I. INTRODUÇÃO
Este artigo, que parte de pesquisa realizada pelo autor durante a elaboração da Dissertação do Mestrado em Ciências Sociais, objetiva realizar uma análise de possíveis casos de Feminicídio em Minas Gerais (um dos estados da República Federativa do Brasil), a partir de 60 sentenças de pronúncia1 proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – entre os anos de 2015 e 2019, que se referiam a agressões e/ou feminicídios realizados contra mulheres cisgêneras2. A partir disso, este artigo focaliza na análise das principais motivações e dos locais mais frequentes dessas agressões.
Historicamente, mulheres são agredidas e assassinadas no Brasil, na maioria esmagadora das vezes, pelo simples fato de serem mulheres. Tal fenômeno, no entanto, nem sempre recebeu a atenção devida. Um marco da discussão sobre a violência doméstica foi a promulgação da Lei 11.340, de 2006, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha3 (BRASIL, 2006). Quase dez anos depois daquela Lei, foi promulgada, em 2015, a lei 13.104, mais conhecida como Lei do Feminicídio, que incluiu no Código Penal Brasileiro o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, ou seja, do assassinato ou tentativa de assassinato contra mulher por razões da condição de sexo feminino (BRASIL, 1940; BRASIL, 2015):
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º: O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Homicídio simples. Art. 121. Homicídio qualificado §2º Feminicídio VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: ...§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher." (BRASIL, 2015).
Como apontado, o objetivo deste artigo é analisar as sentenças de pronúncia de casos de violência contra as mulheres (feminicídio) com foco nas principais motivações e principais locais do crime tudo, como dito, de acordo com as narrativas de tais sentenças (logo, não de todas as peças processuais existentes em um mesmo processo; até porque estes processos não se finalizaram). Assim, serão discutidas justificativas dadas pelos agressores/feminicidas para a realização deste crime em alguns casos selecionados dentre o universo utilizado (ou seja, dentre as 60 sentenças). Em relação ao questionamento de onde elas estão sendo assassinadas, se trabalhará com: o interior da residência; locais próximos à residência; ambientes comerciais; a zona rural; e a via pública.
Para realizar a discussão proposta, o texto será dividido em três capítulos além da introdução, até se chegar às considerações finais. No primeiro capítulo após a introdução, serão discutidas as principais motivações para o cometimento de feminicídios no estado de Minas Gerais, Brasil, transcrevendo-se, inclusive, trechos de algumas das sentenças analisadas; já no segundo capítulo após a introdução será tratada a relação entre o movimento feminista e a visibilidade da violência contra as mulheres; seguido do último capítulo antes das considerações finais no qual serão analisados os locais de maior ocorrência das agressões/feminicídios em Minas Gerais.
II. AS PRINCIPAIS MOTIVAÇÕES PRESENTES NOS CASOS ANALISADOS
Durante a pesquisa, foi encontrado o "caso Anastácia"4, caso que possibilitou trazer as seguintes impressões: o relato revela que se atrela à ideia de morte a compreensão de que esta seria uma eventualidade decorrente de ciúmes após o consumo de bebida alcoólica e/ou uso de drogas, o que levaria a um "atrito" entre o casal com um desfecho que pareceria comum em um cenário brasileiro.
Contudo, em uma análise mais profunda, percebe-se que os estereótipos relacionados ao gênero, como a ideia de que os homens não podem ser "traídos" devido a uma honra - pessoal e masculina - que deve ser protegida a todo e qualquer custo; de que mulheres que "traem" não merecem respeito, vinculam-se ao fato de que vivemos em uma sociedade estruturalmente machista onde há uma taxa altíssima de feminicídio, ou seja, assassinatos que são realizados unicamente pelo fato de as vítimas serem mulheres.
Quadro 01: Os 60 Casos de Feminicídio levados ao Júri do TJMG entre 2015-2019
| ANO | CASOS | NOME FICTÍCIO DAS VÍTIMAS | ANO | CASOS | NOME FICTÍCIO DAS VÍTIMAS |
|---|---|---|---|---|---|
| 2015 | CASO 01 CASO 02 | Bárbara Danielle | 2017 | CASO 33 CASO 34 | Alana Bianca |
| CASO 03 | Débora | CASO 35 | Bruna | ||
| CASO 04 | Eunice | CASO 36 | Esther | ||
| CASO 05 | Giovana | CASO 37 | Gislaine | ||
| CASO 06 | Hosana | CASO 38 | Iara | ||
| CASO 07 | Joana | CASO 39 | Lavínia, Lindaura, e Ludmila | ||
| CASO 08 | Karla | CASO 40 | Lia | ||
| CASO 09 | Marta | CASO 41 | Natália | ||
| CASO 10 | Paula | CASO 42 | Nicole | ||
| CASO 11 | Poliana | CASO 43 | Ohana | ||
| CASO 12 | Ruth | CASO 44 | Quéren | ||
| CASO 13 | Sarah e Silvia | CASO 45 | Rebeca | ||
| CASO 14 | Tainara | CASO 46 | Xênia | ||
| CASO 15 | Ully | CASO 47 | Zilmma | ||
| CASO 16 | Vanessa e Vicentina | 2018 | CASO 48 | Alice | |
| 2016 | CASO 17 | Anastácia | CASO 49 | Camila | |
| CASO 18 | Catharina | CASO 50 | Clara | ||
| CASO 19 | Fernanda | CASO 51 | Dulce | ||
| CASO 20 | Francisca | CASO 52 | Elaine | ||
| CASO 21 | Glaucia e Gil | CASO 53 | Fabiana | ||
| CASO 22 | Helena | CASO 54 | Heloísa | ||
| CASO 23 | Isadora | CASO 55 | Karina | ||
| CASO 24 | Júlia | CASO 56 | Maria | ||
| CASO 25 | Olga | CASO 57 | Yasmim | ||
| CASO 26 | Quitéria | CASO 58 | Yohanna | ||
| CASO 27 | Sofia | CASO 59 | Wanda | ||
| CASO 28 | Tainá | CASO 60 | Zélia | ||
| CASO 29 | Ursula | ||||
| CASO 30 | Valentina | ||||
| CASO 31 | Wendy | ||||
| CASO 32 | Xayane |
É narrado no "caso Anastácia", que: "após fazerem uso de certa quantidade de bebida alcoólica e cocaína, bem como manterem relações sexuais, [Anastácia e o denunciado entraram em atrito em razão de seu relacionamento]" - tal atrito teria ocorrido principalmente após o denunciado ter ouvido "[de Anastácia que [Anastácia] o traía]". Assim, "o denunciado, utilizando-se de força física, apertou o pescoço dela com suas mãos, esganando-a até ceifar-lhe a vida".5
Na versão do acusado/denunciado/possível feminicida, "ao chegarmos lá, consumimos todas as latinhas de cerveja, usamos as drogas, ficamos conversando por um certo período e novamente fizemos sexo" - entretanto, quando "[Anastácia] já muito chapada, comentou que não estava namorando comigo merda alguma e que tinha me atraído 6, então revidei falando que ela era piranha e biscate" - razão pela qual "[Anastácia] avançou em mim, unhando o meu pescoço, neste ato, com a mão direita" - o que me levou a pegar "em seu pescoço e comecei apertar até a [Anastácia] ficar mole, em seguida soltei ela e fugi com a minha motocicleta [...], cor vermelha".
Além deste caso em que o crime ocorreu em razão de suposta traição, outros casos chamam a atenção, ao apontar o ciúme e/ou o inconformismo com o término do relacionamento como motivação para o cometimento do crime, como no "caso Quitéria" e no "caso Olga" que são transcritos a seguir:
"Caso Quitéria": Segundo apuraram as investigações policiais, o denunciando manteve um relacionamento amoroso com a vítima [Quitéria] por aproximadamente um ano e nove meses, intervalo de tempo em que demonstrou ser uma pessoa bastante ciumenta e possessiva, sendo que um mês antes dos fatos, o increpado pôs fim ao namoro. Em várias datas posteriores ao término do relacionamento, o autor procurou a vítima, bem como enviou diversas mensagens por telefone na intenção de reatar o namoro, ocasiões em que, diante da negativa da vítima em reatar o namoro, ele proferiu diversas ameaças dizendo que iria praticar suicídio e que que ela iria se arrepender. A vítima, mesmo assim, se manteve firme e não reatou o relacionamento.
"Caso Olga": Em juízo, embora admitindo ter agredido a vítima [Olga] com uma faca, tentou justificar que estava com "a cabeça quente", supondo que era traído pela vítima. Alegou que teria reatado o relacionamento com a vítima há um mês, sem que a família desta soubesse, e que se encontravam no trajeto da vítima quando ela saía do trabalho. Afirmou também que não aceitava a ideia de que a vítima deixava os rapazes com quem ficava, se aproximarem das filhas que tem com o interrogando. Disse que não sabia das medidas protetivas em favor da vítima [...].
A mesma motivação é encontrada no "Caso Poliana", no qual o inconformismo com o fim do relacionamento foi acompanhado por perseguições à vítima e diversas formas de violência; e no "Caso Nicole" no qual o inconformismo com o término do relacionamento foi a "justificativa" do assassinato da vítima:
"Caso Poliana": Narra a exordial acusatória que o acusado, inconformado com o fim de relacionamento, que ocorreu em fevereiro de 2015, vinha perseguindo, reiteradamente, a vítima, praticando contra ela várias formas de violência, sendo que, tentando intimidá-la, ele passou a vigiá-la, seguindo-a para todo o lado, importunando-a, inclusive, no local de trabalho, sempre proferindo palavras ofensivas e fazendo ameaça de morte. Informa a peça inicial que mesmo depois de a vítima [Poliana], ter registrado boletim de ocorrência no dia 19 de maio de 2015, o acusado continuou a importuná-la, até que no dia 14 de julho de 2015, agindo com animus necandi, ele, na condução do seu veículo Fiat/Strada, de placas [...], se deslocou até um ponto de ônibus situado nas proximidades da residência de [Poliana], onde permaneceu à espera dela, em verdadeira emboscada. Noticia a peça inaugural que o acusado, assim que viu a vítima atravessando aquela rua, acelerou o veículo e o jogou contra ela, que, sendo projetada para cima, caiu sobre o capô. Ato contínuo, o acusado acelerou ainda mais o veículo, arrastando a vítima por, aproximadamente, treze metros, quando o veículo invadiu um lote vago, o qual não tinha muro frontal, tendo ele só parado quando atingiu o muro lateral daquele lote.
"Caso Nicole": Narra a peça acusatória que, aos 03 de dezembro de 2017, por volta das 21h218min, na Rua [...], o denunciado, de forma voluntária e consciente, agindo com intenção homicida, motivação torpe, mediante surpresa e extrema crueldade, matou sua ex-companheira [Nicole]. Explica que o denunciado decidiu matar a vítima por não aceitar o fim do relacionamento. Para tanto, o acusado monitorou o imóvel onde a ofendida residia, aguardando o momento mais oportuno para assassiná-la. No instante em que percebeu que a vítima estava sozinha na residência, o acusado, de posse de um pedaço de madeira, lá entrou e surpreendeu a vítima, que se encontrava sentada em um banco, deferindo-lhe o primeiro golpe. Em seguida, mesmo com a vítima caída ao solo, o acusado desferiu diversos golpes contra seu rosto, antebraço, mão e região cervical, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente da morte. Consta que o crime foi cometido por motivo torpe, pois o réu decidiu praticar o homicídio porque não aceitava o fim do relacionamento amoroso que manteve com a vítima.
A ideia de posse, então, vinculada à tentativa de controle e objetificação da vítima, é encontrada em diferentes casos, portanto. Assim, observa-se, também, que nem sempre as agressões ocorrem após duradouros casos amorosos como se poderia pensar.
Nota-se que, no Brasil, o feminicídio é uma qualificadora do tipo penal de homicídio de uma mulher por um homem, em quase totalidade das vezes, pelo fato de ela ser uma mulher7 (GRECO, 2019). Digo isto, porque em alguns casos (muito poucos) pode ser praticado por mulheres, de modo que nos casos aqui analisados, todos os feminicídios foram praticados por homens contra mulheres cis, havendo dois casos em que houve a participação de mulher, embora a nossa interpretação nos leve a compreender que a agressão não tenha sido realizada diretamente por ela. Como regra, então, o feminicídio ocorre em razão de um homem se ver no direito de controlar essa mulher e querer puni-la se ela tenta escapar ao controle dele, portanto. O "Caso Danielle" e o "Caso Zilmma", são os dois casos encontrados em um universo de sessenta casos selecionados, nos quais mulheres teriam participado, de algum modo, nos casos de agressão/Feminicídio.
"Caso Danielle": No dia 31 dezembro de 2015, após as 16:50h, no interior da residência situada na rua [...] o denunciado [NOME], utilizando-se de um objeto perfurocortante sem características definidas, desferiu vários golpes contra [Danielle], que se encontrava grávida, acarretando-lhe as lesões descritas no Relatório de Necropsia de fls. 70/75, ocasionando-lhe sua morte, bem como do feto que [Danielle] trazia no ventre; [...] que, depois de cometidos os crimes, o acusado [NOME] lançou os corpos de [Danielle] e do feto no Rio [...], zona Rural [...], como forma de ocultar os cadáveres; [...] que o móvel (motivo) do crime de homicídio seria pelo fato da vítima ter falado para o denunciado [NOME] que iria contar para a sua noiva, [NOME], a segunda denunciada, que tinha um caso com o mesmo, e que se encontrava grávida dele, caracterizando a torpeza do ato; que o crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino; que a denunciada [NOME], DE ALGUM MODO, concorreu para o crime, onde, pelos indícios colhidos nos autos, foi a incentivadora do crime quando soube da traição e da gravidez da vítima, tanto que o corpo foi levado até a cidade de [...], local de trabalho da mesma, como forma de [NOME], demonstrar a ela [NOME da DENUNCIADA], que tinha cumprido com o combinado: uma espécie da chamada de "prova de amor" (fls. 02/04).
"Caso Zilmma": [NOME DO DENUNCIADO] e [NOME DA DENUNCIADA], qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, através do seu Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, como incursos nos artigos 121, §2º, incisos II, III, IV e V. artigo 125 e artigo 211, todos do Código Penal, o primeiro denunciado e como incurso nas sanções do artigo 121, §2º incisos I, II e IV, artigo 125 e artigo 211, todos do Código Penal, a segunda denunciada, porque, segundo a denúncia, meados do mês de setembro de 2017, acusados adere ajustados, por motivo fútil, asfixia, recurso que impossibilitou a defesa da ofendida e por razões da condição do sexo feminino, mataram [Zilmma]. Consta na denúncia que os acusados e a vítima [Zilmma] formavam um triângulo amoroso, e no fatídico dia, acusado [NOME] de posse de uma faca, esfaqueou a vítima [Zilmma] e, na sequência, valendo-se de uma corda, enforcou-a, asfixiando-a, ao mesmo tempo em que a acusada [NOME] a segurava, reduzindo, assim, sua capacidade de defesa. Em seguida, os acusados envolveram a vítima em um plástico, cavaram um profundo buraco no quintal da residência e ocultaram o corpo que só veio a ser descoberto em 15/06/2018. Consta ainda na denúncia que a vítima estava grávida, o que causou a interrupção da gravidez contra a vontade da gestante.
Contudo, enfatizo que no universo de sessenta casos, homens foram os responsáveis pela tentativa ou morte de mulheres em todos os outros casos. Todavia, nota-se que o fim do relacionamento é, por vezes, a base da argumentação da motivação do crime; e que nem a gravidez é impeditiva para a realização dos ataques: ela pode, inclusive, ser a razão de ataques observando a questão de uma triangulação amorosa, por exemplo.
"Caso Ully": Ainda, de acordo com [...], instantes após, por volta das 23 horas, o denunciado retornou para casa, situada no endereço retromencionado e, ao ouvir da vítima que esta realmente desejava terminar o relacionamento, retirou uma faca do bolso de sua calça, e, passou a desferir várias facadas contra o peito e o rosto de [ULLY], causando-lhe as lesões descritas no ACD de fls. 40, dando assim início a um crime de homicídio, por razões da condição do sexo feminino, já que envolveu violência doméstica e familiar, só não o consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima conseguiu se desvencilhar e se evadir do local, sendo socorrida pela testemunha [...] e levada à Unidade de Pronto Atendimento desta cidade, local onde foi submetida à intervenção médica que evitou sua morte.
Neste sentido, SANEMATSU (2019), aliás, já havia explicitado a violência doméstica contra gestantes, alertando, inclusive, que essa violência afeta também o feto, como analisamos que aconteceu com Heloísa que, aliás, revela que alguns homens coisificam as mulheres, tratando-as como objeto.
"Caso Heloísa": [...] o acusado, livre e conscientemente, com animus necandi, por motivo fútil e razões da condição de sexo feminino, com emprego de meio cruel e mediante utilização de recurso que dificultou a defesa da ofendida, tentou matar a vítima [HELOÍSA], sua companheira, a qual estava grávida, golpeando-a com murros e chutes nas regiões da face, cabeça, joelho, tornozelo e perna direita, além de empurrá-la contra uma mesa, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
Assim, há a seguinte versão nos autos:
"Caso Heloísa": [...] QUE durante operação de batida policial, visualizamos um indivíduo sair correndo de uma residência localizada na Rua [...], de imediato as guarnições avançaram em direção ao mesmo a fim de abordá-lo, contudo, ao passar em frente ao número [...], foram ouvidos gritos e pedidos de socorro de uma mulher. Uma das guarnições prestou socorro à mulher, enquanto a outra GURP deslocou no intuito de abordar o indivíduo. Dentro da residência, deparamos com a Sra. (HELOÍSA), grávida de 7 meses, em trabalho de parto, com diversas lesões pelo corpo, atordoada com os ferimentos, principalmente na região do rosto, com a boca bastante inchada, dentes sangrando, e chorando. Segundo ela, havia sido agredida por seu amásio8, o indivíduo de nome [...], conhecido no meio policial como "[APELIDO DO ACUSADO]" - autor de diversos crimes, com ficha criminal extensa [...].
Mesmo policiais podem cometer feminicídio, como em um dos casos analisados, em que o agressor, além de tudo, teria usado uma viatura policial para praticar o crime:
"Caso Bárbara": No dia e hora constantes da denúncia, o acusado, movido por ciúmes, telefonou para a vítima [BÁRBARA] dizendo que iria até a sua casa para matá-la. Ato contínuo, o acusado, na condução de uma viatura oficial da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, veículo [...] de placas [...], foi para o Condomínio e lá chegando, após forçar a porta de entrada e danificar o sistema de travamento, logrou alcançar a segunda porta que dá acesso ao prédio, pelo que chutando-a conseguiu abri-la, pelo que dirigiu-se até o apartamento da vítima, onde, de forma violenta, arrombou a porta de entrada, tendo, assim, acesso ao seu interior. Determinado a cumprir o que dissera para a vítima pelo telefone, o acusado desferiu dois tiros em direção à copa, onde a vítima se encontrava. Diante disso, a vítima refugiou-se no banheiro do apartamento, sendo perseguida pelo increpado que desferiu dois tiros contra a porta do referido cômodo visando atingi-la. Contudo, a vítima que é também Policial civil, revidou com disparos efetuados com sua arma 40, do patrimônio da PCMG, um dos quais acertou o braço esquerdo do acusado que, em razão desse ferimento, evadiu-se do local. Acionada a Polícia Militar logrou autuar o acusado em flagrante delito, pelo que apresentando-o à autoridade policial competente.
Já nas relações conjugais em que há as "correções", ou "atos corretivos", percebe-se que os maridos ou companheiros tendem a narrar seu comportamento agressivo, dizendo que avisaram primeiramente; chegaram a conversar; e depois de não terem sido obedecidos, agrediram (MINAYO, 2005). Essa narrativa é um passo-a-passo que pode resultar no feminicídio; e que perpassa pelo denominado ciclo de violência9.
Mediante essa "justificativa/argumentação" e a análise do ciclo da violência, o que se nota é uma desumanização da mulher por parte dos homens agressores: como dispõe a lei, matam "por razões do sexo feminino" (BRASIL, 2015).
O "caso Júlia" revela a dificuldade que, por vezes, as mulheres enfrentam em relação a sua proteção e ao rompimento deste ciclo de violência. Por diversas vezes, perseguida pelo ex-companheiro (o acusado), Júlia teria procurado a polícia, sem ser de fato atendida. Neste caso Júlia, há o seguinte relato realizado por uma declarante:
"Caso Júlia": QUE [JÚLIA] foi companheira de [ACUSADO] conhecido como [NOME], desde os 15 anos dela, isso é, por cerca de 20 anos; QUE, juntos, [JÚLIA] e [ACUSADO] tiveram sete filhos, sendo o mais novo de cerca de 01 ano e a mais velha cerca de 18 anos; QUE os filhos, por decisão judicial, já moravam com terceiros, eis que tanto [JÚLIA], quanto [ACUSADO], já foram presos e eram usuários de drogas; QUE, assim, somente o filho mais novo, [...], de um ano, morava com [JÚLIA]; QUE [JÚLIA] morava com a declarante, desde que saiu da APAC; QUE há cerca de 04 meses, [JÚLIA] saiu da APAC e [ACUSADO] tentou reatar o relacionamento com ela; QUE os dois, contra a vontade da declarante, tentaram reatar por um tempo, mas [ACUSADO] sempre foi muito ciumento e agressivo, além de ser usuário de drogas e álcool; QUE, por esse motivo, [JÚLIA] terminou o relacionamento com ele, mas [ACUSADO] sempre a procurava, tentando reatar e para ver o [FILHO]; QUE por várias vezes a [JÚLIA], agredida ou ameaçada, chamou a Polícia militar, mas nunca fora tomada nenhuma providência, de modo que ela parou de acionar a Polícia quando as ameaças e agressões ocorriam; QUE, recentemente, [JÚLIA] terminou definitivamente seu relacionamento com [ACUSADO], quando ele passou a dizer que "se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém"; QUE mesmo assim, [JÚLIA] passou a se relacionar com [NOVO COMPANHEIRO], conhecido como [NOVO COMPANHEIRO]; QUE na última sexta feira, a declarante foi chamada para um evento e convidou [JÚLIA] para ir, tendo a mesma convidado o [NOVO COMPANHEIRO]; QUE foram os três juntos para o centro de convenções; QUE ao terminar o evento, quando iam embora, depararam-se com [ACUSADO] na esquina, esperando pelos três; QUE [ACUSADO], desde logo, começou a interpelar [JÚLIA] o que ela estava fazendo e sobre quem era [NOVO COMPANHEIRO]; QUE a declarante e [NOVO COMPANHEIRO], vendo que [ACUSADO] estava exaltado, abraçaram [JÚLIA], cada um de um lado, para protegê-la; QUE mesmo assim, num determinado momento, [ACUSADO] conseguiu agredir [JÚLIA], quando o [NOVO COMPANHEIRO] entrou na briga para defendê-la, quando, então [JÚLIA] e [NOVO COMPANHEIRO], se defendendo, agrediram [ACUSADO], e [ACUSADO], por seu turno, enciumado, agrediu os dois; QUE nesse momento, [JÚLIA] disse para [ACUSADO] que estava mesmo namorando com [NOVO COMPANHEIRO], quando [ACUSADO] foi embora, nervoso e dizendo que "ia pegá-la, que ela ia ver"; QUE durante a briga, a declarante tentou acionar a Polícia Militar, infrutiferamente; QUE após algum tempo, a declarante viu [ACUSADO] chamando a [JÚLIA], que disse que não abriria a porta; QUE [ACUSADO] chamou por três vezes, e, em todas elas, [JÚLIA] se recusou a abrir a porta; QUE, então, [ACUSADO] arrombou a porta com um chute e já adentrou a casa armado com uma faca, agredindo [JÚLIA] e [NOVO COMPANHEIRO]; QUE [JÚLIA] e [NOVO COMPANHEIRO] tentaram se defender, agredindo [ACUSADO] também; QUE a declarante ouviu um barulho e foi ao local, mas não conseguiu passar, eis que a porta arrombada a impediu; QUE, num determinado momento, a declarante viu que [JÚLIA], [NOVO COMPANHEIRO] e [ACUSADO] estavam sangrando, sendo que o [NOVO COMPANHEIRO] ficou caído no chão da sala; QUE a declarante correu para a rua e chamou ajuda, mas ninguém ajudou, embora estivessem várias pessoas na rua; QUE a [JÚLIA] correu para uma esquina e o [ACUSADO], com a faca, correu atrás; QUE [ACUSADO] conseguiu alcançá-la e, após derrubá-la, nela desferiu várias facadas, matando-a; QUE a declarante tentou prestar socorro, mas ninguém na rua ajudou; QUE [ACUSADO] fugiu do local, sozinho; QUE desde então [ACUSADO] encontra-se escondido; QUE mesmo escondido, ele entra em contato com os filhos, por telefone, mas sem revelar seu paradeiro; QUE [ACUSADO] disse que matará a declarante e que terminará de matar o [NOVO COMPANHEIRO]; QUE a declarante teme por sua segurança e, por isso, pede providências imediatas. (...).
As agressões na maioria das vezes são persistentes, como se vê no "caso de Valentina":
"Caso Valentina": Ainda segundo a denúncia, no dia, horário e local acima descritos, os policiais foram acionados pelo Hospital Municipal [...], onde a vítima relatou que há aproximadamente oito meses vinha sendo agredida por seu companheiro e que naquela data ele tinha deferindo-lhe um golpe com uma "enxada" na cabeça, provocando um corte profundo.
Percebe-se, também, que as relações entre homens e mulheres "estão engendradas", como argumenta MESQUITA (2016, p. 259). Há uma historicidade das relações de poder e dominação, portanto, por trás das violências contra as mulheres, especialmente no âmbito doméstico. Em um quadro e em um gráfico comparativos, podemos assim entender as principais motivações para o crime:
Quadro 02: As principais motivações dos 60 casos analisados
| ANO | CASOS | NOME FICTÍCIO DAS VÍTIMAS | PRINCIPAIS MOTIVAÇÕES ALEGADAS NO PROCESSO PELOS ACUSADOS DAS AGRESSÕES/FEMINICÍDIOS |
|---|---|---|---|
| 2015 | CASO 01 | Bárbara | Ciúmes |
| CASO 02 | Danielle | A "amante" estava grávida | |
| CASO 03 | Débora | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 04 | Eunice | Discussões familiares anteriores | |
| CASO 05 | Giovana | Ciúmes | |
| CASO 06 CASO 07 | Hosana Joana | Inconformismo com o término do relacionamento Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 08 | Karla | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 09 | Marta | Por motivação ignorada | |
| CASO 10 | Paula | Ciúmes | |
| CASO 11 | Poliana | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 12 | Ruth | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 13 | Sarah e Silvia | O companheiro tinha um relacionamento homossexual | |
| CASO 14 | Tainara | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 15 | Ully | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 16 | Vanessa e Vicentina | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| 2016 | CASO 17 | Anastácia | Ciúmes |
| CASO 18 | Catharina | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 19 | Fernanda | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 20 | Francisca | Contra mulher por razões da condição de sexo feminino | |
| CASO 21 | Gláucia e Gil | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 22 | Helena | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 23 | Isadora | Ciúmes | |
| CASO 24 | Júlia | Inconformismo com o término do relacionamento / ciúmes | |
| CASO 25 | Olga | Inconformismo com o término do relacionamento / ciúmes | |
| CASO 26 | Quitéria | Inconformismo com o término do relacionamento/ ciúmes | |
| CASO 27 | Sofia | Ciúmes | |
| CASO 28 | Tainá | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 29 | Ursula | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 30 | Valentina | Contra mulher por razões da condição de sexo feminino | |
| CASO 31 | Wendy | Contra mulher por razões da condição de sexo feminino | |
| CASO 32 | Xayane | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| 2017 | CASO 33 CASO 34 | Alana Bianca | Contra mulher por razões da condição de sexo feminino Inconformismo com o término do relacionamento |
| CASO 35 | Bruna | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 36 | Esther | Ciúmes | |
| CASO 37 CASO 38 | Gislaine Iara | Inconformismo com a ausência de relacionamento amoroso Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 39 | Lavínia, Lindaura, e Ludmila | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 40 | Lia | Ciúmes | |
| CASO 41 | Natália | "Atrito" verbal | |
| CASO 42 | Nicole | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 43 | Ohana | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 44 | Quéren | "Simples" desentendimento entre o casal | |
| CASO 45 | Rebeca | Contra mulher por razões da condição de sexo feminino | |
| CASO 46 | Xênia | Contra mulher por razões da condição de sexo feminino | |
| CASO 47 | Zilmma | Triangulação amorosa | |
| 2018 | CASO 48 CASO 49 | Alice Camila | Ciúmes Ciúmes |
| CASO 50 CASO 51 | Clara Dulce | Assegurar a impunidade de outro crime Por motivo fútil/ Contra mulher por razões da condição de sexo feminino | |
| CASO 52 | Elaine | Por motivo fútil/ Contra mulher por razões da condição de sexo feminino | |
| CASO 53 | Fabiana | Inconformismo com o término do relacionamento | |
| CASO 54 | Heloísa | Por motivo fútil/ Contra mulher por razões da condição de sexo feminino | |
| CASO 55 CASO 56 | Karina Maria | Por motivo fútil/ Contra mulher por razões da condição de sexo feminino Contra mulher por razões da condição de sexo feminino | |
| CASO 57 | Yasmim | Ciúmes | |
| CASO 58 | Yohanna | Contra mulher por razões da condição de sexo feminino | |
| CASO 59 | Wanda | Contra mulher por razões da condição de sexo feminino | |
| CASO 60 | Zélia | Inconformismo com o término do relacionamento |
Graficamente, tem-se que

Logo, o inconformismo com o término do relacionamento/ciúmes são as principais motivações correspondendo à "justificativa" de 39 dos 60 casos analisados, ou seja, correspondendo a cerca de 65% das "explicações para o assassinato/agressão de mulheres. Importante salientar que este número pode ser maior: dada a limitação das narrativas das sentenças de pronúncia, muitas sentenças narram apenas que as mulheres sofreram a violência em razão da condição de sexo feminino, sem dar muitos detalhes sobre o crime. Todavia, precisamos entender que, como afirma SAFFIOTI (1994), a violência contra a mulher integra a organização social de gênero, e se relaciona à sociedade patriarcal. Essa violência é diretamente relacionada à imposição do poder simbólico, mas, também, ao uso da força física. Isso se evidencia quando uma pessoa submete a outra por meio de força ou ameaça, como se vê no "caso de Sarah e Sílvia" e no "caso Clara":
"Caso Sarah e Sílvia": Os crimes também foram cometidos com asfixia e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, uma que o réu [...] atacou as vítimas por trás, aplicando-lhes o golpe conhecido como "mata-leão" ou "gravata", inclusive quando a vítima SILVIA, de apenas três anos de idade dormia, valendo-se, ainda, da acentuada desproporção de forças existente [SARAH E SILVIA].
"Caso Clara": Ato contínuo, o denunciado, utilizando-se de seu próprio peso e força física para imobilizar a vítima [CLARA], subiu em cima dela, o que também dificultou a sua defesa, oportunidade em que passou a estrangulá-la com um pano de prato que se encontrava próximo, pondo fim à sua vida.
O que chama a atenção é que as narrativas são muito semelhantes uma das outras, quando se observam as motivações, inclusive, para o cometimento dos crimes, como o não aceitar do término de um relacionamento. Assim, podemos entender que as motivações mais recorrentes foram contra mulher por inconformismo com o término do relacionamento e/ou ciúmes, seguido de razões da condição de sexo feminino em contexto de violência doméstica e familiar conforme o quadro e o gráfico anteriores. Sabe-se que dentre as "justificativas" por ciúmes estão presentes os questionamentos quanto ao fim da relação entre a companheira e o companheiro (esposa e marido; namorada e namorado, etc.) e por isso os relaciono conjuntamente.
Aí está a importância de se dar visibilidade aos casos: é muito mais fácil reduzir o número de casos de agressão/feminicídio quando se verificam as "justificativas" para o cometimento destes crimes e se passa a elaborar política públicas específicas, assim como quando se passa a compreender o que há, de fato, por trás dessas motivações - questões relacionadas à construção do masculino, que veremos mais adiante (com a compreensão de termos como masculinidade e gênero). Não foi em vão que as feministas passaram a alertar a população e ao Estado (que pode [e deve] formular políticas públicas de combate à violência de gênero e retirá-la da "cultura do silêncio"10), sobretudo, através de:
passeatas, debates na imprensa, encontros, seminários e publicações [através dos quais] procuraram chamar atenção para o absurdo da tese da "legítima defesa da honra"11 [por exemplo] e para a necessidade de alterar o padrão cultural que legitima a violência contra a mulher. O movimento feminista destacou, ao lado dos crimes chamados de "violência doméstica", a ocorrência cotidiana de estupros encobertos por uma "cultura do silêncio", com a complacência das autoridades e a vergonha das vítimas. (BARSTED, 1994, p.50).
Compreendamos, então, agora, a relevância do movimento feminista para que ocorressem as denúncias de violência contra as mulheres, e como as suas teorias, sobretudo as de gênero (masculinidade), são fundamentais para um combate efetivo às diversas formas de violência praticadas por homens contra as mulheres.
III. A RELEVÂNCIA DO MOVIMENTO FEMINISTA CONTRA O FEMINICÍDIO E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRAS AS MULHERES
A partir dos anos 1970, pode-se dizer que foram comuns, em solo brasileiro, defesas de homens que assassinaram mulheres com quem tinham ou tiveram um relacionamento amoroso, mediante o uso da tese da legítima defesa da honra. A primeira vez que a tese apareceu (com sucesso, ou maior repercussão na imprensa, em solo brasileiro) foi pelas mãos de um advogado, Evandro Lins e Silva, na defesa de Doca Street, acusado de matar Ângela Diniz (ELUF, 2007).
Como argumenta Berenice Dias (2004), durante muito tempo, a Justiça brasileira, então, veio a dar enorme importância à vida de um casal e não propriamente aos fatos de um crime: os operadores do Direito não analisavam apenas o comportamento do agressor no momento do crime, era comum, contrariamente, culpabilizar as vítimas, a partir da investigação de eventos de sua vida, usados para desaboná-las e, daí, justificar o feminicídio: "se o varão corresponde ao papel ideal de bom pai de família, e a vítima não é uma fiel dona-de-casa, seguramente o agressor será absolvido" (DIAS, 2004, p. 45). Além de réus primários, eram vistos como homens trabalhadores, maridos carinhosos e exemplares. Isso se somava às expressões que apareciam em sentenças: «inocência da mulher», «conduta desregrada», «perversidade», «comportamento extravagante», «vida dissoluta», «situação moralmente irregular», adjetivos ligados ao exercício da sexualidade, e, logo à liberdade da mulher, como aponta DIAS (2004, p. 39).Em caso já transcrito neste artigo, percebe-se, até hoje, que persiste, portanto, a ideia de que a mulher não deve ser respeitada, sobretudo se "trair". É um indicativo forte de uma tentativa de levar a análise de um juiz ou júri ao comportamento da mulher e não ao comportamento do agressor. Logo, um resquício daquela tese ainda aparece em alguns casos.
Tendo em vista tal tese, desde 1970, sobretudo, mulheres ligadas ao movimento feminista buscam dar visibilidade ao uso de tal argumentação nos tribunais do Brasil - seja se reunindo na frente dos fóruns, no momento dos julgamentos, contestando os argumentos que estão sendo utilizados nos tribunais - uma vez que não se cabe a argumentação de que se alguém podia defender a sua vida, também poderia defender a sua vida íntima, interior, logo, a sua honra.
Naquele mesmo foco interpretativo da Tese da Legítima Defesa da Honra passou-se a explanar que o crime de estupro contra as mulheres12 nem sempre era «hediondo»13. Para muitos juízes, somente se o estupro resultasse em morte ou provocasse lesões corporais entendidas como graves é que seriam assim considerados, de modo que mulheres tiveram que se organizar e recordar ao Judiciário que "o estupro é sempre um crime hediondo"14. Hoje, são hediondos os seguintes crimes, à título de ilustração:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII) [...] estupro [...] Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de I - anistia, graça e indulto; II - fiança (BRASIL, 1990).
Até hoje há quem queira utilizar essa tese em Tribunais brasileiros. Em razão disso, a Suprema corte do Brasil, o STF - Supremo Tribunal Federal, teve que, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF-n. 779, firmar o entendimento de que esta tese não só viola princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, como também, viola à proteção à vida e a igualdade de gênero. E, por decisão unânime dos ministros, firmou-se o entendimento de que não caberá mais a utilização de tal tese em crimes como o feminicídio (BRASIL, 2021)15. Logo, é realmente possível perceber que até o momento em que estamos vivendo, há certa ligação entre aquelas criações e questões como o feminicídio.
Se quisermos entender como essa justificativa foi criada, temos que voltar às décadas de 1920 e 1930 quando, segundo BLAY (2008), há uma onda de absolvições de assassinos de mulheres cujos advogados tomavam como referência argumentativa a ideia de que, em certa medida, as mulheres haviam merecido morrer, uma vez que estas estariam realizando adultério, ou descumprindo "deveres" domésticos e elas teriam manifestado o interesse pela separação. "Matar por amor", então, seria a justificativa de muitos desses maridos. Toda uma construção que perpassou o século e chegou a este milênio pode ser compreendida como argumentos em prol do agressor, ou seja, em prol do assassino: "matar por amor".Há uma discrepância de forças entre homens e mulheres explicitada nas teorias de gênero.
Como sabemos, desde a infância, meninas recebem tratamento distinto de meninos, e isso ocorre em diferentes espaços, inclusive o escolar. As meninas são ensinadas, por exemplo, a brincar com utensílios domésticos, a lidar com o lar; e os homens são ensinados a não chorar, a ser agressivos, a brigar. A constituição da masculinidade está intrisecamente ligada à violência (WELZER-LANG, 2001). Aqui, entendemos estar a origem de grande parte das violências atuais contra as mulheres, o que será argumentado, todavia, em um melhor momento. Entretanto, aqui cabe ressaltar que o feminismo (os feminismos, melhor dizendo, por ser um movimento heterogêneo) contribuiu para que se passasse a realizar denúncias públicas e que viessem a ocorrer políticas públicas em resposta ao fenômeno da violência contra as mulheres no Brasil16, ocorrendo, até mesmo, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres - CEDAW17; além da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará; que são tratados a partir dos quais determinou-se a criação de mecanismos para o combate à Violência contra as Mulheres, o que, no Brasil, acabou culminando na Lei n. 11.340, de 2006 (BANDEIRA; ALMEIDA, 2015) (OEA, 1994) (ONU, 1979) e na do feminicídio, certamente (BRASIL, 2015), pois, é importante destacar que a elaboração da Lei Maria da Penha não partiu de uma iniciativa do Estado brasileiro diante de sua realidade social: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos recomendou ao Brasil uma ação, pois o país não só havia negligenciado em relação à tentativa de homicídio de Maria da Penha18, mas em diferentes casos.
Se, como argumenta Telia Negrão (2016), a violência de gênero era invisível no Brasil até a década de 1970, as manifestações das feministas naquele tempo e ainda hoje, são fundamentais para torná-la visível. Da década de 1970 em diante, o feminismo passa a contar com o movimento de mulheres na luta contra a ditadura que ocorria no Brasil (BARSTED, 2016). Nesse período, ocorre a ampliação da visibilidade das mulheres com as historiadoras que passaram a narrar sua história; com as problematizações das hierarquias de gênero (WOLFF; POSSAS, 2005). A partir de 1980, a discussão das diferenças entre as mulheres, a multiplicidade de opressões, numa palavra, a interseccionalidade, embora o termo só tenha cunhado em 1990, por Kimberlé Williams Crenshaw (HOLLANDA, 2018).
Também nos anos 1980, os estudos de gênero começam a entrar para a agenda das universidades, nas discussões acadêmicas, problematizando diversas questões, tais como hierarquias de gênero, relações de poder, sexualidades, corpos, educação e trabalho de homens e mulheres sob a perspectiva de Gênero (WOLFF; POSSAS, 2005).
Percebe-se a partir do exposto que o movimento feminista foi importante para provocar mudanças sociais profundas, entre as quais a visão em relação à violência contra as mulheres, inclusive porque, com a participação de mulheres feministas em ONGs, mas também em órgãos estatais, foi fundamental para que o Estado assumisse certa responsabilidade para si, formulando políticas públicas contrárias à discriminação das mulheres (BARSTED, 1994, HOLLANDA, 2018).
Ampliando nossas considerações, Maria Berenice Dias (2004) nota as relações de gênero no modo com o qual nos vestimos (uma padronização para homens e mulheres em diversos ambientes, o que inclui o mundo jurídico); e no modo com o qual pensamos (DIAS, 2004). Isso também é percebido por MACHADO (2014) em relação a estes aspectos do comportamento humano. Além disso, aquela autora percebe que a participação dos homens nas esferas de poder, logo, esfera pública, tem sido maior do que a das mulheres.
Tal compreensão é importante para que entendamos que não é mais possível se acreditar que Códigos Civis e Penais brasileiros, por exemplo, derivem de posicionamentos neutros. Eles não derivam de posicionamentos neutros. Também não é mais possível que se compreenda que políticas públicas sejam neutras. Na sua construção, há uma forte carga ideológica e sua interpretação vincula-se ao contexto sociocultural. Não se deve acreditar numa justiça com todos os personagens neutros (as partes, evidentemente, não são neutras, e tentarão levar o seu ponto de vista aos tribunais) o que pode gerar, inclusive, implicações para além de um processo em específico, como vimos no caso da Tese da Legítima Defesa da Honra.
Certo é que:
o feminismo e os estudos de gênero [...] [mostraram] a necessidade de conquistar maior equilíbrio entre homens e mulheres, tanto na "esfera pública" quanto na "esfera privada", reivindicando que à maior participação das mulheres no mercado de trabalho e nas organizações políticas e sindicais deveria corresponder uma maior participação dos homens na vida privada, através de seu comprometimento não só com a vida sexual e reprodutiva do casal, mas também com a criação dos filhos e com a divisão das atividades domésticas (BRUSCHINI; RICOLDI, 2012, p. 260).
WELZER-LANG (2001) explicitou que os comportamentos aprendidos são capazes de provocar heranças de comportamentos que aqui expressamos e que vão muito além de machismos: operam em instrumentos de locomoção e do que serviria para a segurança pessoal em atos verdadeiramente criminosos em alguns homens.
Para os homens, como para as mulheres, a educação se faz por mimetismo. Ora, o mimetismo dos homens é um mimetismo de violências. De violência inicialmente contra si mesmo. A guerra que os homens empreendem em seus próprios corpos é inicialmente uma guerra contra eles mesmos. Depois, numa segunda etapa, é uma guerra com os outros. Articulando prazeres – prazer de estar entre homens (ou homens em formação) e se distinguir das mulheres, prazer de poder legitimamente fazer "como os outros homens" (mimetismo) e dores do corpo, cada homem vai individualmente e coletivamente fazer sua iniciação. Através dessa iniciação se aprende a sexualidade (WELZER-LANG, 2001, p. 463).
Quando se observa a dominação pelo saber, e a discrepância entre o consentimento e a resistência, percebe-se que há uma forma de violência, já que mulheres passam a ser tratadas como objetos e não como sujeitos, de modo que violência não é apenas ser alvo ou realizar agressão física: para SOIHET (1997), ela é decorrente de normatizações na cultura, da discriminação e da submissão feminina. DIAS (2004) leciona que o homem não necessariamente odeia a mulher. Ele pode amá-la. O que ocorre é que ele muitas vezes odeia a si próprio. Assim, é preciso notar que:
Tudo parece indicar, de acordo com as entrevistas realizadas no estudo sobre a homofobia e depois no das prisões, que muitos homens que foram violentados sexualmente por outro homem mais velho acabam por reproduzir esta forma particular de abuso. É como se eles se repetissem: "Já que eu passei por isso, que ele também passe". E o abuso, além dos benefícios que traz, é também uma forma de exorcismo, uma conjuração da desgraça vivida anteriormente. Depois, ao longo dos anos, quando a lembrança da dor e da humilhação se estanca um pouco, o abuso inicial funcionaria como um elemento de compensação, um pouco como uma conta bancária que teria sido aberta por imposição; onde os outros abusos perpetrados representariam os juros que o homem abusado vem cobrar. Isso vale tanto para abusos realizados contra homens como os contra mulheres, realizados em outros lugares (WELZER-LANG, 2001, p. 464).
Desse modo, é plenamente possível ter sido vítima de abuso, de agressões, e precise ter o total controle de determinadas situações a fim de que se possa sentir-se seguro na relação, embora, por óbvio, isso não justifique agressões às mulheres. O que ocorre, como argumenta DIAS (2004), é que a sociedade tende a proteger a agressividade masculina, ao permitir e construir a imagem da superioridade do homem, de tal modo que este é sempre retratado pelas expressões de virilidades: ser forte, não chorar, repelir e descontar a agressão.
A violência de gênero, inclusive em suas modalidades familiar e doméstica, não ocorre aleatoriamente, mas deriva de uma organização social de gênero que privilegia o masculino (SAFFIOTI, 1999). Desse modo, para WELZER-LANG (2001), os homens são capazes de dominar as mulheres nas esferas privada e pública, num campo de desigualdades. Não é possível, portanto, estabelecer que cada grupo de sexo ou cada gênero tenha uma relação que seja simétrica, como observa o autor. A assimetria se estabelece na medida em que as vantagens dos homens geram as desigualdades que vivem as mulheres.
O estupro, como uma das formas mais perversas de violência às mulheres, revela essa face; e pode ocorrer em casos de feminicídio. É importante notar que o medo em relação à violação sexual, ou estupro, por muito tempo manteve (e mantém) as mulheres presas a determinados comportamentos, como o de não andarem sozinhas. A ideia de violência, portanto, pode aprisionar algumas mulheres no espaço privado. E, muitas vezes, quando elas rompem com tais amarras, são de fato agredidas. Certamente, nem todos os homens realizam essa violência, no entanto. Todavia, como aponta ÁLVAREZ (2005), o estupro é parte de um sistema que dá poderes demais ao masculino, e o "caso Joana" retrata isso:
"Caso Joana": 1º fato: A vítima saiu da aula de piano e ao entrar em seu veículo foi abordada pelo denunciado que, adentrando no lado do carona, apontou-lhe uma faca no pescoço, determinando que mudasse de posição dentro do veículo para que ele dirigisse. O denunciado transitou com o veículo em via pública sem rumo definido, privando a vítima da liberdade, a todo instante ameaçando-a com uma faca, inclusive determinando-a que ficasse em silêncio no momento que passou uma viatura policial. 2º fato: Em dado momento, o denunciado, enfurecido, passou a agredir a vítima causando-lhe lesões corporais descritas no ACD de fls. 120/126. 3º fato: O denunciado rumou para o motel [...] onde, mediante grave ameaça e violência, manteve conjunção carnal com a ofendida, conforme ACD de fls. 127/128, por meio da introdução do pênis em sua vagina, dentro da banheira. 4º fato: Logo depois, objetivando novamente saciar sua libido e matar a vítima, sedou-a com o medicamento [...], parcialmente por ela expelido, expondo a vida dela em perigo - em seguida manteve com ela nova conjunção carnal, por meio da introdução do pênis em sua vagina, dessa vez na cama. 5º fato: Exaustivamente saciada sua libido, o denunciado constrangeu a vítima mediante ameaça de morte, praticada com emprego de arma branca, a "desbloquear" seu celular para que ele acessasse seu histórico de conversas. 6º fato: Enquanto o denunciado bisbilhotava o celular, a vítima aproveitou-se para, ainda nua, se desvencilhar dele, abrindo a porta do quarto e indo para a área comum do motel - o denunciado a perseguiu com a faca na mão e, utilizando-se desse instrumento com o qual pretendia ceifar-lhe a vida, desferiu diversos golpes na vítima, atingindo-a em várias partes do corpo, sem que tivesse êxito em sua pretensão homicida em razão do pronto atendimento médico ao qual foi submetida depois de amparada por pessoas que se encontravam no local. O recurso utilizado para a extinção da vida da vítima dificultou sua defesa, já que foi surpreendida em circunstâncias de tempo e lugar (quando saía da aula de piano) que a permitisse supor pudesse o denunciado atentar contra sua vida. A motivação do crime foi torpe porque impregnada do sentimento de posse e egoísmo do denunciado que não aceitava o desfazimento do namoro que teve com a vítima.
Cenas como essas não só ocorrem por ex-companheiros em relação à vítima. Maria Berenice Dias (2004, p. 43) já observava que quando há "expressivo número de assassinatos, espancamentos e estupro de mulheres perpetrados por maridos ou companheiros", se percebe que são praticados por pessoas com as quais se têm «vínculo de afeto». Em relação ao estupro praticado dentro do casamento, revela que ele raramente rara era/é denunciado, e, pelo Código Civil brasileiro de 1916 (BRASIL, 1916), tampouco existiria estupro dentro do casamento, pois manter relações sexuais era visto como obrigação conjugal, podendo o marido inclusive solicitar a separação em caso de recusa (DIAS, 2004). Assim, muitas mulheres nem pensavam que estavam sendo estupradas e as que percebiam a violência, em certa medida, eram desestimuladas a denunciar o marido devido ao argumento de que fazia parte de um elo conjugal. Certamente, uma das razões para que determinados comportamentos tenham se perpetuado durante tanto tempo de forma a serem "naturalizados" por alguns homens. Assim, talvez aqui se entrelace a ideia de que separar é difícil e de que é melhor sofrer agressões durante o casamento, pois, como se sabe, mesmo com a mudança do código, ainda é comum essa percepção por muitas mulheres que não denunciam.
Quando argumento com WELZER-LANG (2001) sobre a construção do masculino, percebe-se essa articulação entre a masculinidade e a violência. Para o autor, homens dominam as mulheres na esfera privada e pública, e atribuem a eles mesmos privilégios em diversos setores, o que afeta até mesmo as políticas. Em entendimento similar, tem-se a argumentação de MESQUITA (2016), para quem a violência contra as mulheres pode ser compreendida como um fenômeno que é resultado de um processo disciplinar de gênero: homens e mulheres aprendem que estas são propriedades daqueles. Devido a esse aprendizado, muitas mulheres acabam se submetendo tanto à vontade quanto àquilo que pode ser chamado de processo disciplinador, dentre os quais se incluem a violência simbólica, a física e a sexual.
Mas o que tem que ser notado aqui é que as ameaças - que muitas vezes são veladas ou dissimuladas em nome de "um amor, ciúme, de problemas no trabalho, com a família, do uso de álcool e outras drogas [...]" - podem levar ao feminicídio, na medida em que diversos estudos apontarem que a ameaça é porta de entrada para outros tipos de violência (MESQUITA, 2016, p. 251)19. Ao se submeter a tais vontades, as mulheres se prendem numa teia, que pode entrelaçá-las em meio a estas violências, e, assim, dificultar a sua libertação de um relacionamento abusivo - entrelaçando-as de tal modo num emaranhado de agressões prévias ao feminicídio. Contudo, é preciso que se creia que, por mais que tenham passado por um difícil processo de socialização, a modificação é possível para tais homens.
BRUSCHINI; RICOLDI (2012), perceberam que muitos homens se referem como "ajuda" a sua participação no trabalho doméstico, indicando que atuam de forma periférica num trabalho tipicamente feminino e não obrigatório aos homens; há, porém, um cenário de transformações, que tem que lidar com barreiras. As autoras perceberam mudanças no comportamento masculino, de modo a se impactar a conciliação/articulação entre família, trabalho, e o mercado de trabalho das mulheres. Mas, em contrapartida, apontam que a Convenção de número 156 da OIT (C156) que diz respeito à Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Homens e Mulheres Trabalhadores: Trabalhadores com Encargos de Família ainda não estava ratificada pelo Brasil. E, observando a International Labour Organization (ilo.org) verifica-se que até meados de 2020 assim ela permanece, embora seja de 1981.
A importância, por sua vez, dos estudos de gênero para a história, reside na construção da masculinidade como parte integrante do processo da determinação de uma identidade, como afirma TORRÃO FILHO (2005), para o qual desde a argumentação de Joan Scott de que o termo gênero é importante para a História - e não apenas à História das mulheres -, pode esclarecer muitos pontos, inclusive, da História masculina, das relações homens-mulheres, homens-homens, mulheres-mulheres, além da desigualdade entre os gêneros e das hierarquias sociais entre os gêneros, pois esta autora propõe o uso do gênero abrangentemente com homens e mulheres em conexões múltiplas, como argumenta Torrão Filho, quem também observa que as significações entre gênero e poder são construídas de modo recíproco, pois o poder é exercido sobre o gênero através de domínio político, especialmente nos regimes de exceção, totalitários ou ditatoriais, nos quais se codificam as relações de gênero e passam a vigiá-las (TORRÃO FILHO, 2005).
MINAYO (2005, p. 23) nota que normalmente o masculino é visto como o sujeito da sexualidade enquanto o feminino é visto como o seu objeto. Isso, entretanto, não é fruto do agora, sendo, como afirma a autora, "um valor de longa duração da cultura ocidental": no patriarcalismo, há uma ritualização do masculino, como um polo ativo das relações - lugar da ação, da decisão, chefia e provedor (MINAYO, 2005). Mas Berenice Dias argumenta que algumas expressões guardam tão forte carga ideológica que se desconsidera a liberdade das mulheres; a livre orientação sexual, inclusive de homens e de mulheres (DIAS, 2004).
Assim, mesmo a mulher possuindo o direito a uma vida sem violência, perceptível em tratados internacionais, foi somente no final do século passado que saiu da esfera privada a questão da violência doméstica contra as mulheres no Brasil; exigindo "a atenção dos serviços de saúde, segurança, justiça, e assistência psicossocial e também de toda a sociedade" (SANEMATSU, 2019, p. 14). Isso foi possível quando questões como "o pessoal é político" e "quem ama não mata" vieram à tona dando visibilidade à persistente violência à qual muitas mulheres estavam sujeitas.
O que também indago, entretanto, no presente artigo, é que: observando essas 60 sentenças selecionadas (ou seja, aquelas que determinaram que o acusado fosse encaminhado ao Tribunal do Júri), existiria um local de maior incidência de modo que se pudesse observar onde as mulheres estão sendo assassinadas? Assim, e após tais considerações, passo a analisar o local de ocorrência das agressões/feminicídio.
IV. VIVENDO REFÉM JUNTO AO TETO DO INIMIGO: O LOCAL DE MAIOR INCIDÊNCIA DO CRIME (TENTADO OU CONSUMADO) DE FEMINICÍDIO
Como foi apontado por Mesquita (2016), a partir de pesquisa realizada em boletins de ocorrência, em 70% dos casos de violência contra as mulheres, a agressão aconteceu dentro da casa da vítima. Também na análise que fiz das sentenças de pronúncia, explicitou-se que a maioria das mulheres foi assassinada em casa (67% dos casos), seguido da via pública, que, é importante, frisar, por muitas vezes é próxima da residência.

(Nota: Em 05 casos compreendeu-se que os mesmos aconteceram em locais imprecisos, seja porque não foram mencionados na peça processual, ou porque realmente não se sabia precisar o local uma vez que o corpo da vítima, por exemplo, estava desaparecido.)
Nota-se que a morte espreita as mulheres no próprio lar. Como fugir de um local que deveria ser o seu refúgio, lugar de segurança e se torna a casa de morte? Com as observações que foram realizadas conforme GRÁFICO acima, tem-se que: tipicamente visto como um local acolhedor, confortável, de amor e de segurança, um local idealizado, a casa se torna o espaço do perigo (MESQUITA, 2016).
Entretanto, se observamos com Leila Linhares BARSTED (2016, p. 17), "[...] a violência contra as mulheres é mecanismo primordial para manter [...] relações políticas na família, no trabalho e em todas as esferas públicas", assim, muitos homens têm feito deste lugar um verdadeiro cenário de horrores.
Quadro 03: Os agressores dos ataques no interior das Residências
| ANO / CASOS | AGRESSOR | ANO / CASOS | AGRESSOR |
|---|---|---|---|
| 2015 - CASO 01 | marido | 2017 - CASO 33 | companheiro |
| CASO 02 | amante | CASO 36 | companheiro |
| CASO 03 | companheiro | CASO 37 | Não mencionado |
| CASO 04 | irmão | CASO 38 | Ex-companheiro |
| CASO 05 | companheiro | CASO 39 | Ex-marido |
| CASO 06 | companheiro | CASO 41 | companheiro |
| CASO 09 | companheiro | CASO 42 | Ex-companheiro |
| CASO 10 | companheiro | CASO 43 | Ex-companheiro |
| CASO 12 | Ex-companheiro | CASO 45 | Ex-companheiro |
| CASO 13 | Marido/Pai | CASO 47 | Triângulo amoroso |
| CASO 15 | Companheiro | 2018 - CASO 48 | Marido |
| CASO 16 | Ex-genro | CASO 49 | companheiro |
| 2016 - CASO 19 | Ex-companheiro | CASO 50 | Filho |
| CASO 20 | companheiro | CASO 51 | Ex-marido |
| CASO 21 | Ex-companheiro | CASO 52 | Marido |
| CASO 23 | companheiro | CASO 53 | companheiro |
| CASO 24 | Ex-companheiro | CASO 54 | companheiro |
| CASO 27 | companheiro | CASO 55 | companheiro |
| CASO 28 | Ex-companheiro | CASO 56 | Padrasto |
| CASO 31 | companheiro | CASO 59 | companheiro |
Observando o QUADRO dos ataques praticados no interior da residência, acima, verifica-se que mais da metade dos casos foram praticados por companheiros ou maridos (ou "amantes") e, em menor proporção, por ex-companheiros (ou ex-maridos). O restante foi praticado por irmão, padrasto e filho. Enfim, sempre por algum homem com vínculo de afeto e/ou parentesco.
Assim, as violências por muitas vezes anunciadas através do slogan "o pessoal é político" que "trouxeram para o debate público a problemática das relações familiares marcadas por desigualdades em prejuízos das mulheres" continua até hoje (BARSTED, 2016, p. 20), e o feminismo ainda é protagonista na luta pelo fim da violência contra as mulheres, das discriminações tanto no âmbito social/ legislativo além de ampliações de direitos, mas, também, para que as mulheres possam usufruir dos direitos formais conquistados (BARSTED, 2016).
Destes ataques no interior da residência, cerca de 50% resultaram em tentativa de feminicídio, conforme QUADRO 04. Percebe-se que as pessoas com as quais as vítimas ainda manteriam contato (maridos/companheiros) corresponderiam aos maiores casos de agressão enquanto os que já teriam interrompido o vínculo (ex-maridos e ex-companheiros) corresponderiam a parcela menor conforme QUADRO 03, nos ataques no interior das residências, como dito.
Um desses ataques resultou, ao mesmo tempo, na tentativa de homicídio em relação a uma mulher e na consumação de um homicídio em outra conforme se depreende do QUADRO que se segue; logo tentativa de feminicídio e feminicídio consumado. Também ocorreu homicídio, por parte do agressor/possível feminicida, em relação a homens que estavam no interior da residência (o que não foi objeto do presente estudo, entretanto).
Quadro 04: Resultado dos ataques no interior das Residências
| CASOS | RESULTADO | CASOS | RESULTADO |
|---|---|---|---|
| CASO 01 | Tentado | CASO 33 | Tentado |
| CASO 02 | Consumado | CASO 36 | Consumado |
| CASO 03 | Consumado | CASO 37 | Consumado |
| CASO 04 | Tentado | CASO 38 | Tentado |
| CASO 05 | Tentado | CASO 39 | 2 Tentativas e 1 impronúncia |
| CASO 06 | Tentado | CASO 41 | Tentado |
| CASO 09 | Consumado | CASO 42 | Consumado |
| CASO 10 | Consumado | CASO 43 | Tentado |
| CASO 12 | Consumado | CASO 45 | Consumado |
| CASO 13 | 2 Consumados | CASO 47 | Consumado |
| CASO 15 | Tentado | CASO 48 | Consumado |
| CASO 16 | 1 Consumado e 1 Tentado | CASO 49 | Consumado |
| CASO 19 | Consumado | CASO 50 | Consumado |
| CASO 20 | Tentado | CASO 51 | Tentado |
| CASO 21 | Tentado | CASO 52 | Tentado |
| CASO 23 | Consumado | CASO 53 | Tentado |
| CASO 24 | Consumado | CASO 54 | Tentado |
| CASO 27 | Tentado | CASO 55 | Tentado |
| CASO 28 | Tentado | CASO 56 | Consumado |
| CASO 31 | Consumado | CASO 59 | Tentado |
Embora as sentenças de pronúncia não especifiquem o perfil do agressor, SANEMATSU (2019, p.15) o destaca como sendo o "cidadão de bem", o pai de família, e o trabalhador "que não é violento na rua, nem com o chefe, ou os colegas no serviço, mas "apenas" dentro de casa onde é capaz de agredir de forma cotidiana a mulher, os filhos, a sogra, a mãe ou a irmã", certamente, pessoas que têm menos poder, seja físico, seja simbólico, como também já afirmou DIAS (2004).
Quadro 05: Ataques fora da residência - Feminicídios de 2015-201820
| CASOS | VÍTIMA DO | RESULTADO |
|---|---|---|
| CASO 07 | ex-namorado | Tentado |
| CASO 14 | ex-companheiro | Tentado |
| CASO 30 | companheiro | Tentado |
| CASO 35 | ex-companheiro | Tentado |
| CASO 08 | ex-companheiro | Consumado |
| CASO 11 | ex-namorado | Consumado |
| CASO 17 | companheiro | Consumado |
| CASO 18 | ex-namorado | Consumado |
| CASO 25 | ex-companheiro | Consumado |
| CASO 26 | ex-namorado | Consumado |
| CASO 34 | ex-companheiro | Consumado |
| CASO 40 | ex-companheiro | Consumado |
| CASO 44 | companheiro | Consumado |
| CASO 46 | companheiro | Consumado |
| CASO 60 | companheiro | Consumado |
Agora, a partir do QUADRO anterior, chama-se a atenção para os casos em que o vínculo amoroso havia sido interrompido. Logo, fora de casa, os homens que não possuíam mais vínculo com as mulheres, seja por decisão desta ou de qualquer outro fator; foram os responsáveis pelas tentativas e pelas consumações. Aqui chama-se a atenção para a necessidade das medidas protetivas e eficazes às mulheres.
Quadro 06: Número de resultados consumados e tentados
| CASOS | RESULTADO | CASOS | RESULTADO |
|---|---|---|---|
| CASO 01 | Tentado | CASO 02 | Consumado |
| CASO 04 | Tentado | CASO 03 | Consumado |
| CASO 05 | Tentado | CASO 08 | Consumado |
| CASO 06 | Tentado | CASO 09 | Consumado |
| CASO 07 | Tentado | CASO 10 | Consumado |
| CASO 14 | Tentado | CASO 11 | Consumado |
| CASO 15 | Tentado | CASO 12 | Consumado |
| CASO 16 | Tentado | CASO 13 | 2 Consumados |
| CASO 20 | Tentado | CASO 16 | Consumado |
| CASO 21 | Tentado | CASO 17 | Consumado |
| CASO 27 | Tentado | CASO 18 | Consumado |
| CASO 28 | Tentado | CASO 19 | Consumado |
| CASO 29 | Tentado | CASO 22 | Consumado |
| CASO 30 | Tentado | CASO 23 | Consumado |
| CASO 33 | Tentado | CASO 24 | Consumado |
| CASO 35 | Tentado | CASO 25 | Consumado |
| CASO 38 | Tentado | CASO 26 | Consumado |
| CASO 39 | 2 Tentativas (1 impronúncia) | CASO 31 | Consumado |
| CASO 41 | Tentado | CASO 32 | Consumado |
| CASO 43 | Tentado | CASO 34 | Consumado |
| CASO 51 | Tentado | CASO 36 | Consumado |
| CASO 52 | Tentado | CASO 37 | Consumado |
| CASO 53 | Tentado | CASO 40 | Consumado |
| CASO 54 | Tentado | CASO 42 | Consumado |
| CASO 55 | Tentado | CASO 44 | Consumado |
| CASO 57 | Tentado | CASO 45 | Consumado |
| CASO 59 | Tentado | CASO 46 | Consumado |
| CASO 47 | Consumado | ||
| CASO 48 | Consumado | ||
| CASO 49 | Consumado | ||
| CASO 50 | Consumado | ||
| CASO 56 | Consumado | ||
| CASO 58 | Consumado | ||
| CASO 60 | Consumado |
Desses ataques praticados fora da residência, grande parte resultou em morte, e a menor parte dos casos resultou em tentativa (QUADRO 05), uma vez que a vítima, em boa parte dos casos, recebeu a ajuda de terceiros. No mesmo sentido, quando se olham todas as vítimas, em 60 casos processuais (QUADRO 06), observa-se que mais da metade morreu. É importante atentar para o ciclo de violência de gênero, que pode ir desde agressões verbais e humilhações, ao feminicídio. A denúncia prévia pode ser vista como uma das possibilidades de rompimento desse ciclo. Raramente, uma mulher consegue desvincular-se de um homem violento sem auxílio externo. Até que isto ocorra, descreve uma trajetória oscilante, com movimentos de saída da relação e de retorno a ela.
É, contudo, preciso perceber que "a Justiça necessita arrancar a venda do preconceito, despir a toga da insensibilidade, usar da espada para acabar com a impunidade e deixar a balança pender para o lado que se encontra quem não tem voz nem vez", fazendo uma alusão aos símbolos que retratam a Justiça - o poder Judiciário (DIAS, 2004, p. 05), raciocínio que se completa do seguinte modo:
não mais serve para identificar a Justiça a imagem de uma mulher sentada, de olhos vendados, tendo em mãos uma balança e uma espada. Ainda que venha aumentando a participação feminina nos quadros da magistratura, tal ainda não se refletiu em julgamentos atentos às questões de gênero (DIAS, 2004, p. 16).
Esse não-refletir, narrado na passagem acima, mesmo com a maior participação de mulheres na magistratura, pode ser compreendido, porque o poder ainda é, de fato, masculino. É, então, preciso agir, e como já foi dito, em parte:
A Lei Maria da Penha (LMP) resultou de prolongado processo de luta das mulheres e da condenação por omissão do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Justiça. Ao ser sancionada, responsabilizou a União, Governos Estaduais, Distrito Federal, Governos Municipais, Poder Judiciário e a sociedade civil, alertando que a coibição dessa violência se localiza entre os fenômenos sociais de raízes profundas, um produto histórico da constituição imaginária da sociedade [...] (NEGRÃO, 2016, p. 110).
É importa que se note, entretanto, que, instituições como o Direito têm sido buscadas como aliadas no combate à violência, desde o pós-1970 no Brasil, quando o movimento feminista adquiriu toda aquela relevância que aqui apresentamos no combate à violência contra as mulheres.
V. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ora, se a violência faz parte de um processo de socialização do homem, não seria possível que isso fosse naturalizado por homens e levados a outros conflitos que não consigo mesmo ou com outro homem, mas sim, em conflitos com mulheres como nos conflitos das relações conjugais entre homens e mulheres brasileiras? Isso é plenamente possível, embora nem todo homem seja um agressor, em último e mais elevado grau, em potencial, o que nos leva a crer que, apesar de sofrer esse processo de socialização e naturalizá-lo, homens podem alterar comportamento em relação aos demais e inclusive em relação às mulheres. Desse modo, percebe-se que políticas públicas, legislações e decisões não são neutras e que o Estado precisa alterar essa realidade, não para atender a uma recomendação internacional, mas para atender a uma consciência sensata, que não é só nacional, como também, internacional, não permitindo mais que relacionamentos envolvendo "amantes"; envolvendo diferentes gêneros; envolvendo "atrito verbal" e/ou discussões familiares anteriores ou "simples" desentendimento entre o casal; ou tentativa de assegurar a impunidade de outro crime; ou, como dito, crimes contra mulher por razões da condição de sexo feminino; ou o inconformismo com o término do relacionamento e/ou ciúmes; venham a ocasionar feminicídios consumados ou a tentativa de feminicídios nos próprios lares ou nos arredores dos lares.
Não é só a mulher que sai prejudicada em relações como essa. Percebe-se que a socialização durante o desenvolvimento dos homens afeta a eles mesmos e a própria vida das mulheres. As agressões também. Indo mais além, e como nota Daniel Welzer-Lang (2001), sabe-se que o que nos cerca pode ser tido como um produto de um conjunto de relações sociais. Sejam as nossas vidas, sejam as situações materiais. Não é à toa que o autor salienta que a assimetria é resultado da dominação dos homens, sendo certo que em muitos momentos homens e mulheres não chegam a perceber os fenômenos sociais, de igual modo ainda que sejam descritos com as mesmas palavras. E isso ocorre porque durante anos e anos homens e mulheres são influenciados pelas divisões baseadas no gênero. Masculinidade é, portanto, fundamental para os estudos de gênero; na medida em que possibilita a compreensão acerca do poder de gênero, privilégios e dinâmicas das relações de gênero, podendo-se pesquisar instituições e, claro, os indivíduos que a ela compõem. E é fundamental para a compreensão da violência contra as mulheres, cujo ápice é o feminicídio.
Footnotes:
Footnotes
A sentença de pronúncia é, no Brasil, aquela que determina o encaminhamento do réu ao Tribunal do Júri devido à suspeita de crime doloso contra a vida, tal como ocorre em casos como os de feminicídio. Contudo, deve-se ressaltar que um Juiz criminal brasileiro e o Tribunal do Júri brasileiro não têm a mesma dimensão do Júri americano. Sua estruturação é diversa. Competirá ao Tribunal do Júri de Minas Gerais analisar se de fato ocorreu o feminicídio ou se ocorreu um homicídio, sem a qualificadora, ou, por exemplo, lesões corporais. ↩
Mulheres cisgêneras, ou mulheres cis, são aquelas que identificam uma concordância entre a identidade de gênero delas e o gênero que foi atribuído junto ao nascimento delas, diferentemente das mulheres trans, que não se identificam com o gênero atribuído com o nascimento delas. ↩
Sancionada pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, esta lei derivou de convenções internacionais tais como a Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; de pacto internacional, como o Pacto de San José da Costa Rica e da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Recebeu esta denominação popularmente conhecida devido ao nome de uma farmacêutica bioquímica que sofreu inúmeras agressões do companheiro (BANDEIRA; ALMEIDA, 2015) (OEA, 1994) (ONU, 1979), o que será melhor argumentado posteriormente. ↩
Com o intuito de manter o anonimato, foram alterados e/ou ocultados os nomes das vítimas e dos agressores, mesmo que as sentenças sejam públicas; e para cada caso analisado, foi dado um número, aleatório, não necessariamente correspondente à ordem em que as sentenças foram encontradas e/ou publicadas. Agrupou-se, entretanto, as sentenças de pronúncia de acordo com o ano do crime. ↩
As frases que se encontram em itálico e entre aspas correspondem a trechos de processos do TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais – obtidos até abril 2019. ↩
A palavra correta é ‘traído’. ↩
No Brasil, utiliza-se, na lei de Feminicídio, e, consequentemente, no Código Penal brasileiro (BRASIL, 1940; BRASIL, 2015), o termo sexo feminino, e não o termo gênero feminino, o que leva à uma forte discussão em solo brasileiro quanto à aplicação ou não desta lei às mulheres trans. ↩
Expressão que seria mais bem empregada quando substituída por termos como companheiro/a ou unido/a. Amásio/amásia, na maioria das vezes, acarreta a discriminação às mulheres. ↩
Este ciclo pode ser, bem resumidamente, dividido em três fases: na primeira fase, há o aumento da tensão na qual aparecem argumentações baseadas em fatos insignificantes, ocorrem humilhações, ameaças e destruições de objetos da vítima; na segunda fase há o ato de violência na qual ocorre a explosão do agressor, levando a atos de agressão à vítima, que podem ser físicas ou não-físicas: verbal/psicológica/moral/patrimonial; na terceira fase ocorre o arrependimento, que, por muitas vezes leva ao retorno à primeira fase, formando um ciclo que não se cansa de se repetir. (IMP, 2021). ↩
Através do termo cultura do silêncio entende-se que as autoridades eram complacentes, e que, como analisa BARSTED (1994), a vergonha da vítima em denunciar as agressões/o crime tornava a questão uma verdadeira problemática (BARSTED, 1994). ↩
Maria Berenice Dias (2004) argumenta que a legítima defesa da honra era um argumento extralegal, ou seja, não previsto em lei, que estava servindo como causa de absolvição/atenuação da pena mediante preconceitos em relação às mulheres; era uma excludente de criminalidade, que, de fato, nunca chegou a constar em qualquer lei (DIAS, 2004). ↩
Pois, no Brasil, somente nesse milênio passou-se a entender que o estupro também poderia ocorrer em relação aos homens. (BRASIL, 1940). ↩
Crimes que abalam a dignidade humana e que são reprovados pela sociedade causando grande comoção social, previstos pela Lei 8.072, de 1990 (BRASIL, 1990). ↩
Um slogan feminista da época. ↩
Ressalta-se que o entendimento foi firmado pela Suprema Corte brasileira somente em 2021, embora a utilização de argumentos que sustentavam a tese da legítima defesa da honra remonte há muitas décadas anteriores, como será argumentado um pouco mais adiante. ↩
As feministas brasileiras, evidentemente, não lutaram de forma isolada do cenário internacional: o cenário internacional contribuiu muito para que as mulheres lograssem êxito. Entre as décadas de 1960-1990, mulheres ativistas feministas passaram a lidar com a ideia de que estariam subordinadas nos mais diversos setores sociais e passaram a lutar contra a desigualdade de gênero, o que incluiria o campo das Relações Internacionais. Também passaram a lutar pelos direitos humanos, no movimento de mulheres. Entretanto, no que diz respeito a este ramo do saber, o debate só é alcançado nos anos de 1990 (MATUELLA, 2017). ↩
sigla em inglês. ↩
O caso de Maria da Penha permaneceria impune, sem julgamento definitivo, por mais de uma década (CRUZ, 2016) e não foi enquadrado como Feminicídio, pois não era previsto em lei esse tipo penal. A lei de Feminicídio é posterior a sua ocorrência. Vale destacar, porém, a importância das vozes de muitas mulheres que foram as ruas para chamar atenção a casos como este, para a formulação dessa lei. ↩
O que este estudo não será capaz de demonstrar, entretanto, dada as limitações das sentenças de pronúncia. ↩
Termo usado nas sentenças e que pode ser tido como vexatório às mulheres. ↩