou regra a depender da circunstΓ’ncia2. Γ, por sinal, a qualidade inata de todo indivΓduo que condiciona o Estado a assegurar um complexo de direitos e deveres fundamentais, com o fim de proporcionar Γ pessoa condiΓ§Γ΅es existΓͺncias mΓnimas para atingimento de seu projeto de vida em comunhΓ£o com os demais seres humanos (SARLET, 2004).
Com efeito, mais do que meramente sobreviver, Γ© preciso viver com dignidade. Da mΓ‘xima apresentada alcanΓ§a-se que o direito Γ vida comporta duas vertentes: a de permanecer existindo e a de titularizar um adequado nΓvel de vida. Disso, surge a prΓ³pria noΓ§Γ£o de direitos imprescindΓveis ao ser humano como o direito Γ saΓΊde, Γ educaΓ§Γ£o, Γ cultura, Γ alimentaΓ§Γ£o e Γ moradia3 (TAVARES, 2024).
Como resultado, depreende-se que o direito fundamental ao mΓnimo existencial tem residΓͺncia implΓcita na ConstituiΓ§Γ£o Federal de 1988, encontrando arrimo na dignidade da pessoa humana. HΓ‘, aliΓ‘s, Γntima relaΓ§Γ£o entre direito ao mΓnimo existencial e os direitos sociais, embora nΓ£o se possa confundi-los. Entretanto, pode-se dar como exemplo de direito intercambiΓ‘vel o direito Γ moradia. Na medida que Γ© direito social, tambΓ©m se incorpora ao mΓnimo existencial, comumente na forma de patrimΓ΄nio mΓnimo (SILVA NETO, 2013).
Γ imperioso convir entΓ£o que "a impenhorabilidade do imΓ³vel residencial instrumenta a proteΓ§Γ£o do indivΓduo e sua famΓlia quanto a necessidades materiais, de sorte a prover Γ sua subsistΓͺncia", nas palavras do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Eros Grau proferidas durante julgamento do RE 407.688 (STF, 2006). Essa corrente minoritΓ‘ria da Corte Constitucional estΓ‘ em linha de concordΓ’ncia com o teor do artigo 11, item 1, do Pacto Internacional sobre Direitos EconΓ΄micos, Sociais e Culturais, promulgado sob a forma do Decreto no 591 de 06 de julho de 1992, o qual exprime que os Estados signatΓ‘rios reconhecem o direito de toda pessoa a um nΓvel de vida adequado para si prΓ³prio e sua famΓlia, inclusive no que diz respeito Γ moradia adequada e Γ melhoria contΓnua das condiΓ§Γ΅es de vida (BRASIL, 1992).
Importa notar, por oportuno, que as decisΓ΅es do Tribunal Pleno sobre a constitucionalidade da penhora do bem de famΓlia do fiador, sobretudo as analisadas neste estudo face a indubitΓ‘vel importΓ’ncia que possuem, podem ter prestigiado os interesses de uma ampla gama de pessoas, mas a um alto custo.
Outrossim, Γ© indispensΓ‘vel destacar que o ordenamento jurΓdico Γ© um sistema orgΓ’nico com proteΓ§Γ£o de diferenciados bens jurΓdicos e a ConstituiΓ§Γ£o Federal como norma fundamental e suprema do ordenamento precisa ser interpretada em sua inteireza, nΓ£o em tiras. Dito isto, Γ© passΓvel de conclusΓ£o que os direitos coexistem e, em vΓ‘rios casos, extraem fundamentos uns dos outros. Assim sendo, torna-se factΓvel a correlaΓ§Γ£o do direito Γ moradia, do direito Γ vida e da dignidade da pessoa humana bem como de seu consectΓ‘rio, o mΓnimo existencial.
Essa umbilicada relaΓ§Γ£o torna-se patente ao se considerar que "o direito Γ moradia integra o direito Γ subsistΓͺncia, que Γ© expressΓ£o mΓnima do direito Γ vida" (CUNHA, 1995) o qual, a seu tempo, reclama pelo respeito Γ dignidade humana. Γ vista disso, resta claro que sΓ³ hΓ‘ vida digna se for propiciado substrato para que o ser humano se desenvolva plenamente, o que invariavelmente converge para o direito Γ moradia adequada. Portanto, vΓͺ-se que deve ser respaldado o "direito de cada um possuir o seu abrigo, o seu teto, complemento da personalidade e apanΓ‘gio da cidadania" (VIANA, 2000).
Desta feita, evidencia-se que como o direito Γ moradia tem forte conteΓΊdo existencial, boa parte da doutrina nacional, o compreende como um "direito de personalidade (pelo menos naquilo em que vinculado Γ dignidade da pessoa humana e Γ s condiΓ§Γ΅es para o pleno desenvolvimento da personalidade)" (SARLET, MARINONI, MITIDIERO, 2022)31. Por isso, "nΓ£o se pode deixar de reconhecer tambΓ©m a existΓͺncia de um dever de proteΓ§Γ£o da pessoa contra si mesma, pelo menos no Γ’mbito em que prevalece a indisponibilidade do direito, o que ocorre justamente no plano da sua dimensΓ£o existencial" (SΓRLET, 2008).
Dessa forma, autolimitaΓ§Γ£o ao exercΓcio dos direitos da personalidade deve ser admitida pela ordem jurΓdica quando atenda genuinamente ao propΓ³sito de realizaΓ§Γ£o da personalidade de seu titular", sendo repelida quando guiada por interesses de terceiros (SCHREIBER, 2014). E, consoante pode-se facilmente abstrair, o contrato de fianΓ§a privilegia os interesses do credor, nΓ£o do fiador que simplesmente adentra na relaΓ§Γ£o jurΓdica acessΓ³ria com o fim de auxiliar familiar ou amigo na obtenΓ§Γ£o da locaΓ§Γ£o. Isso demonstra a acuidade que se deve ter ao perscrutar a autonomia da vontade e a boa-fΓ© na fianΓ§a.
b) Autonomia da vontade e boa-fΓ©
O princΓpio da autonomia da vontade tem esteio na "ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurΓdica. TΓͺm as partes a faculdade de celebrar ou nΓ£o contratos, sem qualquer interferΓͺncia do Estado" (GONΓALVES, 2024).
Em outras palavras, "a autonomia privada negocial Γ© o poder jurΓdico conferido pelo direito aos particulares para autorregulamentaΓ§Γ£o de seus interesses, nos limites estabelecidos" (LOBO, 2024).
Enquanto isso, obtempera-se que o termo boafΓ© comporta duas acepΓ§Γ΅es: uma subjetiva e outra objetiva. Faz-se preciso entΓ£o estabelecer uma diagnose diferencial entre elas. "A boa-fΓ© subjetiva Γ© um estado psicolΓ³gico em que a pessoa possui a crenΓ§a de ser titular de um direito que em verdade sΓ³ existe na aparΓͺncia" (FARIAS; BRAGA NETO; ROSENVALD, 2019). "Distingue-se, portanto, da boa-fΓ© objetiva, a qual, tendo natureza de princΓpio jurΓdico - delineado em um conceito jurΓdico indeterminado -, consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo Γ©tico e exigibilidade jurΓdica" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2024).
O artigo 422 do CΓ³digo Civil Γ© claro ao determinar que "os contratantes sΓ£o obrigados a guardar, assim na conclusΓ£o do contrato, como em sua execuΓ§Γ£o, os princΓpios de probidade e boa-fΓ©" (BRASIL, 2002). A boa-fΓ© abordada no elencado dispositivo legal Γ© a objetiva que impΓ΅e aos contraentes agirem conforme os parΓ’metros de cooperaΓ§Γ£o, honestidade e lealdade dirigidos Γ promoΓ§Γ£o dos fins perseguidos na relaΓ§Γ£o jurΓdica. O conteΓΊdo, pois, dessa clΓ‘usula geral de observΓ’ncia obrigatΓ³ria, consiste no respeito a padrΓ΅es de conduta (PEREIRA, 2024).
A boa-fΓ© Γ© preceito de ordem pΓΊblica com funΓ§Γ£o trΓplice, segundo doutrina brasileira. Opera com funΓ§Γ£o interpretativa funcionando como cΓ’none hermenΓͺutico de extraΓ§Γ£o do sentido das clΓ‘usulas contratuais, mediante exame dos usos do lugar de celebraΓ§Γ£o e comportamentos posteriores das partes. AlΓ©m disso, implementa a funΓ§Γ£o integrativa por meio dos deveres anexos, igualmente denominados laterais, secundΓ‘rios, instrumentais ou de proteΓ§Γ£o. SΓ£o "deveres nΓ£o expressos cuja finalidade Γ© assegurar o perfeito cumprimento da prestaΓ§Γ£o e a plena satisfaΓ§Γ£o dos interesses envolvidos no contrato. Dentre estes, destacam-se os deveres de informaΓ§Γ£o, sigilo, custΓ³dia, colaboraΓ§Γ£o e proteΓ§Γ£o Γ pessoa e ao patrimΓ΄nio da contraparte" (GOMES, 2022).
Dentre os deveres anexos se encontra o dever de informaΓ§Γ£o que, em breves dizeres, equivale a imposiΓ§Γ£o moral e jurΓdica de comunicar a outra parte a respeito de todas as caracterΓsticas e circunstΓ’ncias do negΓ³cio por ser imperativo de lealdade entre os contraentes (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2024).
HΓ‘ ainda a funΓ§Γ£o corretiva do princΓpio da boa-fΓ© que "atua como limite negativo ao exercΓcio de direitos, de modo a impedir, no Γ’mbito dos contratos, o exercΓcio irregular ou abusivo de posiΓ§Γ΅es contratuais" (TEPEDINO; KONDER; BANDEIRA, 2023).
Γ notΓ³rio que "ninguΓ©m se escusa de cumprir a lei, alegando que nΓ£o a conhece", na forma do disposto no artigo da Lei de IntroduΓ§Γ£o Γ s normas do Direito Brasileiro (BRASIL, 1942). HΓ‘, por lΓ³gica, a presunΓ§Γ£o de que o fiador sabe dos riscos inerentes Γ fianΓ§a. Essa presunΓ§Γ£o, entretanto, Γ© relativa. O fato de o fiador responder com todo o seu patrimΓ΄nio, pela prΓ³pria natureza do contrato de fianΓ§a, nΓ£o exime, por si sΓ³, a outra parte do contrato acessΓ³rio de prestar-lhe informaΓ§Γ΅es.
Γ inegΓ‘vel que o fiador ao celebrar o contrato de fianΓ§a atraiu para si responsabilidade por obrigaΓ§Γ£o de outrem e nΓ£o deve furtar-se ao compromisso assumido. Sabe-se ainda que, via de regra, o locador sΓ³ celebra o contrato de locaΓ§Γ£o por confiar na robustez da garantia, entendimento esse externado inclusive no voto do relator do RE no 1.307.334.
Nada obstante, tem-se que, por se tratar de garantia fidejussΓ³ria, a fianΓ§a nΓ£o acarreta afetaΓ§Γ£o de bem especΓfico. Tanto assim Γ© que o fiador pode dispor livremente de seus bens, atΓ© mesmo alienar a integralidade dos imΓ³veis de sua titularidade, hipΓ³tese que cria para o locador a prerrogativa de exigir novo fiador ou a substituiΓ§Γ£o da modalidade de garantia3.
Neste prisma, se ao fiador Γ© facultado alienar ou gravar os bens de sua propriedade, mas nΓ£o o faz, age munido de boa-fΓ©, confirmando a expectativa do credor em sua probidade. Sob esse enfoque, nΓ£o se deve obstaculizar o fiador de defender seu interesse, notadamente seu direito Γ moradia, sob a premissa de que o contrato acessΓ³rio foi livremente pactuado como resultado de sua autonomia, porque copiosas podem ser as razΓ΅es para a arguiΓ§Γ£o de impenhorabilidade do bem de famΓlia, como a alteraΓ§Γ£o do poderio econΓ΄mico do fiador decorrentes ou nΓ£o de sua culpa ou mesmo por desconhecimento da extensΓ£o da responsabilidade.
Quanto a ΓΊltima possibilidade apresentada, fazse uma observaΓ§Γ£o. Embora seja prΓ‘tica corriqueira a solicitaΓ§Γ£o de apresentaΓ§Γ£o de matrΓcula atualizada para fins de comprovaΓ§Γ£o de propriedade imobiliΓ‘ria por parte do fiador e, por consequΓͺncia, de patrimΓ΄nio passΓvel de constriΓ§Γ£o em eventual execuΓ§Γ£o, em momento algum Γ© inserida restriΓ§Γ£o no imΓ³vel que serve de residΓͺncia para o garante e seus dependentes. A garantia Γ© pessoal, nΓ£o real. Isso pode conduzir o fiador, ainda mais os modestos, a falsa noΓ§Γ£o de que seu ΓΊnico imΓ³vel estarΓ‘ blindado de atos expropriatΓ³rios.
Enfim, hΓ‘ que se buscar um ponto de equilΓbrio, de modo a nΓ£o frustrar o direito de crΓ©dito do locador, sem, porΓ©m, onerar de sobremaneira o fiador, respeitando-se, assim, a proporcionalidade e a isonomia esperadas nas relaΓ§Γ΅es jurΓdicas, sobretudo as concernentes a direitos fundamentais.
c) Proporcionalidade e Isonomia
No que tange Γ natureza da proporcionalidade, a doutrina se divide. HΓ‘ quem entenda tratar-se de princΓpio (MENDES; BRANCO, 2024), outros de norma (SILVA, V. A., 2002, 2014)33. Todavia, Γ© praticamente um consenso que a proporcionalidade se constitui em mecanismo de interpretaΓ§Γ£o constitucional, perfeitamente aplicΓ‘vel em casos de defesa do Estado DemocrΓ‘tico (SiLVA NETO, 2013). E, em se tratando de "interpretaΓ§Γ£o e aplicaΓ§Γ£o dos direitos fundamentais Γ© empregada especialmente nos casos em que um ato estatal, destinado a promover a realizaΓ§Γ£o de um direito fundamental ou de um interesse coletivo, implica a restriΓ§Γ£o de outro ou outros direitos fundamentais" (SILVA, V. A., 2002).
Por esse motivo, os atos emanados pelo Poder PΓΊblico devem ser aferidos Γ luz de trΓͺs mΓ‘ximas: adequaΓ§Γ£o, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (MORAES, G. P., 2022).
Para Humberto Bergmann Γvila (1999), "uma medida Γ© adequada se o meio escolhido estΓ‘ apto para alcanΓ§ar o resultado pretendido". Indo alΓ©m, VirgΓlio Afonso da Silva (2002) expΓ΅e que adequado "nΓ£o Γ© somente o meio com cuja utilizaΓ§Γ£o um objetivo Γ© alcanΓ§ado, mas tambΓ©m o meio com cuja utilizaΓ§Γ£o a realizaΓ§Γ£o de um objetivo Γ© fomentada, promovida, ainda que o objetivo nΓ£o seja completamente realizado". Em suma, atender-se-Γ‘ ao critΓ©rio da adequaΓ§Γ£o se o ato for capaz de alcanΓ§ar ou, ao menos, fomentar a meta esperada.
Em adiΓ§Γ£o, o ato deve amoldar-se como necessΓ‘rio, ou seja, o Estado tem a incumbΓͺncia de adotar os meios adequados que importem menos sacrifΓcios ou limitaΓ§Γ΅es aos direitos fundamentais. Dessa noΓ§Γ£o se extraΓ inclusive a obrigaΓ§Γ£o da AdministraΓ§Γ£o PΓΊblica de evitar excessos (CUNHA JΓNIOR, 2012).
Depois, condiciona-se o propenso ato ao teste da proporcionalidade em sentido estrito, que, em poucas palavras, Γ© a ponderaΓ§Γ£o dos interesses em conflito. Γ a exigΓͺncia "que o Γ΄nus imposto ao sacrificado nΓ£o sobreleve o benefΓcio que se pretende obter com a soluΓ§Γ£o" (MENDES; BRANCO, 2024).
Abre-se um parΓͺntese para rememorar que os direitos fundamentais carregam consigo a marca da relatividade. Em funΓ§Γ£o disso e, ciente do postulado da unidade da ConstituiΓ§Γ£o, em caso de conflito entre direitos fundamentais, caberΓ‘ ao intΓ©rprete coordenar os bens jurΓdicos contrapostos, atravΓ©s do princΓpio da concordΓ’ncia prΓ‘tica ou da harmonizaΓ§Γ£o, evitando o sacrifΓcio total de um direito em prol de outros (MORAES, A., 2022). Logo, a intenΓ§Γ£o nΓ£o Γ© extirpar um direito fundamental, porΓ©m reduzir seu Γ’mbito de aplicaΓ§Γ£o no caso concreto, conservando ao mΓ‘ximo seu nΓΊcleo essencial.
Dessa forma, em que pese a penhora do bem de famΓlia conduzir-se como medida adequada para perfectibilizar o direito Γ moradia ou a livre iniciativa dos interessados na locaΓ§Γ£o (locatΓ‘rios), nΓ£o se vΓͺ como preenchido o critΓ©rio da necessidade, em razΓ£o da Lei de LocaΓ§Γ΅es elencar distintas opΓ§Γ΅es de garantia, menos nocivas ao citado direito fundamental.
O simples fato da fianΓ§a atuar como a modalidade menos custosa de garantia nΓ£o legitima, por si sΓ³, a inversΓ£o do Γ΄nus que invariavelmente recairΓ‘ sob os fiadores. AtΓ© porque a lΓ³gica por detrΓ‘s da alegaΓ§Γ£o de que a maioria dos locatΓ‘rios nΓ£o tem reais condiΓ§Γ΅es de proceder ao pagamento de seguro de fianΓ§a locatΓcia, cauΓ§Γ£o ou cessΓ£o de quotas de fundo de investimento, acaba por gerar situaΓ§Γ£o assimΓ©trica entre o fiador e o locatΓ‘rio, beneficiado pela fianΓ§a.
Explica-se. O locatΓ‘rio, independentemente da locaΓ§Γ£o se enquadrar em residencial ou comercial, terΓ‘ contraΓdo para si a obrigaΓ§Γ£o de adimplir os aluguΓ©is, mas se nΓ£o o fizer, inexistirΓ‘ o risco de ter seu imΓ³vel residencial, por lΓ³gica, caso o tenha, e mobiliΓ‘rio penhorados. O fiador, contudo, nΓ£o gozarΓ‘ da mesma prerrogativa, o que quer dizer que se o locatΓ‘rio nΓ£o honrar o compromisso, por quaisquer razΓ΅es, quem suportarΓ‘ lesΓ£o ao patrimΓ΄nio serΓ‘ o garante.
AliΓ‘s, nΓ£o se descuida do exposto pelo Ministro LuΓs Roberto Barroso, em voto no RE 1.307.334, que "no normal da vida, os locatΓ‘rios pagam o valor do aluguel. O nΓ£o pagamento Γ© a exceΓ§Γ£o e nΓ£o a regra" (STF, 2022). E, concordasse que nΓ£o se pode, a princΓpio, presumir que eventual inadimplemento por parte do locatΓ‘rio serΓ‘ movido por mΓ‘-fΓ©, como tambΓ©m nΓ£o se mostra razoΓ‘vel, com o devido respeito, pontuar que "invocar o postulado da impenhorabilidade de imΓ³vel dado em garantia de livre e espontΓ’nea vontade do fiador comercial afronta a nΓ£o mais poder o princΓpio da boa-fΓ© objetiva" (STF, 2022)4. Isso porque, como ressaltado em pregresso, mΓΊltiplas podem ser as causas de arguiΓ§Γ£o da impenhorabilidade, a comeΓ§ar pela ausΓͺncia de informaΓ§Γ΅es a contento dos riscos assumidos pelo fiador quando da celebraΓ§Γ£o do contrato acessΓ³rio ou atΓ© mesmo imprevisΓveis alteraΓ§Γ΅es econΓ΄micas do garantidor.
Em contrapartida, ainda que se entendesse que a exceΓ§Γ£o legal concretiza o acesso Γ moradia de uma classe maior, a dos locatΓ‘rios, ou que atende a uma exigΓͺncia do mercado, ultimando-se como necessΓ‘ria, ainda assim nΓ£o se mostraria proporcional em sentido estrito.
Nessa linha de intelecΓ§Γ£o, a tese firmada no RE no 1.307.334, em regime de repercussΓ£o geral, carece de proporcionalidade em sentido estrito, porque o sacrifΓcio de um grupo, em concreto, os fiadores, nΓ£o apenas viola o direito Γ moradia destes, mas tambΓ©m tem a capacidade de rechaΓ§ar o seu direito de propriedade, assegurado no artigo XXII, da ConstituiΓ§Γ£o Federal e a isonomia. NΓ£o se pode, consequentemente, influir, em nΓvel aceitΓ‘vel de certeza, que o prejuΓzo serΓ‘ menor que o benefΓcio.
Assim, na linha de intelecΓ§Γ£o adotada por parcela dos ministros do Supremo Tribunal Federal, como nΓ£o foram satisfeitos os elementos da proporcionalidade (adequaΓ§Γ£o, necessidade ou proporcionalidade em sentido estrito), forΓ§osa a conclusΓ£o que a medida Γ© desproporcional. Posicionamento este, porΓ©m, nΓ£o predominante na Suprema Corte.
A seu turno, crΓͺ-se que permitir a penhora do ΓΊnico bem do fiador atinge, de igual modo, a isonomia. Γ pertinente trazer Γ baila ainda que hΓ‘ igualdade formal ou jurΓdica e igualdade material, real ou fΓ‘tica (MORAES, G.P., 2022). A primeira traduz a concepΓ§Γ£o de igualdade perante a lei, estando esculpida no caput do artigo da ConstituiΓ§Γ£o Federal3 e, sendo um valor em si mesmo, nΓ£o pode ser sacrificada em prol da segunda, muito mais complexa (ALEXY, 2008). Essa ΓΊltima tem o intento de promover a reduΓ§Γ£o das desigualdades, o que, Γ tΓtulo de esclarecimento, justifica as aΓ§Γ΅es afirmativas.
Entrementes, nota-se que a maioria dos Ministros da Suprema Corte tem a compreensΓ£o de que conferir tratamento diferenciado para fiador de uma modalidade de contrato de locaΓ§Γ£o, culminaria em 'flagrante violaΓ§Γ£o ao princΓpio da isonomia' nas palavras do relator do RE 1.307.334, visto que em uma hipΓ³tese o fiador teria incΓ³lume o seu bem de famΓlia e em outra, o garante sofreria a perda do seu imΓ³vel. DiferenciaΓ§Γ£o essa nΓ£o prevista por lei (STF, 2022).
No mais, apura-se da fundamentaΓ§Γ£o do voto do relator do RE 1.307.334 que, via de regra, o prΓ³prio sΓ³cio da pessoa jurΓdica locatΓ‘ria figura como fiador, o que acontece em dos casos envolvendo locaΓ§Γ£o comercial (STF, 2022). Pois bem, na circunstΓ’ncia do microempresΓ‘rio optar por garantir os interesses da pessoa jurΓdica a qual integra e, o empreendimento nΓ£o se mostrar rentΓ‘vel, poderΓ‘ o garante, caso deseje, vender o imΓ³vel de sua titularidade, saldar o dΓ©bito locatΓcio e prosseguir em seu ramo de atuaΓ§Γ£o. Aqui, estΓ‘ a principal diferenΓ§a. O fiador, sΓ³cio da pessoa jurΓdica, tem perspectiva econΓ΄mica com a locaΓ§Γ£o. Em contraste, o fiador nΓ£o integrante da pessoa jurΓdica nΓ£o aufere benefΓcio pecuniΓ‘rio algum, o que tambΓ©m acontece com o fiador da locaΓ§Γ£o residencial.
Em virtude disso, obtempera-se, com o devido respeito, que tratar a todos os fiadores como iguais nΓ£o promove igualdade, muitΓssimo pelo contrΓ‘rio. Nesse sentido, vale relembrar os sΓ‘bios ensinamentos de Rui Barbosa (2019) que, no sΓ©culo passado, jΓ‘ advogava que "a regra da igualdade nΓ£o consiste senΓ£o em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. (...). Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e nΓ£o igualdade real".
V. CONSIdErAΓΓes FINaIs
O direito Γ moradia estΓ‘ visceralmente atrelado Γ dignidade da pessoa humana, fundamento da RepΓΊblica Federativa do Brasil e princΓpio condutor do ordenamento jurΓdico que respalda incontΓ‘veis direitos fundamentais do ser humano. AliΓ‘s, Γ© justamente em decorrΓͺncia da dignidade, qualidade intrΓnseca de cada pessoa e norte para a leitura contemporΓ’nea do direito cujo primado repousa no indivΓduo, que se protege o bem de famΓlia.
Decerto que o direito Γ moradia com origem no direito internacional foi gradativamente incorporado pelo direito pΓ‘trio. InegΓ‘vel tambΓ©m que esse importantΓssimo direito fundamental de cunho social se correlaciona com o direito Γ vida. NΓ£o hΓ‘ assim que se falar em vida digna sem que a pessoa detenha condiΓ§Γ΅es mΓnimas de alimentaΓ§Γ£o, saΓΊde, educaΓ§Γ£o e, para os fins aqui almejados, moradia adequada com iluminaΓ§Γ£o, ventilaΓ§Γ£o, acessibilidade, fornecimento de saneamento bΓ‘sico e seguranΓ§a. Do contrΓ‘rio, apenas estar-se-ia assegurando ao indivΓduo a prerrogativa de sobreviver, nΓ£o de galgar seu pleno desenvolvimento.
Γ inclusive, por isso, que parte significativa da doutrina brasileira entende que o direito Γ moradia, no que toca a profunda relaΓ§Γ£o com a dignidade humana, comporta-se como verdadeiro direito da personalidade. Nesse pormenor, vale a reflexΓ£o de que os direitos da personalidade, assim como os direitos fundamentais, trazem consigo caracterΓsticas como: universalidade, inalienabilidade e irrenunciabilidade.
IndispensΓ‘vel, entretanto, apontar que os direitos fundamentais, nΓ£o sΓ£o absolutos, porque encontram limitaΓ§Γ΅es uns nos outros. A depender do caso, os citados direitos comportam atΓ© mesmo autolimitaΓ§Γ£o, em alguma medida. Dessa noΓ§Γ£o, e a partir da faculdade de cada indivΓduo de implementar decisΓ΅es sobre sua prΓ³pria vida por forΓ§a da autonomia da vontade, surge a inquiriΓ§Γ£o adjacente Γ possibilidade de penhora do ΓΊnico bem imΓ³vel do fiador utilizado como sua residΓͺncia e, portanto, atuante como mecanismo de concretizaΓ§Γ£o do direito Γ moradia.
A questΓ£o Γ© espinhosa por envolver simultaneamente interesses de diversos agentes. Nesse contexto, salienta-se que a fianΓ§a Γ© modalidade de garantia, vastamente utilizada em contratos de locaΓ§Γ£o por traduzir salvaguarda para o credor que sabe, desde a celebraΓ§Γ£o do contrato de locaΓ§Γ£o, que se o devedor principal nΓ£o efetuar o pagamento, o seu crΓ©dito serΓ‘ satisfeito pelo fiador. Nesse sentido, o contrato de fianΓ§a, acessΓ³rio ao de locaΓ§Γ£o, sintetiza uma relaΓ§Γ£o pautada na unilateralidade e, via de regra, na gratuidade.
A celeuma orbita Γ pertinΓͺncia de constriΓ§Γ£o judicial do imΓ³vel de titularidade do fiador na conjuntura de inexistΓͺncia de outros bens hΓ‘beis ao pagamento da dΓvida locatΓcia. Sem dΓΊvidas, ao locador, na condiΓ§Γ£o de detentor do crΓ©dito locatΓcio, Γ© devido o adimplemento pecuniΓ‘rio, mas ao garantidor tambΓ©m deve ser propiciado o mΓnimo para uma vida condigna.
Cumpre mencionar ainda que a Lei de 1990 Γ© instrumento legal de suma relevΓ’ncia, visto que qualifica como impenhorΓ‘vel o imΓ³vel do devedor e da entidade familiar usado para fins residenciais, com expressa indicaΓ§Γ£o das hipΓ³teses ensejadoras de inaplicabilidade do benefΓcio conferido pela legislaΓ§Γ£o. Nessa linha de raciocΓnio, o locatΓ‘rio, devedor do pagamento de aluguΓ©is, que porventura seja titular de propriedade imobiliΓ‘ria, terΓ‘ o amparo legal contra atos expropriatΓ³rios, contudo, o garante poderΓ‘ ver-se privado de seu bem imΓ³vel, por dΓvida alheia, face a fianΓ§a integrar uma das exceΓ§Γ΅es da Lei de Impenhorabilidade do Bem de FamΓlia.
Tal situaΓ§Γ£o fragiliza a isonomia e mostra-se desproporcional, segundo parcela minoritΓ‘ria dos ministros da Suprema Corte. Desrespeita a igualdade por alΓ§ar o devedor principal a uma situaΓ§Γ£o mais favorΓ‘vel do que o fiador e viola a proporcionalidade, haja visto que a Lei de 1991 prescreve outras modalidades de garantia alΓ©m da fianΓ§a.
Γ guisa de encerramento, Γ© digno de nota sublinhar que, ao longo de dΓ©cadas, o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido da constitucionalidade da penhora do bem de famΓlia do fiador. Assim, em sede do RE no 1.307.334, julgado em regime de repercussΓ£o geral, a maioria da Corte Constitucional fixou entendimento de que a dita penhora Γ© meio necessΓ‘rio para ampliaΓ§Γ£o do direito Γ moradia da populaΓ§Γ£o dependente de locaΓ§Γ΅es residenciais e de fomento da livre iniciativa nas locaΓ§Γ΅es comerciais.
Perfaz-se necessΓ‘rio expor novamente que a fianΓ§a, garantia com nΓtido carΓ‘ter pessoal, Γ© ferramenta relevante para o acesso Γ moradia de numerosas pessoas. Mas, diante da linha seguida majoritariamente pela mais alta corte do paΓs com a pacificaΓ§Γ£o de entendimento acerca do Tema 1.127, despontam-se duas nuances pouco exploradas.
Esses dois contornos sΓ£o especificamente a incerteza do fiador que, apΓ³s convalidaΓ§Γ£o da jurisprudΓͺncia da Suprema Corte em relaΓ§Γ£o Γ temΓ‘tica, Γ© colocado em posiΓ§Γ£o desfavorΓ‘vel frente ao devedor, eis que em sendo privado de seu ΓΊnico imΓ³vel e limitado no tocante ao direito de regresso, poderΓ‘ se ver frustrado no que diz respeito ao ressarcimento do crΓ©dito sub-rogado. E, se hΓ‘ um risco imediato para o garante, sobressai um perigo circunspecto aos interesses da sociedade voltada principalmente para futuros locadores e locatΓ‘rios.
Esse risco social nΓ£o Γ© de ordem premente, mas mediata e, concentra-se no fato de que, com o transcorrer dos anos, a informaΓ§Γ£o da real possibilidade de perda do imΓ³vel residencial do fiador se difundirΓ‘ por todos os estratos da sociedade. EntΓ£o, em anΓ‘lise de custo-benefΓcio, mesmo se levando em consideraΓ§Γ£o questΓ΅es de foro Γntimo, poderΓ‘ surgir a seguinte pergunta: compensa ser fiador? Se a resposta for negativa, talvez as premissas do RE 1.307.334, baseadas no interesse social de ampla parcela da sociedade carente de moradia arrendada para concreΓ§Γ£o do direito Γ moradia e na liberdade individual para promoΓ§Γ£o da livre iniciativa, possam gerar o efeito contrΓ‘rio ao esperado. SΓ£o, por ora, apenas digressΓ΅es sobre as possΓveis implicaΓ§Γ΅es da sedimentaΓ§Γ£o da jurisprudΓͺncia do Supremo Tribunal Federal no atinente ao bem de famΓlia do fiador de contrato de locaΓ§Γ£o.
Por ΓΊltimo, reafirma-se que nΓ£o se pretendeu, no presente artigo, contradizer o resultado alcanΓ§ado pelo Supremo Tribunal Federal que tem preciosos julgados defendendo direitos fundamentais, mas fazer uma anΓ‘lise crΓtica dos fundamentos condutores da tese firmada e das possΓveis repercussΓ΅es que poderΓ£o advir ao longo dos anos derivadas do reconhecimento de constitucionalidade do artigo , VII, da Lei de 1990. Reitera-se, por derradeiro, que a intenΓ§Γ£o deste estudo foi principalmente volver os olhos para o tratamento legal e jurisprudencial dado ao fiador, personagem que, ao contribuir para a efetivaΓ§Γ£o do direito Γ moradia ou empreendimento de outrem, pode vir a padecer de tutela jurΓdica naquilo que orbita a seu direito Γ moradia e, como consequΓͺncia, em abalo no patrimΓ΄nio mΓnimo essencial a sua mantenΓ§a, desenvolvimento e vida com efetiva dignidade.
Footnotes
Art. (p.5) β©
1Para o escopo almejado neste trabalho nΓ£o se mostra pertinente adentrar na distinΓ§Γ£o dos institutos da habitaΓ§Γ£o e da moradia. Em virtude disso, apenas se expΓ΅e que a habitaΓ§Γ£o Γ© instrumento para concretizaΓ§Γ£o do direito Γ moradia (SOUZA, 2015). (p.3) β©
"Art. imΓ³vel residencial prΓ³prio do casal, ou da entidade familiar, Γ© impenhorΓ‘vel e nΓ£o responderΓ‘ por qualquer tipo de dΓvida civil, comercial, fiscal, previdenciΓ‘ria ou de outra natureza, contraΓda pelos cΓ΄njuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietΓ‘rios e nele residam, salvo nas hipΓ³teses previstas nesta lei. ParΓ‘grafo ΓΊnico. A impenhorabilidade compreende o imΓ³vel sobre o qual se assentam a construΓ§Γ£o, as plantaΓ§Γ΅es, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou mΓ³veis que guarnecem a casa, desde que quitados" (BRASIL, 1990). (p.2) β©
Em outro sentido: Humberto Bergmann Γvila (1999) entende que o dever de proporcionalidade nΓ£o consiste em um princΓpio tampouco em uma regra jurΓdica, mas sim "um postulado normativo aplicativo decorrente da estrutura principial das normas e da atributividade do Direito, e dependente do conflito de bens jurΓdicos materiais e do poder estruturador da relaΓ§Γ£o meio-fim, cuja funΓ§Γ£o Γ© estabelecer uma medida entre bens jurΓdicos concretamente correlacionados". (p.10) β©