This article analyzes the functionalization of possession in the Brazilian legal system, highlighting its historical evolution. Based on a historical-evolutionary approach and a literature review, the main legal theories regarding possession are presented, such as Saleilles’s economic appropriation theory, Perozzi’s social theory, and Gil’s functional theory, which associate possession with its economic character and social function. The research emphasizes that possession, by fulfilling a social and productive function, becomes autonomous in relation to property, which consequently loses its static nature. The study highlights the main legal aspects of possessory protection, such as applicable judicial actions and the possessor’s rights, including retention for improvements and acquisitive prescription (usucapion). Finally, the study concludes that functionalized possession consolidates itself as a dynamic and essential instrument for achieving constitutional goals.
Funding
No external funding was declared for this work.
Conflict of Interest
The authors declare no conflict of interest.
Ethical Approval
No ethics committee approval was required for this article type.
Data Availability
Not applicable for this article.
Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira. 2026. \u201cThe Functionalization of Ownership\u201d. Global Journal of Human-Social Science - F: Political Science GJHSS-F Volume 24 (GJHSS Volume 24 Issue F6): .
## I. INTRODUÇÃO
Secretaria de Reforma do Judiciário do governo brasileiro,1 em pesquisa sobre conflitos fundiários, apontou a necessidade de releitura do regime jurídico da posse para, de um lado, evitar confusão com o da propriedade e, de outro, priorizar a posse social e o impacto econômico e ambiental.
Por meio de revisão de literatura, e de uma abordagem histórico-evolutiva, o presente artigo busca discutir a funcionalização da posse no ordenamento jurídico brasileiro, de modo a contribuir para o fortalecimento da tutela processual voltada à avaliação do preenchimento do caractere social.
O texto apresenta a evolução do conceito de posse sob uma perspectiva funcionalista, destacando a crise do positivismo jurídico após a Primeira Guerra Mundial e a necessidade de adaptação do Direito às demandas socioeconômicas. A posse, anteriormente vista de forma individualista, passa a ser interpretada sob o princípio da função social. Essa nova abordagem reconhece a posse como elemento dinâmico, ao estabelecer deveres ao titular em benefício da sociedade.
Em seguida, explora a funcionalização da tutela possessória, destacando a evolução das teorias jurídicas da posse: a apropriação econômica de Saleilles, que diferencia posse e detenção pela independência econômica; a teoria social de Perozzi, que valoriza a aceitação social da posse; e a teoria funcional de Gil, que atribui à posse um caráter econômico, vinculando sua legitimidade à utilidade produtiva do bem. A posse é apresentada como autônoma e dinâmica em oposição à propriedade estática, consolidando-se pela sua função social, que deve atender interesses coletivos, como moradia, produção e desenvolvimento econômico.
Por fim, aborda a caracterização e tutela da posse, destacando seus principais aspectos jurídicos. A posse gera direitos como manejo de interditos, percepção de frutos, retenção por benfeitorias, responsabilidade por deterioração e aquisição por usucapião, evidenciando sua função social. São elencadas ações possessórias para proteção contra turbação, esbulho ou ameaça e destacada que a posse cumpre uma função social ao atender necessidades básicas como moradia, trabalho e produção.
## II. Por Uma InterpretaÇÃo Funcionalista Da Posse
A interpretação e aplicação do Direito sofreram inúmeras alterações nos últimos séculos e tais mudanças causaram uma crise do positivismo decorrente das novas visões pós primeira grande guerra mundial. FERRAZ JR. (1980, p. 74) relata que 0 desenvolvimento da dogmática jurídica passou a atribuir conceitos de caráter abstrato e de inclusão do Direito dentro de uma realidade social. Assim, o jurista passa de verificador da interpretação da lei e vontade do legislador para um verdadeiro alquimista do Direito e do conteúdo da lei. No ambiente pós-guerra, o homem passou a traçar diretrizes sob o pretexto de uma vida coletiva e solidária. O positivismo passou a perder espaço para uma visão mais compartilhada.
ALBUQUERQUE (2002, p. 7) traz à lume o fato de que uma das perspectivas da dogmática jurídica atual é o princípio diretivo do ordenamento jurídico e não apenas uma norma exclusiva sobre, por exemplo, direito de propriedade. Antes de um instituto individualizado, outros fundamentos do estado social e democrático de direito e do bem comum devem ser considerados.
FERRAZ JR. (1980, p. 265) ressalta que as normas nunca podem buscar fins antissociais, destacando que elas devem ter o objetivo de garantir o bem comum e a sociabilidade.
Sob esse prisma, a análise da função social da posse conduz o intérprete a um caminho que não pode se desviar da dogmática jurídica e do necessário enfoque funcionalista que BOBBlO (2011, p. 16) destaca por ser uma necessária verificação do fenômeno normativo por novos releyos e por uma relação diferente do meio e fim legal. É necessário que o enfoque seja funcionalista em detrimento do estrutural porque neste a interpretação do sentido das normas é realizada por meio de questões formais, enquanto na funcionalista a problemática se volta à análise de situações.
BOBBIO (2011, p. 22) leciona que a definição adequada do Direito deve passar pela verificação sob o ponto de vista de ordenamento e não sob o ponto de vista de norma particular. Por isso mesmo que o estudo da posse não deve se limitar ao disposto no Código Civil brasileiro. Bem por isso, a Constituição brasileira prevê que a propriedade atenderá a função social (art. 5, XXIII), indicando-a como um princípio da ordem econômica e financeira (art. 170, III). Por outro lado, a mesma constituição pune aquele que utiliza a propriedade de forma absolutista e sem o exercício da função social, quando autoriza a desapropriação de áreas que não estejam cumprindo a sua função social (art. 184). A política agrícola deverá ser planejada e executada por meio de instrumentos de crédito e fiscal, assistência técnica e extensão rural, cooperativismo etc. (art. 187).
MAXIMILIANO (2022, p. 779) destaca que 0 que hoje se regula não é fruto de algo repentino, em verdade, o Direito não se inventa, é produto lento da evolução e fruto da adaptação do meio, é o resultado das relações humanas do passado. GROssI (2017, p. 16) 2 entende que a lei é resultado do comportamento de uma civilização, sendo criada a partir das dobras da natureza e da sociedade.
A propriedade no mundo antigo era algo estabelecido sob a proteção do deus doméstico, sendo parte da esfera mais íntima da família greco-romana. Neste ponto, era inconcebível se falar em limites e numa propriedade voltada à comunidade (COMPARATO, 2000, p. 133)
A sacralidade da propriedade perde espaço à medida que o estado burguês avança e que o aspecto econômico da utilização das coisas se acentua. Assim, à medida que a propriedade passou a ser tida como um direito fundamental, a função social também foi recebendo valor e a visão tradicional deu espaço à propriedade-dever. É o que COMPARATO (2000, p.141) chama de lado passivo dos direitos humanos alheios.
Vive-se um ambiente de remodelamento do absolutismo, exclusividade e perpetuidade do direito. O absolutismo recebe o freio da restrição de se usar e gozar da coisa como bem entender. A exclusividade, por sua vez, é atingida quando a lei confere a pessoas não proprietárias o direito de se defender em face dele. Por fim, a perpetuidade é temperada quando há ampliação do rol das hipóteses de perda da propriedade.
Trata-se, portanto, de inevitável reconhecimento de um valor intenso à função social das coisas. Segundo DUGUIT (1975, p. 240), todo indivíduo deve exercer uma função social conforme sua posição. O detentor de riqueza, por possuir capital, tem a obrigação de usá-lo para aumentar a riqueza coletiva. A proteção social só ocorre se ele cumprir essa tarefa. Assim, a propriedade não é um direito subjetivo, mas uma função social do possuidor da riqueza.
VIANA (1993, p. 46) leciona que a tutela via interdito para o proprietário pelo simples fato de o ser se mostra inadequada porque a titularidade do domínio não implica posse da coisa e é possível que esta fique apenas no estado potencial. Nesses casos o titular, embora possua o direito de usar e gozar, não o faz e se outra pessoa agiu e cumpriu os requisitos legais é ele quem merece a proteção possessória.
A função social da propriedade é uma cláusula geral de deveres regentes da atividade econômica, que serve de baliza para o exercício do direito de propriedade por meio do estabelecimento de obrigações ao próprio titular de direitos. Ou seja, há a necessidade de atendimento do interesse não apenas do titular, mas da coletividade refletido por deveres, direitos e outras características próprias de um direito que deixa de ser absoluto e individualista. Trata-se da nova visão da relação do homem com o bem imóvel, sem implicar em inovação na dogmática jurídica, mas sim de uma releitura do instituto da posse, que passa a ter uma feição social e de utilidade coletiva (ALBUQUERQUE, 2002, p. 11).
## III. A FUNCIONALIZAÇÃO DO FUNDAMENTO Jurídico da Posse
Este tópico já foi desenvolvido de forma mais ampla em artigo publicado em setembro de 2024. Referido estudo (de Sá Lima & de Oliveira, 2024) se debruçou no tratamento dos bens incorpóreos e a defesa processuais destes institutos.
Nesse passo, sabe-se que a posse, historicamente relacionada às teorias de Savigny3 e Ihering4, absorveu os avanços das relações humanas e sofreu contribuição da doutrina de Raymond Saleilles, Perozzi e Hernandez Gil. Trata-se, respectivamente, da teoria da apropriação econômica (Saleilles, 1984), da Teoria Social (Perozzi, 1906) e, finalmente, da teoria funcional (Gil, 1969).
Para a teoria da apropriação econômica (1894, p. 207) a posse seria a realização consciente e voluntária da apropriação econômica das coisas. Isto é, o que tornaria posse e detenção diferentes era a observação dos fatos sociais. Onde há fato que estabeleça a independência econômica do possuidor, haveria posse. SALEILLES (1894, p. 209) entende que a posse decorre de si mesma em razão da destinação econômica independente da coisa.
Essa apropriação econômica é que a diferenciava da detenção. SALEILLES (1904, p. 11) vaticina que a detenção é o simples exercício de um poder de fato, mas sem uma atribuição econômica. Possuir, por sua vez, é consolidar uma atribuição econômica à coisa.
Para a teoria social, uma relação entre a pessoa e a coisa e entre o possuidor e a sociedade é desnecessária. A aceitação social é suficiente, ou seja, a existência de costumes sociais para a coexistência na sociedade. Portanto, a posse implica a abstenção de interferência de um terceiro devido ao pertencimento da coisa (PEROZZI, 1906).
Finalmente, a teoria funcional argumenta que a posse e a propriedade são independentes; a posse tem um caráter econômico, e a função social deve respeitar os critérios avaliativos socialmente predominantes (GIL, 1980). O autor afirma que a posse só receberá tratamento de fenômeno social quando a coisa tiver recebido utilidade econômica, ou seja, tiver sido produtiva (GIL, 1980, p. 105).
Portanto, a posse ius possidendi ou ius possessionis deve ser ancorada numa finalidade social que lhe garanta a funcionalidade almejada e que contribua com a coletividade. Trata-se de proteção à posse em detrimento do abuso do direito de propriedade.
Ou seja, é exatamente esta consciência social que torna a posse autônoma quando confrontada à propriedade. Ora, a propriedade até subsiste sem efetivo exercício de posse, tornando-se mera abstração jurídica. Porém, a posse não tem sustentáculo sem a realidade fática e isso implica na conclusão de que a função social na posse é caractere indispensável para sua consolidação.
O valor jurídico de um bem está relacionado ao seu interesse econômico que é o serviço ao desenvolvimento por meio da produção agrícola, criação de animais ou construção de bens. ZAVASKI (2002, p. 844) enfatizava que até mesmo a função social da propriedade é expressa por atos concretos por meio de quem tem a disponibilidade física dos bens.
REALE (1986, p. 9 e 15) incentivava a posse trabalho sob o entendimento de que não se mostrava salutar o abandono do imóvel para que houvesse valorização às custas alheias. O autor recomenda que o imóvel seja frutificado, construído e/ou estabelecida moradia para construção da expressão da riqueza humana.
Portanto, fica claro que a posse trabalho é uma oposição à propriedade estática e improdutiva. À medida que é considerada autônoma, a posse recebe uma fórmula de utilização das coisas de modo a atender as diligências coletivas. E, a evolução humana faz com que o ser humano se abstenha de intervir em coisa que aparenta ter um dono com o fito de garantir estabilidade social.
TELLES (2021, p. 69) explica que a posse com função social se distingue da posse comum por envolver uma atividade humana relevante do ponto de vista social e econômico. Nos imóveis urbanos, essa função se manifesta por meio da moradia ou de atividades comerciais e industriais. Já nas propriedades rurais, ela ocorre pela produção de bens, serviços ou moradia. Assim, a função social na posse cria uma divisão entre essas formas de utilização. Nesse contexto, conclui que se a função social se exerce por meio da posse e se a propriedade só tem sua concretude social quando o exercício fático atinge os objetivos sociais, tem-se que é a posse que é dotada de função social e não a propriedade em (2021, p. 69).
Por isso mesmo é que, nos termos do art. 1.228, $\ S \ 4 ^ { \mathrm { o } } \in 5 ^ { \mathrm { o } }$, do Código Civil, o legislador autorizou que o magistrado defira proteção ao possuidor que, em ação reivindicatória, comprove posse ininterrupta e de boa-fé por mais de 5 anos cumulada com a prova de obras e serviços de interesse social e econômico relevantes.
## IV. A FUNCIONALIZAÇÃO DA TUTELA Possessória
A posse dá ensejo ao surgimento de alguns caracteres, tais como o manejo de interditos, percepção de frutos, retenção por benfeitorias, responsabilidade por deterioração, possibilidade de usucapião, posse como estado de fato e posição mais favorável em atenção à propriedade, que tem sua defesa completada pela posse (BEVILAQUA, 1976, p. 24).
Sob o último aspecto, o possuidor pode propor ações possessórias para se proteger contra quem injustamente ameace, moleste ou esbulhe a sua posse. Os remédios judiciais cabíveis são: i) manutenção de posse;5 i) reintegração de posse; iii) interdito proibitório; iv) nunciação de obra nova;7 v) ação de dano infecto;vi imissão de posse; vii) embargos de terceiroo e vii ação publiciana.11
O interdito visa proteger preventivamente a posse ante o risco de esbulho ou turbação. A turbação é caracterizada por qualquer embaraço ao livre exercício da posse, ainda que o turbador tenha melhor direito sobre a coisa (GOMES: 1998, p. 91). A reintegração tem como fato precedente o esbulho, caracterizado por ser o ato pelo qual o possuidor é despojado injustamente de sua posse em razão de atos clandestinos, violentos ou precários. Tem cabimento tanto contra o esbulhador como contra o terceiro que
- 5 As três primeiras (manutenção, reintegração e interdito) se diferenciam pelo momento. Enquanto o primeiro se busca evitar uma turbação, ou seja, um iminente risco; o segundo tipo se dá quando a busca é de retomar posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade.
- 6 Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
- 7 Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. [.] Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
- Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
- Art.
538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel
- rQuem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
- Art. 1.. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
recebeu a coisa tendo ciência da situação posta (DINIZ e SANTIAGO: 2023, p. 106). Para cabimento do interdito proibitório basta que o autor tenha um fundado receito de que a violência ocorrerá. Ou seja, sequer é necessária a consumação do ato.
A ação de nunciação de obra nova tem como fundamento impedir que exista prejuízo na natureza da coisa em razão da obra realizada em terreno vizinho, entendida obra nova, com MONTEIRO (1994, p. 55), qualquer ato material prejudicial ao bem, não se limitando, portanto, a construção. Essa ação deve ser ajuizada antes da conclusão da obra.
A ação de dano infecto representa ato protetivo em face de risco de que a ruína, demolição ou vício construtivo de prédio vizinho cause ao seu. Seu propósito é o de que o dono do imóvel contiguo preste caução para indenizar eventuais danos futuros.
A imissão de posse visa autorizar o ingresso na posse por via judicial.' Os embargos de terceiro têm por propósito defender o bem em face de decisão judicial decorrente de processo que o possuidor sequer é parte integrante. Por fim, a ação publiciana, petitória por natureza, visa proteger a posse da pessoa que adquiriu o bem por usucapião. Trata-se do caso típico daquele que já adquiriu o bem por usucapião e sofre moléstia da sua posse.
Quanto aos acessórios, compete ao possuidor o recebimento dos frutos retirados da coisa. Esses frutos podem ser naturais, industriais e civis e podem estar pendentes, percebidos, estantes, percipiendos ou consumidos.
No que toca à indenização por benfeitorias, o possuidor tem direito, se de boa-fé, a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como a levantar as voluptuárias que não danifiquem as coisas. Cabe a ele ainda o exercício do direito de retenção. Já o de má-fé tem direito a tão somente receber a quantia despendida com benfeitorias necessárias, sem qualquer direito de retenção.
Se a coisa se perder ou se deteriorar, haverá responsabilidade do possuidor de boa-fé no caso de ter Ihe dado causa. Já o possuidor de má-fé responderá ainda que por força maior ou caso fortuito, a menos que comprove que tais fatos ocorreriam ainda que o bem estivesse à disposição do reivindicante.
A posse poderá ensejar na aquisição da propriedade por usucapião e este caractere representa inequívoco respeito ao instituto da função social da posse, à medida que representa um aplauso à utilização com reflexos coletivos da coisa.
De acordo com ALBUQUERQUE (2002, p. 12), o benefício reflete a autonomia da posse em relação aos direitos reais, destacando sua funcionalização social. A autora afirma que essa funcionalização é impulsionada pela necessidade social, como o uso da terra para trabalho e moradia, atendendo necessidades básicas ligadas à dignidade humana, à cidadania, à proteção da personalidade e à própria vida.
Conforme Telles (2021, p. 73), o possuidor deve dar uma destinação social e econômica ao bem, e não o utilizar apenas para especulação. Caso contrário, prevalece o direito de propriedade ou a posse do ocupante anterior. O autor alerta que a ocupação descumpre a função social quando não promove moradia e habitação na área urbana ou, no caso de áreas rurais, não gera bens de subsistência, quando possível. Assim, moradia, habitação e produção de alimentos são elementos essenciais para concretizar os princípios constitucionais de erradicação da pobreza, redução das desigualdades e respeito à dignidade humana.12
## V. COnCluSÃO
A evolução histórica e teórica da posse demonstrou que sua função social é o verdadeiro ponto de equilíbrio entre o direito individual e os interesses coletivos, superando a visão tradicional e estática da propriedade. Sob essa perspectiva, a posse, ao cumprir seu papel produtivo e social.
A análise demonstrou que as diversas teorias da posse apropriação econômica, social e funcional convergem no reconhecimento de que a posse não é apenas um fato jurídico, mas um fenômeno social relevante. A autonomia da posse, quando desvinculada dos poderes inerentes à propriedade, reforça sua importância como mecanismo de valorização do trabalho e do uso produtivo do bem. As ações possessórias e a tutela judicial garantem a defesa do possuidor que cumpre a função social do bem, alinhando-se às exigências constitucionais e à justiça social.
Por fim, a posse com função social representa um marco no direito contemporâneo, promovendo a utilização racional e produtiva dos bens em benefício da coletividade. A releitura funcionalista proposta neste artigo revela a necessidade de se priorizar a posse ativa e produtiva em detrimento da propriedade inerte e especulativa, oferecendo uma interpretação jurídica que se alinha à realidade social e econômica atual e atende aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
[^1]: "Pesquisa sobre soluções alternativas para conflitos fundiários urbanos", Relatório 4 - Final - Governo Federal, Ministério da Justiça, Secretaria de Reforma do Judiciário, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), São Paulo/Brasília, julho de 2013. _(p.1)_
This article analyzes the functionalization of possession in the Brazilian legal system, highlighting its historical evolution. Based on a historical-evolutionary approach and a literature review, the main legal theories regarding possession are presented, such as Saleilles’s economic appropriation theory, Perozzi’s social theory, and Gil’s functional theory, which associate possession with its economic character and social function. The research emphasizes that possession, by fulfilling a social and productive function, becomes autonomous in relation to property, which consequently loses its static nature. The study highlights the main legal aspects of possessory protection, such as applicable judicial actions and the possessor’s rights, including retention for improvements and acquisitive prescription (usucapion). Finally, the study concludes that functionalized possession consolidates itself as a dynamic and essential instrument for achieving constitutional goals.
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